CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE
NOVEMBRO DE 1937)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à
paz política e social, profundamente perturbada por
conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente
a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória
propaganda demagógica procura desnaturar em luta de
classes, e da extremação, de conflitos ideológicos,
tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se
em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta
iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela
infiltração comunista, que se torna dia a dia mais
extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter
radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não
dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de
defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem
o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da
opinião nacional, umas e outras justificadamente
apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa
unidade e da rapidez com que se vem processando a
decomposição das nossas instituições civis e políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à
sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro,
sob um regime de paz política e social, as condições
necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua
prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se
cumprirá desde hoje em todo o Pais:
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DA
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Art
1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do
povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu
bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua
prosperidade.
Art
2º - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais
são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá outras
bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso
dos símbolos nacionais.
Art
3º - O Brasil é um Estado federal, constituído pela
união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política
e territorial.
Art
4º - O território federal compreende os territórios dos
Estados e os diretamente administrados pela União,
podendo acrescer com novos territórios que a ele venham
a incorporar-se por aquisição, conforme as regras do
direito internacional.
Art
5º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se, ou desmembrar-se para anexar-se a outros,
ou formar novos Estados, mediante a aquiescência das
respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões,
anuais consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional.
Parágrafo único - A resolução do Parlamento poderá ser
submetida pelo Presidente da República ao plebiscito das
populações interessadas.
Art
6º - A União poderá criar, no interesse da defesa
nacional, com partes desmembradas dos Estados,
territórios federais, cuja administração será regulada
em lei especial.
Art
7º - O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo
da República, será administrado pela União.
Art
8º - A cada Estado caberá organizar os serviços do seu
peculiar interesse e custeá-los com seus próprios
recursos.
Parágrafo único - O Estado que, por três anos
consecutivos, não arrecadar receita suficiente à
manutenção dos seus serviços, será transformado em
território até o restabelecimento de sua capacidade
financeira.
Art
9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a
nomeação pelo Presidente da República de um interventor,
que assumirá no Estado as funções que, pela sua
Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que,
de acordo com as conveniências e necessidades de cada
caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República:
a)
para impedir invasão iminente de um pais estrangeiro no
território nacional, ou de um Estado em outro, bem como
para repelir uma ou outra invasão;
b)
para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos
em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo;
c)
para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo,
um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;
d)
para reorganizar as finanças do Estado que suspender,
por mais de dois anos consecutivos, o serviço de sua
dívida fundada, ou que, passado um ano do vencimento,
não houver resgatado empréstimo contraído com a União;
e)
para assegurar a execução dos seguintes princípios
constitucionais;
1)
forma republicana e representativa de governo;
2)
governo presidencial;
3)
direitos e garantias assegurados na Constituição;
f)
para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Parágrafo único - A competência para decretar a
intervenção será do Presidente da República, nos casos,
das letras a , b e c ; da Câmara
dos Deputados, no caso das letras d e e ;
do Presidente da República, mediante requisição do
supremo Tribunal Federal, no caso da letra f .
Art
10 - Os Estados têm a obrigação de providenciar, na
esfera da sua competência, as medidas necessárias à
execução dos tratados comerciais concluídos pela União.
Se o não
fizerem em tempo útil, a competência legislativa para
tais medidas se devolverá à União.
Art
11 - A lei, quando de iniciativa do Parlamento,
limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas
sobre a substância e os princípios, a matéria que
constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os
regulamentos, complementares.
Art
12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo
Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as
condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.
Art
13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do
Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados,
poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir
decretos-leis sobre as matérias de competência
legislativa da União, excetuadas as seguintes:
a)
modificações à Constituição;
b)
legislação eleitoral;
c)
orçamento;
d)
impostos;
e)
instituição de monopólios;
f)
moeda;
g)
empréstimos públicos;
h)
alienação e oneração de bens imóveis da União.
Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos
dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional,
nas matérias da sua competência consultiva.
Art
14 - O Presidente da República, observadas as
disposições constitucionais e nos limites das
respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir
livremente decretos-leis sobre a organização do Governo
e da Administração federal, o comando supremo e a
organização das forças armadas.
Art
15 - Compete privativamente à União:
I -
manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os
membros do Corpo Diplomático e Consular, celebrar
tratados e convenções internacionais;
II -
declarar a guerra e fazer a paz;
III
- resolver definitivamente sobre os limites do
território nacional;
IV -
organizar a defesa externa, as forças armadas, a polícia
e segurança das fronteiras;
V -
autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material
de guerra de qualquer natureza;
VI -
manter o serviço de correios;
VII
- explorar ou dar em concessão os serviços de
telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea,
inclusive as instalações de pouso, bem como as vias
férreas que liguem diretamente portos marítimos a
fronteiras nacionais ou transponham os limites de um
Estado;
VIII
- criar e manter alfândegas e entrepostos e prover aos
serviços da polícia marítima e portuária;
IX -
fixar as bases e determinar os quadros da educação
nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer a
formação física, intelectual e moral da infância e da
juventude;
X -
fazer o recenseamento geral da população;
XI -
conceder anistia.
Art
16 - Compete privativamente à União o poder de legislar
sobre as seguintes matérias:
I -
os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal
e os do território nacional com as nações limítrofes;
II -
a defesa externa, compreendidas a polícia e a segurança
das fronteiras;
III
- a naturalização, a entrada no território nacional e
salda desse território, a imigração e emigração, os
passaportes, a expulsão de estrangeiros do território
nacional e proibição de permanência ou de estada no
mesmo, a extradição;
IV -
a produção e o comércio de armas, munições e explosivos;
V -
o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança
públicas, quando o exigir a necessidade de unia
regulamentação uniforme;
VI -
as finanças federais, as questões de moeda, de crédito,
de, bolsa e de banco;
VII
- comércio exterior e interestadual, câmbio e
transferência de valores para fora do País;
VIII
- os monopólios ou estandardização de indústrias;
IX -
os pesos e medidas, os modelos, o título e a garantia
dos metais preciosos;
X -
correios, telégrafos e radiocomunicação;
XI -
as comunicações e os transportes por via férrea, via
d'água, via aérea ou estradas de rodagem, desde que
tenham caráter internacional ou interestadual;
XII
- a navegação de cabotagem, só permitida esta, quanto a
mercadorias, aos navios nacionais;
XIII
- alfândegas e entrepostos; a polícia marítima, a
portuária e a das vias fluviais;
XIV
- os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia
hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua
exploração;
XV -
a unificação e estandardização dos estabelecimentos e
instalações elétricas, bem como as medidas de segurança
a serem adotadas nas indústrias de produção de energia
elétrica, o regime das linhas para correntes de alta
tensão, quando as mesmas transponham os limites de um
Estado;
XVI
- o direito civil, o direito comercial, o direito aéreo,
o direito operário, o direito penal e o direito
processual;
XVII
- o regime de seguros e sua fiscalização;
XVIII - o regime dos teatros e cinematógrafos;
XIX
- as cooperativas e instituições destinadas a recolher e
a empregar a economia popular;
XX -
direito de autor; imprensa; direito de associação, de
reunião, de ir e vir; as questões de estado civil,
inclusive o registro civil e as mudanças de nome;
XXI
- os privilégios de invento, assim como a proteção dos
modelos, marcas e outras designações de mercadorias;
XXII
- divisão judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios;
XXIII - matéria eleitoral da União, dos Estados e dos
Municípios;
XXIV
- diretrizes de educação nacional;
XXV
- anistia;
XXVI
- organização, instrução, justiça e garantia das forças
policiais dos Estados e sua utilização como reserva do
Exército;
XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da
saúde, especialmente da saúde da criança.
Art
17 - Nas matérias de competência exclusiva da União, a
lei poderá delegar aos Estados a faculdade de legislar,
seja para regular a matéria, seja para suprir as lacunas
da legislação federal, quando se trate de questão que
interesse, de maneira predominante, a um ou alguns
Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléia
estadual só entrará em vigor mediante aprovação do
Governo federal.
Art
18 - Independentemente de autorização, os Estados podem
legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria,
para suprir-lhes as deficiências ou atender às
peculiaridades locais, desde que não dispensem ou
diminuam es exigências da lei federal, ou, em não
havendo lei federal e até que esta regule, sobre os
seguintes assuntos:
a)
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas,
energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua
exploração;
b)
radiocomunicação; regime de eletricidade, salvo o
disposto no nº XV do art. 16;
c)
assistência pública, obras de higiene popular, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
d)
organizações públicas, com o fim de conciliação
extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral;
e)
medidas de polícia para proteção das plantas e dos
rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
f)
crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre
agricultores;
g)
processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Tanto nos casos deste artigo, como no
do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo
federal ou o Presidente da República haja expedido lei
ou regulamento sobre a matéria, a lei estadual ter-se-á
por derrogada nas partes em que for incompatível com a
lei ou regulamento federal.
Art
19 - A lei pode estabelecer que serviços de competência
federal sejam de execução estadual; neste caso ao Poder
Executivo federal caberá expedir regulamentos e
instruções que os Estados devam observar na execução dos
serviços.
Art
20 - É da competência privativa da União:
I -
decretar impostos:
a)
sobre a importação de mercadorias de procedência
estrangeira;
b)
de consume de quaisquer mercadorias;
c)
de renda e proventos de qualquer natureza;
d)
de transferência de fundos para o exterior;
e)
sobre atos emanados do seu governo, negócios da sua
economia e instrumentos ou contratos regulados por lei
federal;
f)
nos Territórios, os que a Constituição atribui aos
Estados;
II -
cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços
federais; de entrada, saída e estadia de navios e
aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às
mercadorias nacionais e às estrangeiras que já tenham
pago imposto de importação.
Art
21 - Compete privativamente ao Estado:
I -
decretar a Constituição e as leis por que devem
reger-se;
II -
exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado,
expressa ou implicitamente, por esta Constituição.
Art
22 - Mediante acordo com o Governo federal, poderão os
Estados delegar a funcionários da União a competência
para a execução, de leis, serviços, atos ou decisões do,
seu governo.
Art
23 - É da competência exclusiva dos Estados:
I -
a decretação de impostos sobre:
a) a
propriedade territorial, exceto a urbana;
b)
transmissão de propriedade causa mortis ;
c)
transmissão da propriedade imóvel inter vivos,
inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d)
vendas e consignações efetuadas por comerciantes e
produtores, isenta a primeira operação do pequeno
produtor, como tal definido em lei estadual;
e)
exportação de mercadorias de sua produção até o máximo
de dez por cento ad valorem , vedados
quaisquer adicionais;
f)
indústrias e profissões;
g)
atos emanados de seu governo, e negócios da sua
economia, ou regulados por lei estadual;
II -
cobrar taxas de serviços estaduais.
§ 1º
- O imposto de venda será uniforme, sem distinção de
procedência, destino ou espécie de produtos.
§ 2º
- O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo
Estado e arrecadado por este e, pelo Município em partes
iguais.
§ 3º
- Em casos excepcionais, e com o consentimento do
Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser
aumentado temporariamente além do limite de que trata a
letra e do nº I.
§ 4º
- O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe
ao Estado em cujo território se achem situados; e o de
transmissão causa mortis de bens incorpóreos,
inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver
aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro
Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao
Estado em cujo território os valores da herança forem
liquidados ou transferidos aos herdeiros.
Art
24 - Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada,
entretanto, a bitributação, prevalecendo o imposto
decretado pela União, quando a competência for
concorrente. É da competência do Conselho Federal, por
iniciativa própria ou mediante representação do
contribuinte, declarar a existência da bitributação,
suspendendo a cobrança do tributo estadual.
Art
25 - O território nacional constituirá uma unidade do
ponto de vista alfandegário, econômico e comercial, não
podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer
barreiras alfandegárias ou outras limitações ao tráfego,
vedado assim aos Estados como aos Municípios cobrar, sob
qualquer denominação, impostos interestaduais,
intermunicipais, de viação ou de transporte, que gravem
ou perturbem a livre circulação de bens ou de pessoas e
dos veículos que os transportarem.
Art
26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes
assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu
peculiar interesse, e, especialmente:
a) à
escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto dos
munícipes alistados eleitores na forma da lei;
b) a
decretação dos impostos e taxas atribuídos à sua
competência por esta Constituição e pelas Constituições
e leis dos Estados;
c) à
organização dos serviços públicos de caráter local.
Art
27 - O Prefeito será de livre nomeação do Governador do
Estado.
Art
28 - Além dos atribuídos a eles pelo art. 23, § 2, desta
Constituição e dos que lhes forem transferidos Pelo
Estado, pertencem aos Municípios:
I -
o imposto de licença;
II -
o imposto predial e o territorial urbano;
III
- os impostos sobre diversões públicas;
IV -
as taxas sobre serviços municipais.
Art
29 - Os Municípios da mesma região podem agrupar-se para
a instalação, exploração e administração de serviços
públicos comuns. O agrupamento, assim constituído, será
dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins.
Parágrafo único - Caberá aos Estados regular as
condições em que tais agrupamentos poderão
constituir-se, bem como a forma, de sua administração.
Art
30 - O Distrito Federal será administrado, por um
Prefeito de nomeação do Presidente da República, com a
aprovação do Conselho Federal, e demissível ad nutum
, cabendo as funções deliberativas ao Conselho
Federal. As fontes de receita do Distrito Federal são as
mesmas dos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as
despesas de caráter local.
Art
31 - A Administração dos Territórios será regulada em
lei especial.
Art
32 - É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
a)
criar distinções entre brasileiros natos ou
discriminações e desigualdades entre os Estados e
Municípios;
b)
estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de
cultos religiosos;
c)
tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.
Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não
gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for
outorgada, no interesse comum, por lei especial.
Art
33 - Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal
recusará fé aos documentos emanados de qualquer delas.
Art
34 - É vedado à União decretar impostos que não sejam
uniformes em todo território nacional, ou que importem
discriminação em favor dos, portos de uns contra os de
outros, Estado.
Art
35 - É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e, aos
Municípios:
a)
denegar uns aos outros ou aos Territórios, a extradição
de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da
União, pelas respectivas justiças;
b)
estabelecer discriminação tributária ou de qualquer
outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de
sua procedência;
c)
contrair empréstimo externo sem prévia autorização do
Conselho Federal.
Art
36 - São do domínio federal:
a)
os bens que pertencerem à União nos termos das leis
atualmente em vigor;
b)
os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu
domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países ou se estendam a territórios
estrangeiros;
c)
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art
37 - São do domínio dos Estados:
a)
os bens de propriedade destes, nos termos da legislação
em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;
b)
as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso
público, se por algum título não forem do domínio
federal, municipal ou particular.
DO PODER
LEGISLATIVO
Art
38 - O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento
Nacional com a colaboração do Conselho da Economia
Nacional e do Presidente da República, daquele mediante
parecer nas matérias da sua competência consultiva e
deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e
promulgação dos decretos-leis autorizados nesta
Constituição.
§ 1º
- O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a
Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.
§ 2º
- Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara dos
Deputados e ao Conselho Federal.
Art
39 - O Parlamento reunir-se-á na Capital Federal,
independentemente de convocação, a 3 de maio de cada
ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará,
quatro meses, do dia da instalação, somente por
iniciativa do Presidente da República, podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§ 1º
- Nas prorrogações, assim como nas sessões
extraordinárias, o Parlamento só poderá deliberar sobre
as matérias indicadas pelo Presidente da República no
ato de prorrogação ou convocação.
§ 2º
- Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 3º
- As vagas que ocorrerem serão preenchidas por eleição
suplementar, se se tratar da Câmara dos Deputados, e por
eleição ou nomeação, conforme o caso, em se tratando do
Conselho Federal.
Art
40 - A Câmara dos Deputados e o Conselho Federal
funcionarão separadamente, e, quando não se resolver o
contrário, por maioria de votos, em sessões públicas. Em
uma e outra Câmara as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art
41 - A cada uma das Câmaras compete:
-
eleger a sua Mesa;
-
organizar o seu Regimento interno;
-
regular o serviço de sua polícia interna;
-
nomear os funcionários de sua Secretaria.
Art
42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o
Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou
processado criminalmente, sem licença da respectiva
Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.
Art
43 - Só perante a sua respectiva Câmara responderão os
membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos
que, emitirem no exercício de suas funções; não estarão,
porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por
difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou
provocação pública ao crime.
Parágrafo único - Em caso de manifestação contrária à
existência ou independência da Nação ou incitamento à
subversão violenta da ordem política ou social, pode
qualquer das Câmaras, por maioria de votos, declarar
vago o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal,
autor da manifestação ou incitamento.
Art
44 - Aos membros do Parlamento nacional é vedado:
a)
celebrar contrato com a Administração Pública federal,
estadual ou municipal;
b)
aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público
remunerado, salvo missão diplomática de caráter
extraordinário;
c)
exercer qualquer lugar de administração ou consulta ou
ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de
serviços públicos, ou de sociedade, empresa ou companhia
que goze de favores, privilégios, isenções, garantias de
rendimento ou subsídios do poder público;
d)
ocupar cargo público de que seja demissível ad nutum
;
e)
patrocinar causas contra a União, os Estados ou
Municípios.
Parágrafo único - No intervalo das sessões, o membro do
Parlamento poderá reassumir o cargo público de que for
titular.
Art
45 - Qualquer das duas Câmaras ou alguma das suas
Comissões pode convocar Ministro de Estado para prestar
esclarecimentos sobre matérias sujeitas à sua
deliberação. O Ministro, independentemente de qualquer
convocação, pode é pedir a uma das Câmaras do
Parlamento, ou a qualquer de suas Comissões, dia e hora
para ser ouvido sobre questões sujeitas à deliberação do
Poder Legislativo.
DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Art
46 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos mediante sufrágio indireto.
Art
47 - São eleitores os Vereadores às Câmaras Municipais
e, em cada Município, dez cidadãos eleitos por sufrágio
direto no mesmo ato da eleição da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada Estado constituirá uma
Circunscrição Eleitoral.
Art
48 - O número de Deputados por Estado será proporcional
à população e fixado por lei, não podendo ser superior a
dez nem inferior a três por Estado.
Art
49 - Compete à Câmara dos Deputados iniciar a discussão
e votação de leis de impostos e fixação das forças de
terra e mar, bem como todas que importarem aumento de
despesa.
DO
CONSELHO FEDERAL
Art
50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos
Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da
República. A duração do mandato é de seis anos.
Parágrafo único - Cada Estado, pela sua Assembléia
Legislativa, elegerá um representante. O Governador do
Estado terá o direito de vetar o nome escolhido pela
Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só se terá
por escolhido definitivamente se confirmada a eleição
por dois terços de votos da totalidade dos membros da
Assembléia.
Art
51 - Só podem ser eleitos representantes dos Estados os
brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos,
alistados eleitores e que hajam exercido, por espaço
nunca menor de quatro anos, cargo de governo na União ou
nos Estados.
Art
52 - A nomeação feita pelo Presidente da República só
pode recair em brasileiro nato, maior de trinta e cinco
anos e que se haja distinguido por sua atividade em
algum dos ramos da produção ou da cultura nacional.
Art
53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para o Distrito
Federal e para os Territórios, no que se referir aos
interesses peculiares dos mesmos.
Art
54 - Terá inicio no Conselho Federal a discussão e
votação dos projetos de lei sobre:
a)
tratados e convenções internacionais;
b)
comércio internacional e interestadual;
c)
regime de portos e navegação de cabotagem.
Art
55 - Compete ainda ao Conselho Federal:
a)
aprovar as nomeações de Ministros do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Contas, dos representantes
diplomáticos, exceto os enviados em missão
extraordinária;
b)
aprovar os acordos concluídos entre os Estados.
Art
56 - O Conselho Federal será presidido por um Ministro
de Estado, designado pelo Presidente da República.
DO
CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL
Art
57 - O Conselho da Economia Nacional compõe-se de
representantes dos vários ramos da produção nacional
designados, dentre pessoas qualificadas pela sua
competência especial, pelas associações profissionais ou
sindicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de
representação entre empregadores e empregados.
Parágrafo único - O Conselho da Economia Nacional se
dividirá em cinco Seções:
a)
Seção da Indústria e do Artesanato;
b)
Seção de Agricultura;
c)
Seção do Comércio;
d)
Seção dos Transportes;
e)
Seção do Crédito.
Art
58 - A designação dos representantes das associações ou
sindicatos é feita pelos respectivos órgãos colegiais
deliberativos, de grau superior.
Art
59 - A Presidência do Conselho da Economia Nacional
caberá a um Ministro de Estado, designado pelo
Presidente da República.
§ 1º
- Cabe, igualmente, ao Presidente da República designar,
dentre pessoas qualificadas pela sua competência
especial, até três membros para cada uma das Seções do
Conselho da Economia Nacional.
§ 2º
- Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou
Assembléia Geral do Conselho poderão participar, sem
direito a voto, mediante autorização do Presidente da
República, os Ministros, Diretores de Ministério e
representantes de Governos estaduais; igualmente, sem
direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões
representantes de sindicatos ou associações de categoria
compreendida em algum dos ramos da produção nacional,
quando se trate do seu especial interesse.
Art
60 - O Conselho da Economia Nacional organizará os seus
Conselhos Técnicos permanentes, podendo, ainda,
contratar o auxílio de especialistas para o estudo de
determinadas questões sujeitas a seu parecer ou
inquéritos recomendados pelo Governo ou necessários ao
preparo de projetos de sua iniciativa.
Art
61 - São atribuições do Conselho da Economia Nacional:
a)
promover a organização corporativa da economia nacional;
b)
estabelecer normas relativas à assistência prestada
pelas associações, sindicatos ou institutos;
c)
editar normas reguladoras dos contratos coletivos de
trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da
produção ou entre associações representativas de duas ou
mais categorias;
d)
emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do
Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem
diretamente à produção nacional;
e)
organizar, por iniciativa própria ou proposta do
Governo, inquérito sobre as condições do trabalho, da
agricultura, da indústria, do comércio, dos transportes
e do crédito, com o fim de incrementar, coordenar e
aperfeiçoar a produção nacional;
f)
preparar as bases para a fundação de institutos de
pesquisas que, atendendo à diversidade das condições
econômicas, geográficas e sociais do País, tenham por
objeto:
I -
racionalizar a organização e administração da
agricultura e da indústria;
II -
estudar os problemas do crédito, da distribuição e da
venda, e os relativos à organização do trabalho;
g)
emitir parecer sobre todas as questões relativas à
organização e reconhecimento de sindicatos ou
associações profissionais;
h)
propor ao Governo a criação de corporação de categoria,
Art
62 - As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, só se tornarão obrigatórias
mediante aprovação do Presidente da República.
Art
63 - A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da
Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em
lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as
matérias da sua competência.
Parágrafo único - A iniciativa do plebiscito caberá ao
Presidente da República, que especificará no decreto
respectivo as condições em que, e as matérias sobre as
quais poderá o Conselho da Economia Nacional exercer
poderes de legislação.
DAS LEIS E
DAS RESOLUÇÕES
Art
64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em
princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos
como objeto de deliberação projetos ou emendas de
iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem
sobre matéria tributária ou que de uns ou de outras
resulte aumento de despesa.
§ 1º
- A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a
iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá
ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do
Conselho Federal.
§ 2º
- Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá
suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique
o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo
assunto. Se dentro de trinta dias não chegar à Câmara a
que for feita essa comunicação, o projeto do Governo,
voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no
Parlamento.
Art
65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia
nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à
deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do
Conselho da Economia Nacional.
Parágrafo único - Os projetos de iniciativa do Governo,
obtendo parecer favorável do Conselho da Economia
Nacional, serão submetidos a uma só discussão em cada
uma das Câmaras. A Câmara, a que forem sujeitos,
limitar-se-á a aceitá-los ou rejeitá-los. Antes da
deliberação da Câmara legislativa, o Governo poderá
retirar os projetos ou emendá-los, ouvido novamente o
Conselho da Economia Nacional se as modificações
importarem alteração substancial dos mesmos.
Art
66 - O projeto de lei, adotado numa das Câmaras, será
submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará
e o promulgará.
§ 1º
- Quando o Presidente da República julgar um projeto de
lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
aos interesses nacionais, vetá-lo-á total ou
parcialmente, dentro de trinta dias úteis, a contar
daquele em que o houver recebido, devolvendo, nesse
prazo e com os motivos do veto, o projeto ou a parte
vetada à Câmara onde ele se houver iniciado.
§ 2º
- O decurso do prazo de trinta dias, sem que o
Presidente da República se haja manifestado, importa
sanção.
§ 3º
- Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, aí
sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal,
considerando-se aprovado se obtiver dois terços dos
sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido
à outra Câmara, que, se o aprovar pelos mesmos trâmites
e maioria, o fará publicar como lei no jornal oficial.
DA
ELABORAÇAO ORÇAMENTÁRIA
Art
67 - Haverá junto à Presidência da República, organizado
por decreto do Presidente, um Departamento
Administrativo com as seguintes atribuições:
a) o
estudo pormenorizado das repartições, departamentos e
estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do
ponto de vista da economia e eficiência, as modificações
a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua
distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias,
condições e processos de trabalho, relações de uns com
os outros e com o público;
b)
organizar anualmente, de acordo com as instruções do
Presidente da República, a proposta orçamentária a ser
enviada por este à Câmara dos Deputados;
c)
fiscalizar, por delegação do Presidente da República e
na conformidade das suas instruções, a execução
orçamentária.
Art
68 - O orçamento será uno, incorporando-se
obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos, incluídas na despesa todas as
dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
Art
69 - A discriminação ou especialização da despesa
far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou
repartição.
§ 1º
- Por ocasião de formular a proposta orçamentária, o
Departamento Administrativo organizará, para cada
serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o
quadro da discriminação ou especialização, por itens, da
despesa que cada um deles é autorizado a realizar. Os
quadros em questão devem ser enviados à Câmara dos
Deputados juntamente com a proposta orçamentária, a
título meramente informativo ou como subsídio ao
esclarecimento da Câmara na votação das verbas globais.
§ 2º
- Depois de votado o orçamento, se alterada a proposta
do Governo, serão, na conformidade do vencido,
modificados os quadros a que se refere o parágrafo
anterior; e, mediante proposta fundamentada do
Departamento Administrativo, o Presidente da República
poderá autorizar, no decurso do ano, modificações nos
quadros de discriminação ou, especialização por itens,
desde que para cada serviço não sejam excedidas as
verbas globais votadas pelo Parlamento.
Art
70 - A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho
à receita prevista e à despesa fixada para os serviços
anteriormente criados, excluídas de tal proibição:
a) a
autorização para abertura de créditos suplementares e
operações de crédito por antecipação da receita;
b) a
aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit
.
Art
71 - A Câmara dos Deputados dispõe do prazo de quarenta
e cinco dias para votar o orçamento, a partir do dia em
que receber a proposta do Governo; o Conselho Federal,
para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a
contar da expiração do concedido à Câmara dos Deputados.
O prazo para a Câmara dos Deputados pronunciar-se sobre
as emendas do Conselho Federal será de quinze dias
contados a partir da expiração do prazo concedido ao
Conselho Federal.
Art
72 - O Presidente da República publicará o orçamento:
a)
no texto que lhe for enviado pela Câmara dos Deputados,
se ambas, as Câmaras guardarem nas suas deliberações os
prazos acima afixados;
b)
no texto votado pela Câmara dos Deputados se o Conselho
Federal, no prazo prescrito, não deliberar sobre o
mesmo;
c)
no texto votado pelo Conselho Federal, se a Câmara dos
Deputados houver excedido os prazos que lhe são fixados
para a votação da proposta do Governo ou das emendas do
Conselho Federal;
d)
no texto da proposta apresentada pelo Governo, se ambas
as Câmaras não houverem terminado, nos prazos
prescritos, a votação do orçamento.
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art
73 - o Presidente da República, autoridade suprema do
Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos,
de grau superior, dirige a política interna e externa,
promove ou orienta a política legislativa de interesse
nacional, e superintende a administração do País.
Art
74 - Compete privativamente ao Presidente da República:
a)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para a sua execução;
b)
expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;
c)
manter relações com os Estados estrangeiros;
d)
celebrar convenções e tratados internacionais ad
referendum do Poder Legislativo;
e)
exercer a chefia suprema das forças armadas da União,
administrand-as por intermédio dos órgãos do alto
comando;
f)
decretar a mobilização das forças armadas;
g)
declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder
Legislativo, e, independentemente de autorização, em
caso de invasão ou agressão estrangeira;
h)
fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i)
permitir, após autorização do Poder Legislativo, a
passagem de forças estrangeiras pelo território
nacional;
j)
intervir nos Estados e neles executar a intervenção, nos
termos constitucionais;
k)
decretar o estado de emergência e o estado de guerra nos
termos do art. 166;
l)
prover os cargos federais, salvo as exceções previstas
na Constituição e nas leis;
m)
autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
n)
determinar que entrem provisoriamente em execução, antes
de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os interesses
do País.
Art
75 - São prerrogativas do Presidente da República:
a)
indicar um dos candidatos à Presidência da República;
b)
dissolver a Câmara dos Deputados no caso do parágrafo
único cio art. 167;
c)
nomear os Ministros de Estado;
d)
designar os membros do Conselho Federal reservados à sua
escolha;
e)
adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
f)
exercer o direito de graça.
Art
76 - Os atos oficiais do Presidente da República serão
referendados pelos seus Ministros, salvo os expedidos no
uso de suas prerrogativas, os quais não exigem
referenda.
Art
77 - Nos casos de impedimento temporário ou visitas
oficiais a países estrangeiros o Presidente da República
designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu
substituto.
Art
78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da
República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus
membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente
provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a
contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente
da República.
§ 1º
- Caso a eleição do Presidente provisório não possa
efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho
Federal assumirá a Presidência da República, até a
eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente
provisório.
§ 2º
- O Presidente eleito começará novo período
presidencial.
§ 3º
- O Presidente provisório não poderá usar da
prerrogativa da letra a do art. 75.
Art
79 - Se, decorridos sessenta dias da sua eleição, o
Presidente da República não houver assumido o poder, o
Conselho Federal decretará vaga a Presidência,
procedendo-se a nova eleição.
Art
80 - O período presidencial será de seis anos.
Art
81 - São condições de elegibilidade à Presidência da
República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco
anos.
Art
82 - O Colégio Eleitoral do Presidente da República
compõe-se:
a)
de eleitores designados pelas Câmaras Municipais,
elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional
à sua população, não podendo, entretanto, o máximo desse
número exceder de vinte e cinco;
b)
de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho da
Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em
número igual;
c)
de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara dos
Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho
Federal, dentre cidadãos de notória reputação.
Parágrafo único - Não poderá recair em membros do
Parlamento nacional ou das Assembléias Legislativas dos
Estados a designação para eleitor do Presidente da
República.
Art
83 - Noventa dias antes da expiração do período
presidencial será constituído o Colégio Eleitoral do
Presidente da República.
Art
84 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da
República vinte dias antes da expiração do período
presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência
da República. Se o Presidente da República não usar da
prerrogativa de indicar candidato, será declarado eleito
o escolhido pelo Colégio Eleitoral.
Parágrafo único - Se o Presidente da República indicar
candidato, a eleição será direta e por sufrágio
universal entre os dois candidatos. Neste caso, o
Presidente da República terá prorrogado o seu período
até a conclusão das operações eleitorais e posse do
Presidente eleito.
DA
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art
85 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República definidos em lei, que atentarem
contra:
a) a
existência da União;
b) a
Constituição;
c) o
livre exercício dos Poderes políticos;
d) a
probidade administrativa e a guarda e emprego dos
dinheiros público;
e) a
execução das decisões judiciárias.
Art
86 - O Presidente da República será submetido a processo
e julgamento perante o Conselho Federal, depois de
declarada por dois terços de votos da Câmara dos
Deputados a procedência da acusação.
§ 1º
- O Conselho Federal só poderá aplicar a pena de perda
de cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos
para o exercício de qualquer função pública, sem
prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na
espécie.
§ 2º
- Uma lei especial definirá os crimes de
responsabilidade do Presidente da República e regulará a
acusação, o processo e o julgamento.
Art
87 - O Presidente da República não pode, durante o
exercício de suas funções, ser responsabilizado por atos
estranhos às mesmas.
DOS
MINISTROS DE ESTADO
Art
88 - O Presidente da República é auxiliado pelos
Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe
subscrevem os atos.
Parágrafo único - Só o brasileiro nato, maior de vinte e
cinco anos, poderá ser Ministro de Estado.
Art
89 - Os Ministros de Estado não são responsáveis perante
o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos
dados ao Presidente da República.
§ 1º
- Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes
qualificados em lei.
§ 2º
- Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e,
nos conexos com os do Presidente da República, pela
autoridade competente para o julgamento deste.
DO PODER
JUDICIÁRIO
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art
90 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) o
Supremo Tribunal Federal;
b)
os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
c)
os Juízes e Tribunais militares.
Art
91 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os
Juízes gozam das garantias seguintes:
a)
vitaliciedade, não podendo perder o cargo a não ser em
virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou
aposentadoria compulsória, aos sessenta e oito anos de
idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa
nos casos de serviço público prestado por mais de trinta
anos, na forma da lei;
b)
inamovibilidade, salvo por promoção aceita, remoção a
pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos
do Tribunal Superior competente, em virtude de interesse
público;
c)
irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia,
sujeitos a impostos.
Art
92 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem
exercer qualquer outra função pública. A violação deste
preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas
as vantagens correspondentes.
Art
93 - Compete aos Tribunais:
a)
elaborar os Regimentos Internos, organizar as
Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e
propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de
empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b)
conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros,
aos Juízes e serentuários, que lhes são imediatamente
subordinados.
Art
94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões
exclusivamente políticas.
Art
95 - os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em
virtude de sentenças judiciárias, far-se-ão na ordem em
que forem apresentadas as precatórias e à conta dos
créditos respectivos, vedada a designação de casos ou
pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados
àquele fim.
Parágrafo único - As verbas orçamentárias e os créditos
votados para os pagamentos devidos, em virtude de
sentença judiciária, pela Fazenda federal, serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens
de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a
requerimento do credor preterido em seu direito de
precedência, autorizar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral
da República.
Art
96 - Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos
seus Juízes poderão os Tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da
República.
Parágrafo único - No caso de ser declarada a
inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do
Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do
povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta
monta, poderá o Presidente da República submetê-la
novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar
por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará
sem efeito a decisão do Tribunal.
DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Art
97 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único - Sob proposta do Supremo Tribunal
Federal, pode o número de Ministros ser elevado por lei
até dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua redução.
Art
98 - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do
Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter
menos de trinta e cinco, nem mais de cinqüenta e oito
anos de idade.
Art
99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o
Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao
Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e
demissão do Presidente da República, devendo recair a
escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para
Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art
100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados
pelo Conselho Federal.
Art
101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I -
processar e julgar originariamente:
a)
os Ministros do Supremo Tribunal;
b)
os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República,
os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do
Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros
diplomáticos, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no
final do § 2º do art. 89 e no art. 100;
e)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou
entre estes;
d)
os litígios entre nações estrangeiras e a União ou os
Estados;
e)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais de
Estados diferentes, incluídos os do Distrito Federal e
os dos Territórios;
f) a
extradição de criminosos, requisitada por outras nações,
e a homologação de sentenças estrangeiras;
g) o
habeas corpus , quando for paciente, ou coator,
Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam
sujeitos imediatamente à jurisdição do Tribunal, ou
quando se tratar de crime sujeito a essa mesma
jurisdição em única instância; e, ainda, se houver
perigo de consumar-se a violência antes que outro Juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) a
execução das sentenças, nas causas da sua competência
originária, com a faculdade de delegar atos do processo
a Juiz inferior;
II -
julgar:
1º)
as ações rescisórias de seus acórdãos;
2º)
em recurso ordinário:
a)
às causas em que a União for interessada como autora ou
ré, assistente ou opoente;
b)
as decisões de última ou única instância denegatórias de
habeas corpus ;
III
- julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas
pelas Justiças locais em única ou última instâncias:
a)
quando a decisão for contra a letra de tratado ou lei
federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;
b)
quando se questionar sobre a vigência ou validade da lei
federal em face da Constituição, e a decisão do Tribunal
local negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato dos
Governos locais em face da Constituição, ou de lei
federal, e a decisão do Tribunal local julgar válida a
lei ou o ato impugnado;
d)
quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de
Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos
Territórios, ou decisões definitivas de um destes
Tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma
lei federal inteligência diversa.
Parágrafo único - Nos casos do nº II, nº 2, letra b
, poderá o recurso também ser interposto pelo Presidente
de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.
Art
102 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças
estrangeiras.
DA JUSTIÇA
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art
103 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e
organização judiciária e prover os respectivos cargos,
observados os preceitos dos arts. 91 e 92 e mais os
seguintes princípios:
a) a
investidura nos primeiros graus far-se-á mediante
concurso organizado pelo Tribunal de Apelação, que
remeterá ao Governador do Estado a lista dos três
candidatos que houverem obtido a melhor classificação,
se os classificados atingirem ou excederem aquele
número;
b)
investidura nos graus superiores mediante promoção por
antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o
disposto no art. 105;
c) o
número de Juízes do Tribunal de Apelação só poderá ser
alterado por proposta motivada do Tribunal;
d)
fixação dos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal
de Apelação em quantia não inferior à que percebam os
Secretários de Estado; entre os vencimentos dos demais
Juízes não deverá haver diferença maior de trinta por
cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos
de categoria imediata à dos Juízes do Tribunal de
Apelação será inferior a dois terços do vencimento
destes últimos;
e)
competência privativa do Tribunal de Apelação para o
processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes
comuns e de responsabilidade;
f)
em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao
Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em
disponibilidade com vencimentos integrais.
Art
104 - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva,
fixando-lhe a competência, com a ressalva do recurso das
suas decisões para a Justiça togada.
Art
105 - Na composição dos Tribunais superiores, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados ou membros do
Ministério Público, de notório merecimento e reputação
ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma lista
tríplice.
Art
106 - Os Estados poderão criar Juízes com investidura
limitada no tempo e competência para julgamento das
causas de pequeno valor, preparo das que excederem da
sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.
Art
107 - Excetuadas as causas de competência do Supremo
Tribunal Federal, todas as demais serão da competência
da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios.
Art
108 - As causas propostas pela União ou contra ela serão
aforadas em um dos Juízes da Capital do Estado em que
for domiciliado o réu ou o autor.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros
Juízes, desde que a União nelas intervenha como
assistente ou opoente, passarão a ser da competência de
um dos Juízes da Capital, perante ele continuando o seu
processo.
Art
109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira
instância nas causas em que a União for interessada como
autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso
diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A lei regulará a competência e os
recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da
União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados
a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.
Art
110 - A lei poderá estabelecer para determinadas ações a
competência originária dos Tribunais de Apelação.
DA JUSTIÇA
MILITAR
Art
111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas
terão foro especial nos delitos militares. Esse foro
poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em
lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais
ou contra as instituições militares.
Art
112 - São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados em
lei.
Art
113 - A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares
não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto
às quais tenham de servir.
Parágrafo único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar
determinar a remoção dos Juízes militares, quando o
interesse público o exigir.
DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Art
114 - Para acompanhar, diretamente ou por delegações
organizadas de acordo com a lei, a execução
orçamentária, julgar das contas dos responsáveis por
dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos
celebrados pela União, é instituído um Tribunal de
Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da
República, com a aprovação do Conselho Federal. Aos
Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as
mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único - A organização do Tribunal de Contas
será regulada em lei.
DA
NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
Art
115 - São brasileiros:
a)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não
residindo este a serviço do governo do seu país;
b)
os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país
estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora
deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela
nacionalidade brasileira;
c)
os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos
do art. 69, nº s 4 e 5, da Constituição de 24
de fevereiro de 1891;
d)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art
116 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
a)
que, por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade;
b)
que, sem licença do Presidente da República, aceitar de
governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado;
c)
que, mediante processo adequado tiver revogada a sua
naturalização por exercer atividade política ou social
nociva ao interesse nacional.
Art
117 - São eleitores os brasileiros de um e de outro
sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma
da lei.
Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores:
a)
os analfabetos;
b)
os militares em serviço ativo;
c)
os mendigos;
d)
os que estiverem privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
Art
118 - Suspendem-se os direitos políticos:
a)
por incapacidade civil;
b)
por condenação criminal, enquanto durarem os seus
efeitos.
Art
119 - Perdem-se os direitos políticos:
a)
nos casos do art. 116;
b)
pela recusa, motivada por convicção religiosa,
filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação
imposta por lei aos brasileiros;
c)
pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração
estrangeira, quando esta importe restrição de direitos
assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com
deveres impostos por lei.
Art
120 - A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos
direitos políticos.
Art
121 - São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais
em serviço ativo das forças armadas, os quais, embora
inalistáveis, são elegíveis.
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art
122 - A Constituição assegura aos brasileiros e
estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à
segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
1º)
todos são iguais perante a lei;
2º)
todos os brasileiros gozam do direito de livre
circulação em todo o território nacional, podendo
fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir
imóveis e exercer livremente a sua atividade;
3º)
os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os
brasileiros, observadas as condições de capacidade
prescritas nas leis e regulamentos;
4º)
todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer pública e livremente o seu culto, associando-se
para esse fim e adquirindo bens, observadas as
disposições do direito comum, as exigências da ordem
pública e dos bons costumes;
5º)
os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal;
6º)
a inviolabilidade do domicílio e de correspondência,
salvas as exceções expressas em lei;
7º)
o direito de representação ou petição perante as
autoridades, em defesa de direitos ou do interesse
geral;
8º)
a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de
trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições
de capacidade e as restrições impostas pelo bem público
nos termos da lei;
9º)
a liberdade de associação, desde que os seus fins não
sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10)
todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem
armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à
formalidade de declaração, podendo ser interditadas em
caso de perigo imediato para a segurança pública;
11)
à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá
efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo
os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da
autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em
prisão sem culpa formada, senão pela autoridade
competente, em virtude de lei e na forma por ela
regulada; a instrução criminal será contraditória,
asseguradas antes e depois da formação da culpa as
necessárias garantias de defesa;
12)
nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo
estrangeiro;
13)
não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas
estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam
aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na
legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá
prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a)
tentar submeter o território da Nação ou parte dele à
soberania de Estado estrangeiro;
b)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou
organização de caráter internacional, contra a unidade
da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à
sua soberania;
c)
tentar por meio de movimento armado o desmembramento do
território nacional, desde que para reprimi-lo se torne
necessário proceder a operações de guerra;
d)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou
organização de caráter internacional, a mudança da ordem
política ou social estabelecida na Constituição;
e)
tentar subverter por meios violentos a ordem política e
social, com o fim de apoderar-se do Estado para o
estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o
homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de
perversidade;
14)
o direito de propriedade, salvo a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os
definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
15)
todo cidadão tem o direito de manifestar o seu
pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por
imagens, mediante as condições e nos limites prescritos
em lei.
A
lei pode prescrever:
a)
com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança
pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do
cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade
competente proibir a circulação, a difusão ou a
representação;
b)
medidas para impedir as manifestações contrárias à
moralidade pública e aos bons costumes, assim como as
especialmente destinadas à proteção da infância e da
juventude;
c)
providências destinadas à proteção do interesse público,
bem-estar do povo e segurança do Estado.
A
imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo com os
seguintes princípios:
a) a
imprensa exerce uma função de caráter público;
b)
nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do
Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é
assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir
gratuitamente nos jornais que o informarem ou
injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d) é
proibido o anonimato;
e) a
responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão
contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada
à empresa;
f)
as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos
utilizados na impressão do jornal constituem garantia do
pagamento da multa, reparação ou indenização, e das
despesas com o processo nas condenações pronunciadas por
delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais
derivados do contrato de trabalho da empresa
jornalística com os seus empregados. A garantia poderá
ser substituída por uma caução depositada no principio
de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de
acordo com a natureza, a importância e a circulação do
jornal;
g)
não podem ser proprietários de empresas jornalisticas as
sociedades por ações ao portador e os estrangeiros,
vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas
participar de tais empresas como acionistas. A direção
dos jornais, bem como a sua orientação intelectual,
política e administrativa, só poderá ser exercida por
brasileiros natos;
16)
dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação
ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de
punição disciplinar;
17)
os crimes que atentarem contra a existência, a segurança
e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da
economia popular serão submetidos a processo e
julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei
instituir.
Art
123 - A especificação das garantias e direitos acima
enumerados não exclui outras garantias e direitos,
resultantes da forma de governo e dos princípios
consignados na Constituição. O uso desses direitos e
garantias terá por limite o bem público, as necessidades
da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem
como as exigências da segurança da Nação e do Estado em
nome dela constituído e organizado nesta Constituição.
DA FAMíLIA
Art
124 - A família, constituída pelo casamento
indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às
famílias numerosas serão atribuídas compensações na
proporção dos seus encargos.
Art
125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e
o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a
esse dever, colaborando, de maneira principal ou
subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as
deficiências e lacunas da educação particular.
Art
126 - Aos filhos naturais, facilitando-lhes o
reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os
legítimos, extensivos àqueles os direitos e deveres que
em relação a estes incumbem aos pais.
Art
127 - A infância e a juventude devem ser objeto de
cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que
tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes
condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso
desenvolvimento das suas faculdades.
O
abandono moral, intelectual ou físico da infância e da
juventude importará falta grave dos responsáveis por sua
guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las
do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação
física e moral.
Aos
pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e
proteção do Estado para a subsistência e educação da sua
prole.
DA
EDUCAÇAO E DA CULTURA
Art
128 - A arte, a ciência e o ensino são livres à
iniciativa individual e a de associações ou pessoas
coletivas públicas e particulares.
É
dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para
o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro,
favorecendo ou fundando instituições artísticas,
científicas e de ensino.
Art
129 - A infância e à juventude, a que faltarem os
recursos necessários à educação em instituições
particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos
Municípios assegurar, pela fundação de instituições
públicas de ensino em todos os seus graus, a
possibilidade de receber uma educação adequada às suas
faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
O
ensino pré-vocacional profissional destinado às classes
menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro
dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever,
fundando institutos de ensino profissional e subsidiando
os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos
indivíduos ou associações particulares e profissionais.
É
dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar,
na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes,
destinadas aos filhos de seus operários ou de seus
associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e
os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas,
bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes
serem concedidos pelo Poder Público.
Art
130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A
gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade
dos menos para com os mais necessitados; assim, por
ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem,
ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos,
uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.
Art
131 - A educação física, o ensino cívico e o de
trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas
primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma
escola de qualquer desses graus ser autorizada ou
reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.
Art
132 - O Estado fundará instituições ou dará o seu
auxílio e proteção às fundadas por associações civis,
tendo umas; e outras por fim organizar para a juventude
períodos de trabalho anual nos campos e oficinas, assim
como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento
físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento, dos seus
deveres para com a economia e a defesa da Nação.
Art
133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como
matéria do curso ordinário das escolas primárias,
normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir
objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de
freqüência compulsória por parte dos alunos.
Art
134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais,
assim como as paisagens ou os locais particularmente
dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados
especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os
atentados contra eles cometidos serão equiparados aos
cometidos contra o patrimônio nacional.
DA ORDEM
ECONÔMICA
Art
135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de
organização e de invenção do indivíduo, exercido nos
limites do bem público, funda-se a riqueza e a
prosperidade nacional. A intervenção do Estado no
domínio econômico só se legitima para suprir as
deficiências da iniciativa individual e coordenar os
fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os
seus conflitos e introduzir no jogo das competições
individuais o pensamento dos interesses da Nação,
representados pelo Estado. A intervenção no domínio
econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a
forma do controle, do estimulo ou da gestão direta.
Art
136 - O trabalho é um dever social. O trabalho
intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e
solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o
direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e
este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui
um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe
condições favoráveis e meios de defesa.
Art
137 - A legislação do trabalho observará, além de
outros, os seguintes preceitos:
a)
os contratos coletivos de trabalho concluídos pelas
associações, legalmente reconhecidas, de empregadores,
trabalhadores, artistas e especialistas, serão aplicados
a todos os empregados, trabalhadores, artistas e
especialistas que elas representam;
b)
os contratos coletivos de trabalho deverão estipular
obrigatoriamente a sua duração, a importância e as
modalidades do salário, a disciplina interior e o
horário do trabalho;
c) a
modalidade do salário será a mais apropriada às
exigências do operário e da empresa;
d) o
operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e,
nos limites das exigências técnicas da empresa, aos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
e)
depois de um ano de serviço ininterrupto em uma empresa
de trabalho contínuo, o operário terá direito a uma
licença anual remunerada;
f)
nas empresas de trabalho continuo, a cessação das
relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado
motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade
no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização
proporcional aos anos de serviço;
g)
nas empresas de trabalho continuo, a mudança de
proprietário não rescinde o contrato de trabalho,
conservando os empregados, para com o novo empregador,
os direitos que tinham em relação ao antigo;
h)
salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as
condições de cada região, as necessidades normais do
trabalho;
i)
dia de trabalho de oito horas, que poderá sér reduzido,
e somente suscetível de aumento nos casos previstos em
lei;
j) o
trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado
periodicamente por turnos, será retribuído com
remuneração superior à do diurno;
k)
proibição de trabalho a menores de catorze anos; de
trabalho noturno a menores de dezesseis, e, em
indústrias insalubres, a menores de dezoito anos e a
mulheres;
l)
assistência médica e higiênica ao trabalhador e à
gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um
período de repouso antes e depois do parto;
m) a
instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida
e para os casos de acidentes do trabalho;
n)
as associações de trabalhadores têm o dever de prestar
aos seus associados auxílio ou assistência, no referente
às práticas administrativas ou judiciais relativas aos
seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
Art
138 - A associação profissional ou sindical é livre.
Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido
pelo Estado tem o direito de representação legal dos que
participarem da categoria de produção para que foi
constituído, e de defender-lhes os direitos perante o
Estado e as outras associações profissionais, estipular
contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos
os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer
em relação a eles funções delegadas de Poder Público.
Art
139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações
entre empregadores e empregados, reguladas na legislação
social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será
regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições
desta Constituição relativas à competência, ao
recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.
A
greve e o lock-out são declarados recursos
anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e
incompatíveis com os superiores interesses da produção
nacional.
Art
140 - A economia da população será organizada em
corporações, e estas, como entidades representativas das
forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência
e a proteção do Estado, são órgãos destes e exercem
funções delegadas de Poder Público.
Art
141 - A lei fomentará a economia popular,
assegurando-lhe garantias especiais. Os crimes contra a
economia popular são equiparados aos crimes contra o
Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e
prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua
pronta e segura punição.
Art
142 - A usura será punida.
Art
143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as
quedas d'água constituem propriedade distinta da
propriedade do solo para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial
das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de
autorização federal.
§ 1º
- A autorização só poderá ser concedida a brasileiros,
ou empresas constituídas por acionistas brasileiros,
reservada ao proprietário preferência na exploração, ou
participação nos lucros.
§ 2º
- O aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe
de autorização.
§ 3º
- Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre
elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e
administrativos, os Estados passarão a exercer dentro
dos respectivos territórios, a atribuição constante
deste artigo.
§ 4º
- Independe de autorização o aproveitamento das quedas
d'água já utilizadas industrialmente na data desta
Constituição, assim como, nas mesmas condições, a
exploração das minas em lavra, ainda que
transitoriamente suspensa.
Art
144 - A lei regulará a nacionalização progressiva das
minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes
de energia assim como das indústrias consideradas
básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da
Nação.
Art
145 - Só poderão funcionar no Brasil os bancos de
depósito e as empresas de seguros, quando brasileiros os
seus acionistas. Aos bancos de depósito e empresas de
seguros atualmente autorizados a operar no País, a lei
dará um prazo razoável para que se transformem de acordo
com as exigências deste artigo.
Art
146 - As empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais ou municipais deverão constituir com
maioria de brasileiros a sua administração, ou delegar a
brasileiros todos os poderes de gerência.
Art
147 - A lei federal regulará a fiscalização e revisão
das tarifas dos serviços públicos explorados por
concessão para que, no interesse coletivo, delas retire
o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam
atendidas convenientemente as exigências de expansão e
melhoramento dos serviços.
A
lei se aplicará às concessões feitas no regime anterior
de tarifas contratualmente estipuladas para todo o tempo
de duração do contrato.
Art
148 - Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural
ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição
nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra
até dez hectares, tornando-o produtivo com o seu
trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio,
mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art
149 - Os proprietários armadores e comandantes de navios
nacionais, bem com os tripulantes, na proporção de dois
terços devem ser brasileiros natos, reservando-se também
a estes a praticarem das barras, portos, rios e lagos.
Art
150 - Só poderão exercer profissões liberais os
brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado
serviço militar no Brasil, excetuados os casos de
exercício legítimo na data da Constituição e os de
reciprocidade internacional admitidos em lei. Somente
aos brasileiros natos será permitida a revalidação, de
diplomas profissionais expedidos por institutos
estrangeiros de ensino.
Art
151 - A entrada, distribuição e fixação de imigrantes no
território nacional estará sujeita às exigências e
condições que a lei determinar, não podendo, porém, a
corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o
limite de dois por cento sobre o número total dos
respectivos nacionais fixados no Brasil durante os
últimos cinqüenta anos.
Art
152 - A vocação para suceder em bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei nacional em
benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal
sempre que lhes não seja mais favorável o estatuto do de cujus
.
Art
153 - A lei determinará a porcentagem de empregados
brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente nos
serviços públicos dados em concessão e nas empresas e
estabelecimentos de indústria e de comércio.
Art
154 - Será respeitada aos silvícolas a posse das terras
em que se achem localizados em caráter permanente,
sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.
Art
155 - Nenhuma concessão de terras de área superior a dez
mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso,
preceda autorização do Conselho Federal.
DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art
156 - O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos
Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes
preceitos desde já em vigor:
a) o
quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os
que exerçam cargos públicos criados em lei, seja qual
for a forma de pagamento;
b) a
primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á
mediante concurso de provas ou de títulos;
c)
os funcionários públicos, depois de dois anos, quando
nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos
os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão
ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou
mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e
possam defender-se;
d)
serão aposentados compulsoriamente com a idade de
sessenta e oito anos; a lei poderá reduzir o limite de
idade para categorias especiais de funcionários, de
acordo com a natureza do serviço;
e) a
invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará
aposentadoria ou reforma, que será concedida com
vencimentos integrais, se contar o funcionário mais de
trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão
da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais,
por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos
casos que a lei determinar;
f) o
funcionário invalidado em conseqüência de acidente
ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos
integrais, seja qual for o seu tempo de exercício;
g)
as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum,
exceder às da atividade;
h)
os funcionários terão direito a férias anuais, sem
descontos, e a gestante a três meses de licença com
vencimentos integrais.
Art
157 - Poderá ser posto em disponibilidade, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que
não caiba no caso a pena de exoneração, o funcionário
civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade,
se, a juízo de uma comissão disciplinar nomeada pelo
Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do
exercício for considerado de conveniência ou de
interesse público.
Art
158 - Os funcionários públicos são responsáveis
solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou
municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de
negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu
cargos.
Art
159 - É vedada a acumulação de cargos públicos
remunerados da União, dos Estados e dos Municípios.
DOS
MILITARES DE TERRA E MAR
Art
160 - A lei organizará o estatuto dos militares de terra
e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos
desde já em vigor:
a)
será transferido para a reserva todo militar que, em
serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura
eletiva ou qualquer cargo público permanente, estranho à
sua carreira;
b)
as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude
aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do
Exército e da Marinha;
c)
os títulos, postos e uniformes das forças armadas são
privativos dos militares de carreira, em atividade, da
reserva ou reformados.
Parágrafo único - O oficial das forças armadas, salvo o
disposto no art. 172, § 2º, só perderá o seu posto e
patente por condenação passada em julgado, a pena
restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos,
ou quando, por tribunal militar competente, for, nos
casos definidos em lei, declarado indigno do oficialato
ou com ele incompatível.
DA
SEGURANÇA NACIONAL
Art
161 - As forças armadas são instituições nacionais
permanentes, organizadas sobre a base da disciplina
hierárquica e da fiel obediência à autoridade do
Presidente da República.
Art
162 - Todas as questões relativas à segurança nacional
serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e
pelos órgãos especiais criados para atender à emergência
da mobilização.
O
Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo
Presidente da República e constituído pelos Ministros de
Estado e pelos Chefes de Estado-Maior do Exército e da
Marinha.
Art
163 - Cabe ao Presidente da República a direção geral da
guerra, sendo as operações militares da competência e da
responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre
escolha.
Art
164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da
lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários
à defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - Nenhum brasileiro poderá exercer
função pública, uma vez provado não haver cumprido as
obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a
segurança nacional.
Art
165 - Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta
quilômetros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão
de terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se
sem audiência do Conselho Superior de Segurança
Nacional, e a lei providenciará para que nas indústrias
situadas no interior da referida faixa predominem os
capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único - As indústrias que interessem à
segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de
cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará
a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-Ia e
modificá-la.
DA DEFESA
DO ESTADO
Art
166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de
perturbações internas ou existências de concerto, plano
ou conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou
pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança
do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da
República declarar em todo o território do Pais, ou na
porção do território particularmente ameaçado, o estado
de emergência.
Desde que se torne necessário o emprego das forças
armadas para a defesa do Estado, o Presidente da
República declarará em todo o território nacional ou em
parte dele, o estado de guerra.
Parágrafo único - Para nenhum desses atos será
necessária a autorização do Parlamento nacional, nem
este poderá suspender o estado de emergência ou o estado
de guerra declarado pelo Presidente da República.
Art
167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração
do estado de emergência ou do estado de guerra,
comunicará o Presidente da República à Câmara dos
Deputados as medidas tomadas durante o período de
vigência de um ou de outro.
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar
as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente
da República, ficando a este salvo o direito de apelar
da deliberação da Câmara para o pronunciamento do País,
mediante a dissolução da mesma e a realização de novas
eleições.
Art
168 - Durante o estado de emergência as medidas que o
Presidente da República é autorizado a tomar serão
limitadas às seguintes:
a)
detenção em edifício ou local não destinados a réus de
crime comum; desterro para outros pontos do território
nacional ou residência forçada em determinadas
localidades do mesmo território, com privação da
liberdade de ir e vir;
b)
censura da correspondência e de todas as comunicações
orais e escritas;
c)
suspensão da liberdade de reunião;
d)
busca e apreensão em domicílio.
Art
169 - O Presidente da República, durante o estado de
emergência, e se o exigirem as circunstâncias, pedirá à
Câmara ou ao Conselho Federal a suspensão das imunidades
de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no
concerto, plano ou conspiração contra a estrutura das
instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos.
§ 1º
- Caso a Câmara ou o Conselho Federal não resolva em
doze horas ou recuse a licença, o Presidente, se, a seu
juízo, se tornar indispensável a medida, poderá deter os
membros de uma ou de outro, implicados no concerto,
plano ou conspiração, e poderá igualmente fazê-lo, sob a
sua responsabilidade, e independentemente de comunicação
a qualquer das Câmaras, se a detenção for de manifesta
urgência.
§ 2º
- Em todos esses casos o pronunciamento da Câmara dos
Deputados só se fará após a terminação do estado de
emergência.
Art
170 - Durante o estado de emergência ou o estado de
guerra, dos atos praticados em virtude deles não poderão
conhecer os Juízes e Tribunais.
Art
171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar
a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da
República.
Art
172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado e
a estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e
processo especiais que a lei prescreverá.
§ 1º
- A lei poderá determinar a aplicação das penas da
legislação militar e a jurisdição dos Tribunais
militares na zona de operações durante grave comoção
intestina.
§ 2º
- O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o
funcionário público, que haja participado de crime
contra a segurança do Estado ou a estrutura das
instituições, ou influído em sua preparação intelectual
ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se
condenado a qualquer pena pela decisão da Justiça a que
se refere este artigo.
Art
173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais
estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na
sua vigência, o Presidente da República tem os poderes
do art. 166 e os crimes cometidos contra a estrutura das
instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão
julgados por Tribunais militares.
DAS
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art
174 - A Constituição pode ser emendada, modificada ou
reformada por iniciativa do Presidente da República ou
da Câmara dos Deputados.
§ 1º
- O projeto de iniciativa do Presidente da República
será votado em bloco por maioria ordinária de votos da
Câmara dos Deputados e do Conselho Federal, sem
modificações ou com as propostas pelo Presidente da
República, ou que tiverem a sua aquiescência, se
sugeridas por qualquer das Câmaras.
§ 2º
- O projeto de emenda, modificação ou reforma da
Constituição de iniciativa da Câmara dos Deputados,
exige para ser aprovado, o voto da maioria dos membros
de uma e outra Câmara.
§ 3º
- O projeto de emenda, modificação ou reforma da
Constituição, quando de iniciativa da Câmara dos
Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria
dos membros de uma e outra Câmara, será enviado ao
Presidente da República. Este, dentro do prazo de trinta
dias, poderá devolver à Câmara dos Deputados o projeto,
pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramitação por
ambas as Câmaras. A nova tramitação só poderá efetuar-se
no curso da legislatura seguinte.
§ 4º
- No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do
Presidente da República, ou no caso em que o Parlamento
aprove definitivamente, apesar da oposição daquele, o
projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República poderá, dentro em trinta dias,
resolver que um ou outro projeto seja submetido ao
plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa
dias depois de publicada a resolução presidencial. O
projeto só se transformará em lei constitucional se lhe
for favorável o plebiscito.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art
175 - O primeiro período presidencial começará na data
desta Constituição. O atual Presidente da República tem
renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a
que se refere o art. 187, terminando o período
presidencial fixado no art. 80, se o resultado do
plebiscito for favorável à Constituição.
Art
176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma
vez confirmado pelo Presidente da República dentro de
trinta dias da data desta Constituição, se entende
prorrogado para o primeiro período de governo a ser
fixado nas Constituições estaduais. Esse período se
contará da data desta Constituição, não podendo em caso
algum exceder o aqui fixado ao Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da República, decretará a
intervenção nos Estados cujos Governadores não tiverem o
seu mandato confirmado. A intervenção durará até a posse
dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro
período de governo, fixado nas Constituições estaduais.
Art
177 - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data
desta Constituição, poderão ser aposentados ou
reformados de acordo com a legislação em vigor os
funcionários civis e militares cujo afastamento se
impuser, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do
serviço público ou por conveniência do regime.
Art
178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados,
o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos
Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao
Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da
República, depois de realizado o plebiscito a que se
refere o art. 187.
Art
179 - O Conselho de Economia Nacional deverá ser
constituído antes das eleições do Parlamento nacional.
Art
180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o
Presidente da República terá o poder de expedir
decretos-leis sobre todas as matérias da competência
legislativa da União.
Art
181 - As Constituições estaduais serão outorgadas pelos
respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se
reunirem as Assembléias Legislativas, as funções destas
nas matérias da competência dos Estados.
Art
182 - Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos
na nova organização judiciária e que gozavam da garantia
da vitaliciedade, serão aposentados com todos os
vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço,
e se contarem menos ficarão em disponibilidade com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem
aproveitados em cargos de vantagens equivalentes.
Art
183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as
leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as
disposições desta Constituição.
Art
184 - Os Estados continuarão na posse dos territórios em
que atualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre
eles quaisquer reivindicações territoriais.
§ 1º
- Ficam extintas, ainda que em andamento ou pendentes de
sentença no Supremo Tribunal Federal ou em Juízo
Arbitral, as questões de limites entre Estados.
§ 2º
- O Serviço Geográfico do Exército procederá às
diligências de reconhecimento e descrição dos limites
até aqui sujeitos a dúvida ou litígios, e fará as
necessárias demarcações.
Art
185 - O julgamento das causas em curso na extinta
Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal será
regulado por decreto especial que prescreverá, do modo
mais conveniente ao rápido andamento dos processos, o
regime transitório entre a antiga e a nova organização
judiciária estabelecida nesta Constituição.
Art
186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência.
Art
187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e
será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada
em decreto do Presidente da República.
Os
oficiais em serviço ativo das forças armadas são
considerados, independentemente de qualquer formalidade,
alistados para os efeitos do plebiscito.
Rio de
Janeiro, 10 de novembro de 1937
GETÚLIO
VARGAS
Francisco Campos de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. Marques dos Reis
M. de Pimentel Brandão
Gustavo Capanema
Agamenon Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 10.11.1937