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As relações entre o
Estado e a Igreja têm
criado, no Brasil, problemas às vezes de difícil solução, como está
acontecendo com o novo Código Civil, acusado de ter reduzido as
Igrejas a meras "associações civis", sujeitas a
mandamentos estatais.
Antes de tecer algumas considerações sobre
essa questão, não é demais lembrar que, com o advento da República
de 1889, o Estado se separou da Igreja Católica, que antes era a religião
do Império. Essa vinculação deu lugar a constantes atritos, chegando
mesmo a provocar crises de graves conseqüências.
A Constituição de 1891 foi explícita nesse
ponto,.declarando no § 7.° do artigo 72 que "nenhum culto ou
igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência
ou aliança com o Governo da União, ou o dos Estados". Por outro
lado, refletindo a mentalidade positivista dominante na época, o § 4
° do citado artigo 72 proclama que "a República só reconhece o
casamento civil".
Já a Constituição de 1934 veio abrandar esse
dispositivo, estatuindo em seu artigo 146 que “o casamento perante
ministro de qualquer confissão religiosa produz os mesmos efeitos que o
casamento civil, desde que observadas as disposições da lei civil; a
tomadas as medidas estabelecidas”
As Constituições depois promulgadas, sem fazer mais referência às
relações entre o Estado a as religiões, adotaram, com diversas redações.,
a orientação supra no que se refere ao casamento religioso.
Já a Constituição de 1988 voltou a ter
disposição relativa a questão religiosa, fazendo-a de maneira
indireta com o artigo 19, inciso I, o qual dispõe: “É vedada a União,
aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com elas e seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na
forma da lei, a colaboração de interesse público.
Isto posto, os mandamentos do Código Civil
pertinentes, direta ou indiretamente, às atividades religiosas devem
ser interpretados em consonância coma Carta Magna, especialmente no
tocante à vedação de "embaraços" ao funcionamento dos
cultos.
Pois bem, tenho recebido questionamentos quanto
à aplicação às entidades de caráter religioso da normal do atual Código
Civil sobre associações, entendidas estas, conforme o artigo.53, as
que se constituem "pela união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos". Além disso, há o parágrafo único do
artigo 62, pelo qual "a fundação somente poderá
constituir separa fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência".
A determinação constitucional de que as
entidades estatais não devem "embaraçar" os cultos
religiosos e seu funcionamento deve ser entendida cum grano salis, mesmo
porque o citado artigo 19, inciso I, da Carta Magna ressalva "a
colaboração de interesse público" entre o Estado a as Igrejas.
As Igrejas não são associações civis, pois se
constituem livremente de conformidade com os fins que lhes são próprios
a decorrem de seus atos constitutivos autônomos.
Ressalvada essa independência, é de
“interesse público”, porém, que haja autênticas associações
civis empenhadas na realização de fins religiosos, as quais não podem
ser dominadas por um grupo minoritário que delas se sirva em beneficio
próprio.
A bem ver, que é que o Código Civil exige das
associações? Que elas sejam livremente constituídas,
independentemente de autorização, desde que haja liberdade de
associar-se, com clara determinação dos direitos a deveres
comuns, devendo ser indicadas as suas fontes de recursos para sua
manutenção.
Quanto à sua administração, o artigo 59
estatui que caberá à assembléia geral dos associados eleger os
seus dirigentes, a fim de que grupos privilegiados não se eternizem nas
posições de mando. Essa eleição não exclui a constituição de órgãos
especiais de conformidade com os, objetivos visados, obedecidas as exigências
próprias de cada entidade.
O Código Civil, ao disciplinar a vida das
associações a das sociedades, inclusive das empresas, tem por
finalidade "democratiza-las", respeitando-lhes sua
necessária autonomia.
Também empresas há que se queixam de certas
limitações estabelecidas pela nova Lei Civil, mas, como salienta o
grande jurista Arnoldo Wald, com suas normas "institui-se uma
verdadeira democracia empresarial que deve corresponder à democracia
política, vigorante em nosso país".
Essa diretriz é extensível a todos os tipos de
associações, inclusive às de fins religiosos, sendo, porém excluídas
das determinações do Código as Igrejas como tais, sujeitas apenas às
normas fundantes a estruturais de cada culto. Ficam assim preservadas as
peculiaridades das Igrejas no que se refere ao seu livre funcionamento.
No concernente às fundações instituídas
para fins religiosos, elas só se podem beneficiar com os mandamentos do
Código Civil, ao exigir este que seu instituidor lhes faça dotação
especial de bens livres, com precisa indicação de seus objetivos.
Além disso, aqueles, a quem o instituidor, por
testamento ou escritura.pública, cometer a aplicação do patrimônio
por ele outorgado, deverão elaborar o respectivo estatuto, com os órgãos
necessários a seu fiel adimplemento
Tudo deve ser feito, em sumo, para que a plena
autonomia dos cultos religiosos se desenvolva em consonância com os
objetivos éticos da sociedade civil.
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Miguel Reale, jurista filósofo membro da Academia Brasileira de Letras,
foi Reitor da USP.
e-mail: reale@miguelreale.com.br
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e http://www.realeadvogados.com.br
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