A PRESCRIÇÃO ETÁRIA E O ESTATUTO DO
IDOSO
Artigo de:
Wiliam Wanderley Jorge
Procurador de Justiça aposentado
Professor de Direito Penal da FADISP
A recente lei nº
10.741/2003, que instituiu o denominado Estatuto do Idoso,
determinou algumas modificações explícitas e implícitas na Parte
Geral e Especial do nosso Código Penal e em Leis especiais.
Vejamos as modificações explícitas:
O artigo 61 diz que são sempre
circunstâncias que agravam a pena, quando o crime for praticado
contra a pessoa maior de 60 anos de idade.
No parágrafo 4º do artigo 121
estabeleceu que, em se tratando de crime doloso de homicídio,
caso a vítima tenha mais de 60 anos , a pena será aumentada de
1/3 (um terço). No artigo 134, ao cuidar do "abandono de
incapaz", acrescentou o parágrafo terceiro, determinando também,
o aumento de 1/3 |(um terço) na pena caso a vítima tenha mais de
60 anos.
No artigo 140, parágrafo 3º houve a inclusão , sem
menção à idade, de uma circunstância
agravadora da pena: se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes à condição da pessoa idosa e no artigo
seguinte (art.141), a pena também é aumentada se os crimes de
calúnia e difamação forem praticados contra pessoa maior de 60
anos de idade.
Idêntico procedimento ocorreu no artigo
148, parágrafo 1º , inciso, artigo 159, parágrafo 1°, , artigo
183, inciso III (onde se nota a equiparação entre o que tem 60
anos e o que tem mais idade) e artigo 244 (abandono material),
todos do Código penal vigente.
A alteração do critério de idade também
se processou na Lei das Contravenções Penais em seu artigo 21,
parágrafo único, no artigo 1º , inciso II, parágrafo 4º da Lei
nº 9.455 de 7 de abril de 1977 , no
artigo 18 Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976 e no artigo 1º da lei nº
10.048, de 8 de novembro de 1980.
Pode-se sustentar, pois, que com o
advento da lei que instituiu o Estatuto do Idoso, passamos a ter
um critério não mais biológico para determinar maior
apenação quando a vítima se encontra
em certa faixa etária avançada, mas um critério legal pela vez
primeira em nossa legislação penal comum e especial. E
mais , estabeleceu o referido Estatuto que é também idoso o que
tem 60 anos completos, não, apenas, o que tem mais dessa idade,
gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei
especial, bem como tornando obrigatório ao Poder Público lhe
assegurar a efetivação do direito de liberdade.
Três dispositivos permaneceram sem
modificação: o artigo 65, inciso I, o artigo 77, parágrafo 2º e
o artigo 115, todos se referindo ao critério biológico, ou seja,
70 anos de idade.
Os doutrinadores estão de acordo que o
critério adotado pelo legislador de 1940 ,
repetido em 1984 , foi o critério biológico, que , com a devida
vênia , não mais deve existir em nossa legislação diante do
critério legal explicitamente adotado com o advento do Estatuto
do Idoso. É o que chamamos de modificação implícita.
Deixando de lado o "sursis" etário e a
circunstância atenuante, cuidemos da prescrição pela metade
prevista no artigo 115 do Código Penal.
Com a ocorrência do crime nasce para o
Estado o ius
puniendi. Esse direito não pode, contudo, eternizar-se
como uma espada de Dâmocles sobre a
cabeça do indivíduo. Em decorrência disso o próprio Estado
estabelece critérios que limitam o exercício de punir, e,
levando em consideração a gravidade do crime e da pena, fixa
lapso temporal dentro do qual estará legitimado a aplicar algum
tipo de sanção. Escoado o prazo o direito de punir prescreve,
vale dizer, o Estado não mais pode exercê-lo; pelo decurso de
tempo , em razão de seu não exercício, dentro do prazo fixado, a
pena não pode ser imposta ou cumprida.
A prescrição, segundo pensamos, é
instituto de direito material, regulado pelo Código Penal e é
matéria de ordem pública , devendo ser decretada de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou do próprio interessado,
constituindo preliminar de mérito que deve ser declarada em
qualquer fase do processo.
O artigo 115 do Código Penal, que
estabelece a idade de 70 anos para a contagem pela metade do
prazo prescricional, deve sofrer uma nova interpretação, seja
extensiva ou analógica, para fazer com que o maior de 60 anos de
idade possa ser beneficiado. É que agora temos critério legal
para conceituar quem é idoso, ao contrário do anterior,
eminentemente biológico e até arbitrário.
A conseqüência mais importante dessa
conclusão é que , em se cuidando de instituto de direito penal,
tem inteira aplicação o princípio de que a lei que beneficia
sempre retroage, isto é aplica-se aos casos em curso e não
definitivamente julgados, que necessitarão de novos cálculos
para se saber se o Estado perdeu o direito de punir ou de fazer
cumprir a pena. Repita-se, a conseqüência é maior do que se
pensa, pois cumpre, agora, reexaminar a idade de todos os que
respondem a processo penal para se saber se ocorreu
a prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita, da prescrição intercorrente, da retroativa ou
executória. E até mesmo dos que foram julgados, por força do
parágrafo único do artigo 2º do Código Penal:
novatio legis
in mellius, que consagra
retroatividade de maneira incondicional, mesmo diante da coisa
julgada. Na
novatio, ao contrário da abolitio
criminis, o fato continua sendo
típico, ocorrendo apenas a inclusão de circunstâncias favoráveis
ao agente, como, por exemplo, a lei que reduz o prazo
prescricional do delito.
Para melhor compreensão do leigo e do
estudante ainda não afeito ao instituto prescricional, vejamos
alguns exemplos práticos , seguidos de explicações teóricas de
maneira perfunctória.
Caso no curso determinado lapso temporal
(estabelecido pelo artigo 109 do Código Penal e que vai de 2
anos a 20 anos) , o Estado não conseguir impor uma pena ao autor
do crime, ocorrerá , grosso modo, a prescrição. O que irá
determiná-la, pois, será a superação do prazo estabelecido em
lei para a punição do culpado, que é estabelecido de maneira
variável na proporção da gravidade do delito. Delito mais grave
prescreve em maior tempo. O artigo 115 do Código Penal ,
contudo, estabelece que em se tratando de certa faixa etária,
tais prazos serão calculados pela metade.
Assim, caso a pessoa tenha praticado um
delito de lesão corporal (artigo 129, "caput"), cujo prazo
prescricional é de 4 anos (artigo 109, inciso V) , em 20 de
abril de 1993 , a prescrição ocorrerá em 19 de abril de 1997.
Todavia, se tiver 70 anos ou mais de
idade, quando da sentença (pouco importa a idade que tinha ao
tempo do crime), a perda do direito de punir
ocorrerá dois anos antes, vale dizer, em 19 de abril de
1995. Lógico que o prazo pode ser interrompido, mas as dimensões
desse trabalho não comportam tais explicações . A se contar o
prazo segundo nosso entendimento, 60 anos de idade quando da
sentença, haverá uma redução de 10 anos, beneficiando uma enorme
faixa etária.
Tal raciocínio simplista pode ser
aplicado a todos os casos de prescrição, seja da pretensão
punitiva, executória , retroativa ou intercorrente, muito embora
várias outras considerações possam ser aduzidas e,
necessariamente, levadas na devida conta.
Importante ressaltar, que a oportunidade
para a declaração da prescrição ocorre em qualquer fase do
processo, sendo possível até a impetração de hábeas corpus para
se obtê-la.
Não se trata de aplicar a analogia
porque não há ausência ou lacuna da lei; na interpretação
analógica, o fato está previsto na fórmula genérica da lei,
inexistindo lacuna e na extensiva, que parece ter aplicação ao
caso, o fato está previsto implicitamente no texto da lei, sem
se falar em interpretação progressiva, também chamada adaptativa
ou evolutiva , na qual se amolda a
lei à realidade existente, ou seja, o intérprete deve adaptá-la
às concepções atuais , pelo que não devemos esquecer que velho ,
idoso ou ancião são palavras sinônimas , dizendo a lei que todo
o que tem mais de 60 anos de idade ou mais , é velho , queiramos
ou não . E o critério adotado foi beneficiá-lo . Nelson Hungria
usa até o vocábulo "ancião".
Pode-se argumentar que o Estatuto do
idoso em revogando numerosos dispositivos e silenciando a
respeito do artigo 115 do Código Penal, não pretendeu
modificá-lo , permanecendo o critério biológico dos 70 anos de
idade. Mas não seria caso de supor que dispondo em numerosos
dispositivos do Código Penal e de Leis especiais que há um novo
critério , ou seja, legal, todas as
disposições que o contrariarem , estariam revogadas , implícita
ou explicitamente? Não seria caso de revogação tácita , onde a
nova lei apresenta-se incompatível com a anterior ?
É certo que a lei geral não revoga a
especial, nem a especial revoga a geral. A lei especial só é
revogada por outra lei especial, o mesmo se pode dizer quanto
a lei geral. Caso, porem , sejam
compatíveis devem conviver no ordenamento jurídico.
Entretanto , caso a nova lei seja
simultaneamente geral e especial, havendo incompatibilidade
absoluta entre elas, ocorrerá a revogação da lei anterior na
parte em que houver tal incompatibilidade.