Institui
o
Programa
de
Parcerias
Público-Privadas PPP, e dá outras
providências
O
GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO:
Faço
saber
que
a
Assembléia
Legislativa
decreta
e
eu
promulgo a
seguinte
lei:
CAPÍTULO
I
Do
Programa
de
Parcerias
Público-Privadas
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado
e de sua Administração Pública direta e indireta, o Programa
de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar,
coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do
setor privado que, na condição de colaboradores, atuem na
implementação das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único - O PPP observará as seguintes diretrizes:
1 - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa,
com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
2 - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos
serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
3 - indisponibilidade das funções política, normativa,
policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do
Estado;
4 - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
5 - transparência dos procedimentos e decisões;
6 - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos
contratos;
7 - responsabilidade social;
8 - responsabilidade ambiental.
Artigo 2º - O PPP será desenvolvido por meio de adequado
planejamento, que definirá as prioridades quanto à
implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, serviços, atividades, infra-estruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias
público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para
avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos
previamente definidos.
Artigo 3º - Fica criado o Conselho Gestor do PPP, vinculado
ao Gabinete do Governador, integrado pelos seguintes
membros:
I - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
II - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do
Estado.
§ 1º - Caberá ao Governador indicar, dentre os membros do
Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou
impedimentos, deverá substituí-lo.
§ 2º - Poderão substituir os membros a que se referem os
incisos I a V deste artigo representantes que venham a ser
por eles indicados.
§ 3º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a
voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que
tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão
de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo
campo funcional.
§ 4º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de
seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de
qualidade.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor:
1 - aprovar projetos de parceria público-privadas,
observadas as condições estabelecidas no artigo 4º;
2 - recomendar ao Governador do Estado a inclusão no PPP de
projeto aprovado na forma do item 1;
3 - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;
4 - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação
ou renovação dos contratos de parceria público-privadas;
5 - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do
Estado nos órgãos de administração da Companhia Paulista de
Parcerias - CPP;
6 - fazer publicar no Diário Oficial de Estado de São Paulo,
as atas de suas reuniões.
§ 6º - Ao membro do Conselho é vedado:
1 - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou
matéria objeto do PPP em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do
Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a
natureza e extensão do conflito de seu interesse;
2 - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda
não divulgado para obter vantagem, para si ou para
terceiros.
§ 7º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
§ 8º - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento,
através de unidade específica, executar as atividades
operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas,
assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos
e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada
por equipe técnica.
§ 9º - O Conselho Gestor remeterá para a Assembléia
Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das
atividades desenvolvidas no período e de desempenho dos
contratos de parceria público-privadas.
§ 10 - O Presidente do Conselho Gestor e o Secretário de
Economia e Planejamento comparecerão, semestralmente, à
Assembléia Legislativa, para, em reunião conjuntadas
Comissões de Economia e Planejamento, de Serviços e Obras
Públicas e de Fiscalização e Controle, prestar
esclarecimentos sobre as atividades do órgão e apresentar os
resultados de parcerias auferidos no semestre.
Artigo 4º - São condições para a inclusão de projetos no PPP:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza,
relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter
prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem atingidos,
prazos de execução e de amortização do capital investido,
bem como a indicação dos critérios de avaliação ou
desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem
adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo
permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros
que vinculem o montante da remuneração aos resultados
atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido
pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da
obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada
ainda ao seguinte:
1 - elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro;
2 - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
3 - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária
anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual.
CAPÍTULO II
Das Parcerias Público-Privadas
Artigo 5º - Parcerias público-privadas são mecanismos de
colaboração entre o Estado e agentes do setor privado,
remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo
compatível com a amortização dos investimentos realizados,
podendo ter por objeto:
I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
II - a prestação de serviço público;
III - a exploração de bem público;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de
titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos
de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão,
resguardada a privacidade de informações sigilosas
disponíveis para o Estado.
§ 1º - Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera
terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou
isoladas.
§ 2º - Os contratos de parceria público-privada deverão
prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores
regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços
deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência
reguladora correspondente.
Artigo 6º - Poderão figurar como contratantes nas parcerias
público-privadas os entes estatais a quem a lei, o
regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens
ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Artigo 7º - As parcerias público-privadas determinam para os
agentes do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo
Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para
sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos
resultados;
III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder
Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações,
informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive
seus registros contábeis;
IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas
pelo Poder Público, quando prevista no contrato.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO
III
Dos Contratos de Parcerias Público-Privadas
Artigo 8º - Os contratos de parceria público-privada
reger-se-ão pelo disposto nesta lei, na lei federal
correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e
permissão de serviços públicos, de licitações e contratos
administrativos e deverão estabelecer:
I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma
de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir
o resultado;
II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados
e, observada a natureza do instituto escolhido para
viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos
investimentos;
III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida,
prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros
necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos
do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo
decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo
montante financeiro retornado ao contratado em função do
investimento realizado;
IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização.
§ 1º - Compete ao Poder Público declarar de utilidade
pública os bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como
à implementação de projetos associados, podendo promover as
requisições e as desapropriações diretamente ou mediante
outorga de poderes ao contratado.
§ 2º - Não serão objeto de repactuação as parcerias
estabelecidas anteriormente a esta lei.
Artigo 9º - A remuneração do contratado, observada a
natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a
parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou
combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos
a impostos, e das entidades da Administração Estadual;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de
bens públicos materiais ou imateriais;
V - transferência de bens móveis e imóveis;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável; e
VII - outras receitasalternativas, complementares,
acessórias, ou de projetos associados.
Artigo 10 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação
pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de
inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do
contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e
juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
Artigo 11 - Os instrumentos de parceria público-privada
poderão prever mecanismos amigáveis de solução das
divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese de arbitramento, os árbitros
deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições
especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
CAPÍTULO IV
Da Companhia Paulista de Parcerias
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações,
denominada Companhia Paulista de Parcerias - CPP, para o fim
específico de:
I - colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do
Programa de Parcerias Público-Privadas;
II - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a
Administração Estadual, mediante pagamento de adequada
contrapartida financeira;
III - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo
Estado ou por entidades da administração indireta, ou que
tenham sido adquiridos a qualquer título.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - A CPP terá sede e foro no Município de São
Paulo.
Artigo 14 - A CPP operará mediante o regime de capital
social autorizado, que será composto por ações ordinárias ou
preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o
Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos
avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º - Poderão participar do capital da CPP outras entidades
da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no
mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com
direito a voto.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e
integralizar o capital da CPP com os seguintes bens e
direitos, na forma do "caput" deste artigo:
1 - imóveis, relacionados nos Anexos I e II a que se referem
os artigos 19 e 20 desta lei;
2 - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do
Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades
anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o
exercício do respectivo poder de controle em caráter
incondicional;
3 - títulos da dívida pública, emitidos na forma da
legislação aplicável;
4 - outros bens e direitos de titularidade direta ou
indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja
transferência independa de autorização legislativa
específica.
§ 3º - Para a subscrição e integralização de outros imóveis
ao capital da CPP será necessária a prévia autorização
legislativa.
Artigo 15 - Para a consecução de seus objetivos, a CPP
poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a
Administração direta e indireta do Estado, os contratos que
tenham por objeto:
a) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o
artigo 4º, inciso II, desta lei;
b) a instituição de parcerias público-privadas;
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de
uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e
equipamentos ou outros bens, vinculados a projetos de PPP.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações
decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste
artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos,
bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de
empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início
após a conclusão das obras, observada a legislação
pertinente;
IV - contratar com a Administração direta e indireta do
Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão
de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e
equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da
legislação em vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar
seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens
integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras empresas controladas
por ente público ou privado.
§ 1º - O negócio poderá ficar condicionado à constituição de
sociedade de propósito específico, coincidente com o objeto
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a
essa sociedade couberem.
§ 2º - É facultativo a CPP constituir Fundo Fiduciário, cujo
agente terá poderes para administrar recursos financeiros,
por meio de conta vinculada ou, para promover a alienação de
bens gravados, segundo condições previamente acordadas,
aplicando tais recursos no pagamento de obrigações
contratadas ou garantidas a que se refere o "caput" deste
artigo, diretamente ao beneficiário da garantia ou a favor
de quem financiar o projeto de parceria.
Artigo 16 - A CPP não poderá receber do Estado
transferências voluntáriasde recursos para o custeio de
despesas operacionais.
Artigo 17 - A CPP não disporá de quadro próprio de pessoal,
podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar
convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e
contratar, observada a legislação pertinente, serviços
especializados de terceiros.
Artigo 18 - A sociedade será administrada por uma Diretoria,
composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de
Administração, composto de até 5 (cinco) membros, e terá, em
caráter permanente, um Conselho Fiscal.
§ 1° - Os membros da Diretoria e do Conselho de
Administração serão indicados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Além dos poderes previstos na legislação societária,
e sem prejuízo da observância das políticas e diretrizes
definidas por outros órgãos da Administração Estadual com
competência específica sobre a matéria, o Conselho de
Administração deverá aprovar previamente os termos e
condições de cada uma das operações a que se refere o artigo
15.
§ 3º - Vetado.
Artigo 19 - Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER, o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, o Departamento Aeroviário do Estado de São
Paulo - DAESP e a Superintendência de Controle de Endemias -
SUCEN, bem como a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, autorizados a alienar, mediante doação, à
Fazenda do Estado, os imóveis relacionados no Anexo I desta
lei.
Artigo 20 - A Fazenda do Estado fica autorizada a alienar os
imóveis relacionados no Anexo II desta lei, inclusive para
destiná-los à integralização do capital social da CPP, bem
como utilizar o produto de sua alienação para essa
finalidade.
Parágrafo único - A autorização prevista no "caput"
estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no
artigo 19, passarem à titularidade da Fazenda do Estado.
Artigo 21 - Os projetos de parceria público-privada serão
objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da publicação do edital da respectiva
licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial,
em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no
qual serão informadas as justificativas para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e
seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de
sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias
de antecedência da data prevista para a publicação do
edital.
Artigo 22 - Os órgãos e entidades do Estado envolvidos no
processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a
tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos
no Programa de Parceria Público-Privada.
Artigo 23 - Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas
necessárias à constituição e instalação da CPP;
II - proceder à incorporação da CPP no orçamento do Estado;
e
III - promover a abertura de créditos adicionais
suplementares, até o limite necessário para a integralização
das parcelas do capital social da CPP.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que
se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio
de 2004.