Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de
dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os
exercer:
I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.
Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente
de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo
casamento;
III - pelo
exercício de emprego público efetivo;
IV - pela
colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se
esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o
Serão registrados em registro público:
I - os
nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a
emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a
interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença
declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á
averbação em registro público:
I - das sentenças
que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
II - dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação;
III - dos atos
judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não
podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por
exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de
transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É
válida, com objetivo científico, ou altruístico, a
disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte,
para depois da morte.
Parágrafo único.
O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer
tempo.
Art. 15. Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome.
Art. 17. O nome da
pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem
autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial.
Art. 19. O
pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção
que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão
ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas
para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
Art. 21. A vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências
necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a
quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também
se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer
ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem
insuficientes.
Art. 24. O juiz,
que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações,
conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável,
o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O
cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe
aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo
impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais
remotos.
§ 3o
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do
curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido
um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o
efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I - o cônjuge
não separado judicialmente;
II - os herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que
tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV - os credores
de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A
sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela
imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o
Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério
Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o
inventário até trinta dias depois de passar em julgado a
sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma
estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da
partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os
herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão
garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas
equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o
Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder
prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído,
mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração
do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
§ 2o
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a
sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de
garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os
imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para
lhes evitar a ruína.
Art. 32.
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra
eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.
Art. 33. O
descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens
que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão
capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do
Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz
competente.
Parágrafo único.
Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor,
sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O
excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade
dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se
durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o
ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,
obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura
da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o
ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele.
Art. 39.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou
ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o
preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único.
Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não
regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva,
os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando
situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As
pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo,
e de direito privado.
Art. 41. São
pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
III - os
Municípios;
IV - as
autarquias;
V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas deste Código.
Art. 42. São
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art. 43. As
pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra
os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Art. 44. São
pessoas jurídicas de direito privado:
I - as
associações;
II - as
sociedades;
III - as
fundações.
Parágrafo único.
As disposições concernentes às associações aplicam-se,
subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da
Parte Especial deste Código.
Art. 45. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição
no registro.
Art. 46. O
registro declarará:
I - a
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver;
II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III - o modo por
que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV - se o ato
constitutivo é reformável no tocante à administração, e de
que modo;
V - se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
VI - as
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a
pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a
pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se
tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato
constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a
administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
Art. 51. Nos casos
de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização
para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita,
a averbação de sua dissolução.
§ 2o
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se,
no que couber, às demais pessoas jurídicas de
direito privado.
§ 3o
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se
às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos
da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art. 54. Sob pena
de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a
denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos
e deveres dos associados;
IV - as fontes de
recursos para sua manutenção;
V - o modo de
constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
VI - as
condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
Art. 55. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A
qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
Parágrafo único.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição
diversa do estatuto.
Art. 57. A
exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá
também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse
fim.
Parágrafo único.
Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto,
decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia
geral.
Art. 58. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos
e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
I - eleger os
administradores;
II - destituir os
administradores;
III - aprovar as
contas;
IV - alterar o
estatuto.
Parágrafo único.
Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à
assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art. 60. A
convocação da assembléia geral far-se-á na forma do
estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la.
Art. 61.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou
frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada
no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados,
à instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
§ 1o
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por
deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou
no Território, em que a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único.
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art. 64.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro
direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a
quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em
tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as
suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade
competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único.
Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§ 1o
Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2o
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o
encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que
se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja
deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação;
II - não
contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a
alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência
à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que
visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O
domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a
sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se,
porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer
delas.
Art. 72. É
também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único.
Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um
deles constituirá domicílio para as relações que lhe
corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á
por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o
domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar.
Parágrafo único.
A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se
tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto
às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o
Distrito Federal;
II - dos Estados e
Territórios, as respectivas capitais;
III - do
Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais
pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os
atos nele praticados.
§ 2o
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm
domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o
militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único.
O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente;
o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente
suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha
ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver
matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente
diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu
domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no
último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos
contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens
imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos
reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à
sucessão aberta.
Art. 81. Não
perdem o caráter de imóveis:
I - as
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais
provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São
móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou
da destinação econômico-social.
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias
que tenham valor econômico;
II - os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos
pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São
fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São
consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados
tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens
divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na
sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens
naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São
singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per
si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui
universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui
universalidade de direito o complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal
é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a
do principal.
Art. 93. São
pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
Art. 94. Os
negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei,
da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de
ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As
benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar
que se deteriore.
Art. 97. Não se
consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens
públicos:
I - os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de
cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens
públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens
públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 102. Os bens
públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso
comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A
validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto
lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma
prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível
o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A
impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A
validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial
à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A
manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja
feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal
da linguagem.
Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé
e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os
poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
interessado.
Art. 116. A
manifestação de vontade pelo representante, nos limites de
seus poderes, produz efeitos em relação
ao representado.
Art. 117. Salvo se
o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio
jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de
outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único.
Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
substabelecidos.
Art. 118. O
representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar
em nome do representado, a sua qualidade e
a extensão de seus poderes, sob
pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 119. É
anulável o negócio concluído pelo representante em conflito
de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser
do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único.
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os
requisitos e os efeitos da representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São
lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o
negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
Art. 123.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições
física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as
condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as
condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se
por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se
alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas
não terão valor, realizada a condição, se com ela forem
incompatíveis.
Art. 127. Se for
resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar,
vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os
efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um
negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem
eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis
com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte
a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por
aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao
titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva
ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art. 131. O termo
inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
Art. 132. Salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos
testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do
teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os
negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar
diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo
inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O
encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Art. 137.
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível,
salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso
em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Art. 139. O erro
é substancial quando:
I - interessa à
natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à
identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira
a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de
modo relevante;
III - sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso
motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como
razão determinante.
Art. 141. A
transmissão errônea da vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro
de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro
de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade.
Art. 144. O erro
não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa,
a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os
negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.
Art. 146. O dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
Art. 147. Nos
negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma
das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem
ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode
também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro,
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo
do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas
as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A
coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal
que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se
houve coação.
Art. 152. No
apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as
demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se
considera coação a ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o
negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela
tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e
esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155.
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá
por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único.
Tratando-se de pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a
lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o
Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os
negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser
anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
§ 1o
Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar
insuficiente.
§ 2o
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem
pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão
igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo
para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o
adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago
o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de
todos os interessados.
Parágrafo único.
Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A
ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada
contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes
que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da
dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores, aquilo que recebeu.
Art. 163.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a
algum credor.
Art. 164.
Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua
família.
Art. 165. Anulados
os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de
credores.
Parágrafo único.
Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua
invalidade importará somente na anulação da preferência
ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo
o negócio jurídico quando:
I - celebrado por
pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito,
impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo
determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir
a forma prescrita em lei;
V - for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por
objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei
taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art. 167. É nulo
o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem
conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem
declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os
instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As
nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer
do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se,
porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de
outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
Art. 171. Além
dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por
incapacidade relativa do agente;
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Art. 172. O
negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro.
Art. 173. O ato de
confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e
a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É
escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi
cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o
inquinava.
Art. 175. A
confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse
o devedor.
Art. 176. Quando a
anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de
terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A
anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar,
e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de
quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
do negócio jurídico, contado:
I - no caso de
coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro,
dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia
em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos
de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a
lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor,
entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém
pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um
incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
Art. 182. Anulado
o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A
invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico
sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta
for separável; a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos
jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos,
aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não
constituem atos ilícitos:
I - os praticados
em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não
excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.
205 e 206.
Art. 190. A
exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
Art. 192. Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes.
Art. 193. A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz
não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição,
salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Art. 195. Os
relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem
causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra
o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não
corre a prescrição:
I - entre os
cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
Art. 198. Também
não corre a prescrição:
I - contra os
incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os
ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;
III - contra os
que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não
corre igualmente a prescrição:
I - pendendo
condição suspensiva;
II - não estando
vencido o prazo;
III - pendendo
ação de evicção.
Art. 200. Quando a
ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa
a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
I - por despacho
do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto,
nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto
cambial;
IV - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário
ou em concurso de credores;
V - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper.
Art. 203. A
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais
coobrigados.
§ 1o
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos
outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor
solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o
fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
Art. 206.
Prescreve:
§ 1o
Em um ano:
I - a pretensão
dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo
no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
II - a pretensão
do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o
segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data
em que é citado para responder à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este
indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos
demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão
dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão
contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da
publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão
dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de
encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares,
a partir da data em que se vencerem.
§ 3o
Em três anos:
I - a pretensão
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão
para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão
de reparação civil;
VI - a pretensão
de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada
a
distribuição;
VII - a pretensão
contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou
do estatuto, contado o prazo:
a) para os
fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os
administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido
praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva
tomar conhecimento;
c) para os
liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;
VIII - a
pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a
contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial;
IX - a pretensão
do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório.
§ 4o
Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da
data da aprovação das contas.
§ 5o
Em cinco anos:
I - a pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
II - a pretensão
dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo
da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos
contratos ou mandato;
III - a pretensão
do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência
as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I.
Art. 209. É nula
a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o
juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida
por lei.
Art. 211. Se a
decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode
alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o
negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode
ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem
eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único.
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A
confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de
erro de fato ou de coação.
Art. 215. A
escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento
dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local
de sua realização;
II -
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de
quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
III - nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a
indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento,
nome do outro cônjuge e filiação;
IV -
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao
cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
VI - declaração
de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes,
ou de que todos a leram;
VII - assinatura
das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião
ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o
Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o
A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o
tabelião não entender o idioma em que se
expressa,
deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete,
ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a
juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem
puder identificar-se por documento, deverão participar do ato
pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua
identidade.
Art. 216. Farão a
mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer
peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro
qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele,
ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os
traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a
mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos
por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os
traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como
prova de algum ato.
Art. 219. As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único.
Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do
ônus de prová-las.
Art. 220. A
anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade
de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado
por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas
os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de
caráter legal.
Art. 222. O
telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova
mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia
fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas,
valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada
sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único.
A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os
documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos
para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As
reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova
plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes
impugnar a exatidão.
Art. 226. Os
livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as
pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados
sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por
outros subsídios.
Parágrafo único.
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito
particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida
pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os
casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se
admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em
que foram celebrados.
Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da
prova por escrito.
Art. 228. Não
podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de
dezesseis anos;
II - aqueles que,
por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado
no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges,
os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único.
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém
pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não
possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente
em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o
exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a
perigo de vida, de demanda, ou de dano
patrimonial
imediato.
Art. 230. As
presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em
que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele
que se nega a submeter-se a exame médico necessário não
poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa
à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova
que se pretendia obter com o exame.
P A R T E E S P
E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela
embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no
caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;
se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o
credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo
culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 237. Até a
tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento
no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a
obrigação.
Parágrafo único.
Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.
Art. 238. Se a
obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do
devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a
perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus
direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a
coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a
coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor,
recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a
indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no
caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa,
sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor,
desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para
o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé
ou de má-fé.
Parágrafo único.
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o
disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de
má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa
incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela
quantidade.
Art. 244. Nas
coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha
pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da
obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será
obrigado a prestar a melhor.
Art. 245.
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na
Seção antecedente.
Art. 246. Antes da
escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração
da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre
na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar
a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a
prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por
perdas e danos.
Art. 249. Se o
fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor
mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato,
sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do
devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.
Art. 251.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o
credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer
à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar
desfazer, independentemente de autorização judicial, sem
prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas
obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou.
§ 1o
Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
§ 2o
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o
No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime
entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado
para a deliberação.
§ 4o
Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser,
ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não
houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma
das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por
culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará
aquele obrigado a pagar o valor da que por último se
impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a
escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas
e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas
as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo
mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação
divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações,
iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto
uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua
natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão
determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único.
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor
em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a
dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:
I - a todos
conjuntamente;
II - a um, dando
este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um
só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um
dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a
parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um
dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará
extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único.
O mesmo critério se observará no caso de transação,
novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a
qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em
perdas e danos.
§ 1o
Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos
os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o
Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há
solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado,
à dívida toda.
Art. 265. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.
Art. 266. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos
co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou
pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um
dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto
alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum,
a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida
até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um
dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um
destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível.
Art. 271.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor
que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos
credores solidários não pode o devedor opor as exceções
pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge
os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que
se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver
sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um
dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum
destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao
seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um
devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O
pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por
ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer
cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre
um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a
posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os
devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação
tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde
aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O
devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor
pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
Parágrafo único.
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.
Art. 283. O
devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir
de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente
por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso
de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os
exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na
obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a
dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores,
responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor
pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza
da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da
obrigação.
Art. 287. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito
abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É
ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um
crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o
do art. 654.
Art. 289. O
cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer
averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A
cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
Art. 291.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se
completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica
desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão,
paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão
notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o
título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode
o cessionário exercer os atos conservatórios do direito
cedido.
Art. 294. O
devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na
cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se
responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo
estipulação em contrário, o cedente não responde pela
solvência do devedor.
Art. 297. O
cedente, responsável ao cessionário pela solvência do
devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O
crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo
credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É
facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era
insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo
assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a
substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o
débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo
devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que
competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O
adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o
pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não
impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o
credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em
nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio
nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único.
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.
Art. 306. O
pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição
do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o
devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só
terá eficácia o pagamento que importar transmissão da
propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.
Parágrafo único.
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais
reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda
que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o
represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O
pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor.
Art. 310. Não
vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar,
se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Art. 311.
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a
presunção daí resultante.
Art. 312. Se o
devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita
sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros,
o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger
o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso
contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor
não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda
que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não
pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por
partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As
dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos
subseqüentes.
Art. 316. É
lícito convencionar o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Art. 317. Quando,
por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de
modo que assegure, quanto possível, o valor real da
prestação.
Art. 318. São
nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor
desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na
legislação especial.
Art. 319. O
devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter
o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320. A
quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada,
o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do
pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar
haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos
débitos, cuja quitação consista na devolução do título,
perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o
pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a
quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se
pagos.
Art. 324. A
entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único.
Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325.
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a
quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará
este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o
pagamento se houver de fazer por medida, ou peso,
entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do
lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as
partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar
da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
Art. 328. Se o
pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em
prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde
situado o bem.
Art. 329.
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no
lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem
prejuízo para o credor.
Art. 330. O
pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo
disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada
época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As
obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência
o devedor.
Art. 333. Ao
credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido
o prazo estipulado no contrato ou marcado
neste
Código:
I - no caso de
falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens,
hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
outro credor;
III - se cessarem,
ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a
reforçá-las.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores
solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito
judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos
casos e forma legais.
Art. 335. A
consignação tem lugar:
I - se o credor
não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II - se o credor
não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;
III - se o credor
for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender
litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que
a consignação tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O
depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto
que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os
riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto
o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o
impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as
respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as
conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado
procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo,
embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.
Art. 340. O credor
que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito,
aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia
que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para
logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a
coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no
mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para
vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a
escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele
citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de
ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha
pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As
despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão
à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O
devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante
consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos
credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do
pagamento.
Art. 345. Se a
dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se
pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que
paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente
do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como
do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de
direito sobre imóvel;
III - do terceiro
interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A
sub-rogação é convencional:
I - quando o
credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;
II - quando
terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para
solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante
sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na
hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o
disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na
sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os
direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor
originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao
sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do
devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e
outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa
obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não
tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e
vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de
uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência
ou dolo.
Art. 354. Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em
contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do
capital.
Art. 355. Se o
devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for
omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem
todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor
pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.
Art. 357.
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações
entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de
compra e venda.
Art. 358. Se for
título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência
importará em cessão.
Art. 359. Se o
credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a
novação:
I - quando o
devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II - quando novo
devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em
virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não
havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a
segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A
novação por substituição do devedor pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o
novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou,
ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por
má-fé a substituição.
Art. 364. A
novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre
que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a
anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro
que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada
a novação entre o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os
outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o
devedor principal.
Art. 367. Salvo as
obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de
novação obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas
pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A
compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
Art. 370. Embora
sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas
prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem
na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O
devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe
dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu
credor ao afiançado.
Art. 372. Os
prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam
a compensação.
Art. 373. A
diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de
esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se
originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for
de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. A
matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais
e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.
Art. 375. Não
haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a
excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O
devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz
a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor ao
cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada,
poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando
as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se
podem compensar sem dedução das despesas necessárias à
operação.
Art. 379. Sendo a
mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à
imputação do pagamento.
Art. 380. Não se
admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O
devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o
crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de
que contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se
confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A
confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só
de parte dela.
Art. 383. A
confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só
extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte
no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a
solidariedade.
Art. 384. Cessando
a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus
acessórios, a obrigação anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A
remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a
obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A
devolução voluntária do título da obrigação, quando por
escrito particular, prova desoneração do devedor e seus
co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor
capaz de adquirir.
Art. 387. A
restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia
do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A
remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na
parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o
credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode
cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não
cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 390. Nas
obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente
desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do
devedor.
Art. 392. Nos
contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante,
a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não
favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes
por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O
devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o
credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a
lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde
o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e
danos.
Art. 396. Não
havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre
este em mora.
Art. 397. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas
obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O
devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de
força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando
a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora
do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade
pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as
despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la
pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor
oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua
efetivação.
Art. 401. Purga-se
a mora:
I - por parte do
devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do
credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se
aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda
que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos
só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por
efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
Art. 404. As
perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando
os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora
do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda
que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às
prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o
valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre
de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.
Art. 409. A
cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou
em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à
mora.
Art. 410. Quando
se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em
alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando
se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em
segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada,
juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor
da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal.
Art. 413. A
penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo
indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta
um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar
integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente
pela sua quota.
Parágrafo único.
Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a
obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o
herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua
parte na obrigação.
Art. 416. Para
exigir a pena convencional, não é necessário que o credor
alegue prejuízo.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim
não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o
prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por
ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a
título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as
arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na
prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a
parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra
tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem
recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por
desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte
inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a
parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e
danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no
contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á
em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a
indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato.
Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé.
Art. 423. Quando
houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente.
Art. 424. Nos
contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a
renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Art. 425. É
lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de
ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem
prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone
ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem
prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a
pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do
prazo dado;
IV - se, antes
dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta
ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos
essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único.
Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a
aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente
ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A
aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o
negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 433.
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os
contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do
artigo antecedente;
II - se o
proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não
chegar no prazo convencionado.
Art. 435.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que
estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao
terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o
direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante
exonerar o devedor.
Art. 438. O
estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro
designado no contrato, independentemente da sua anuência e da
do outro contratante.
Parágrafo único.
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele
que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e
danos, quando este o não executar.
Parágrafo único.
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge
do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a
indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma
obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se
este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa
recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso
a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único.
É aplicável a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez
de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o
adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o
alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o
que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça
em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento
no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um
ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na
posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais
tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver
ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se
tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por
vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na
falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no
parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a
matéria.
Art. 446. Não
correrão os prazos do artigo antecedente na constância de
cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito
ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob
pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos
contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha
realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as
partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não
obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção,
se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo
estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à
indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à
indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas
judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque
sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste
para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada
esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o
adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não
tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As
benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu
a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as
benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido
feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na
restituição devida.
Art. 455. Se
parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto
optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte
do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for
considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. Para
poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o
adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis
do processo.
Parágrafo único.
Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo
manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar
de oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não
pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa
era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o
contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos
futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe
foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for
aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o
adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer
quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a
coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único.
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for
aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas
expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente
direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não
existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A
alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente
poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que
o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que
no contrato se considerava exposta a coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O
contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos
os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463.
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto
no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive.
Parágrafo único.
O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado
o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a
vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da
obrigação.
Art. 465. Se o
estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá
a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a
promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar
a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela
previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No
momento da conclusão do contrato, pode uma das partes
reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os
direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa
indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco
dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido
estipulado.
Parágrafo único.
A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A
pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes,
adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do
contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O
contrato será eficaz somente entre os contratantes
originários:
I - se não houver
indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa
nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no
momento da indicação.
Art. 471. Se a
pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da
nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os
contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O
distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A
resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver
feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A
cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte
lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato,
se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se,
depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes
contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se
obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe,
até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos
contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação
de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art. 479. A
resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no
contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,
poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou
alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo
contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe
certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra
e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita,
desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra
e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso,
ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo
se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a
venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos,
entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades
que a elas correspondem.
Parágrafo único.
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu
a coisa no contrato.
Art. 485. A
fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro,
que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o
terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra
pessoa.
Art. 486. Também
se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de
bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É
lícito às partes fixar o preço em função de índices ou
parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488.
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios
para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial,
entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas
vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único.
Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é
o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo
cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e
registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.
Art. 491. Não
sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar
a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o
momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do
vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar
ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando,
pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas
à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2o
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art. 493. A
tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa,
dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a
coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador,
por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja
de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o
vendedor.
Art. 495. Não
obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da
tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor
sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê
caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido.
Parágrafo único.
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o
regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena
de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta
pública:
I - pelos tutores,
curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados
à sua guarda ou administração;
II - pelos
servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III - pelos
juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e
outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou
direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho,
no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos
leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo único.
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A
proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não
compreende os casos de compra e venda ou cessão entre
co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de
bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É
lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens
excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na
venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o
comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e,
não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do
contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o
direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria
realizado o negócio.
§ 2o
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha
motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao
preço ou devolver o excesso.
§ 3o
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso,
se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo
sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda
que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do
direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o
vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a
contar do registro do título.
Parágrafo único.
Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao
alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O
vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os
débitos que gravem a coisa até o momento
da tradição.
Art. 503. Nas
coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não
pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos,
se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único.
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias
de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.
Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os
comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o
preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O
vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se
efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a
realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o
comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o
vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará
judicialmente.
Parágrafo único.
Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o
vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não
for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O
direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art. 508. Se a
duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo
imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de
quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda
feita a contento do comprador entende-se realizada sob
condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido
entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente
não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também
a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos
os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob
condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não
havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o
vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A
preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação
de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na
compra, tanto por tanto.
Parágrafo único.
O prazo para exercer o direito de preferência não poderá
exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois
anos, se imóvel.
Art. 514. O
vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a
coisa.
Art. 515. Aquele
que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado
a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o
ajustado.
Art. 516.
Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção
caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias
subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o
vendedor.
Art. 517. Quando o
direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais
indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque,
perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518.
Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa
sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que
por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente,
se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a
coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que
se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços
públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo
preço atual da coisa.
Art. 520. O
direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda
de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade,
até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A
cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e
depende de registro no domicílio do comprador para valer contra
terceiros.
Art. 523. Não
pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa
insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A
transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em
que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da
coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O
vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de
domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto
do título ou interpelação judicial.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra
ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e
vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a
posse da coisa vendida.
Art. 527. Na
segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao
vendedor reter as prestações pagas até o necessário para
cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que
de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao
comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da
lei processual.
Art. 528. Se o
vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente,
mediante financiamento de instituição do mercado de capitais,
a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do
contrato, a benefício de qualquer outro. A operação
financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do
registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda
sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela
entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único.
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do
estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido
comprovado.
Art. 530. Não
havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser
efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre
os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro
que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do
comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o
vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532.
Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela
qual não responde.
Parágrafo único.
Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário
a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo,
diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e
venda, com as seguintes modificações:
I - salvo
disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por
metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável
a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes,
sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo
contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao
consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo
estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O
consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço,
se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar
impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa
consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos
credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o
preço.
Art. 537. O
consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra.
Art. 539. O doador
pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não
a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não
faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou,
se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A
doação feita em contemplação do merecimento do donatário
não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a
doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A
doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A
doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
Art. 543. Se o
donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação,
desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A
doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a
outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A
doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado
extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa
dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A
doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de
aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se
realizar.
Art. 547. O doador
pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário.
Parágrafo único.
Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula
a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é
também a doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
Art. 550. A
doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada
pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo
declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único.
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador
não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas
doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em
contrário.
Art. 553. O
donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso
forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse
geral.
Parágrafo único.
Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público
poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se
este não tiver feito.
Art. 554. A
doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não
estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A
doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por
inexecução do encargo.
Art. 556. Não se
pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a
liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem
ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o
donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu
contra ele ofensa física;
III - se o
injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo
ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art. 558. Pode
ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do
artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda
que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A
revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada
dentro de um ano, a contar de quando chegue
ao conhecimento do doador o fato
que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O
direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do
doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a
lide.
Art. 561. No caso
de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus
herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A
doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo,
se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o
donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a
obrigação assumida.
Art. 563. A
revogação por ingratidão não prejudica os direitos
adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os
frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a
pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie
as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se
revogam por ingratidão:
I - as doações
puramente remuneratórias;
II - as oneradas
com encargo já cumprido;
III - as que se
fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas
para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na
locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O
locador é obrigado:
I - a entregar ao
locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo
tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a
garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da
coisa.
Art. 567. Se,
durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do
locatário, a este caberá pedir redução proporcional do
aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa
para o fim a que se destinava.
Art. 568. O
locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações
de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa
alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos,
anteriores à locação.
Art. 569. O
locatário é obrigado:
I - a servir-se da
coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como
tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar
pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao
conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a
coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o
locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a
que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário,
poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas
e danos.
Art. 571. Havendo
prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento
não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o
locatário devolvê-la ao locador, senão pagando,
proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único.
O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for
ressarcido.
Art. 572. Se a
obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir
indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em
bases razoáveis.
Art. 573. A
locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o
prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se,
findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada,
sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Art. 575. Se,
notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará,
enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único.
Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o
juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de
penalidade.
Art. 576. Se a
coisa for alienada durante a locação, o adquirente não
ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for
consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação,
e não constar de registro.
§ 1o
O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e
Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel;
e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição,
quando imóvel.
§ 2o
Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não
esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele
despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias
após a notificação.
Art. 577. Morrendo
o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a
locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo
disposição em contrário, o locatário goza do direito de
retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso
consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O
comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os
tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens
alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o
comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o
necessário para o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz,
suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o
prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora,
a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e
danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que
for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se,
correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o
do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O
comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas
ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma
coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo
é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo
gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este
empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao
mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a
tradição.
Art. 588. O mútuo
feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja
guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de
seus fiadores.
Art. 589. Cessa a
disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa,
de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor,
estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor
tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o
empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor
obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O
mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do
vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se
tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a
próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim
para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta
dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço
de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa
fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A
prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições
deste Capítulo.
Art. 594. Toda a
espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial,
pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No
contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes
não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596. Não se
tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á
por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o
tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597. A
retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por
convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga
em prestações.
Art. 598. A
prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de
quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de
dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á
por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não
havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do
contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu
arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aviso:
I - com
antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por
tempo de um mês, ou mais;
II - com
antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado
por semana, ou quinzena;
III - de véspera,
quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 600. Não se
conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de
serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não
sendo o prestador de serviço contratado para certo e
determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 602. O
prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra
determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa
causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único.
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á,
se despedido por justa causa.
Art. 603. Se o
prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra
parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal
do contrato.
Art. 604. Findo o
contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra
parte a declaração de que o contrato está findo. Igual
direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver
havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem
aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a
outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de
serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os
preste.
Art. 606. Se o
serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a
retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado.
Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz
atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde
que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único.
Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública.
Art. 607. O
contrato de prestação de serviço acaba com a morte de
qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo,
pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante
aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do contrato, motivada por
força maior.
Art. 608. Aquele
que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar
serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador
de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante
dois anos.
Art. 609. A
alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos
serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo
ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da
propriedade ou com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O
empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu
trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
§ 2o
O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o
empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos
até o momento da entrega da obra, a contento de quem a
encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se
estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o
empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que
não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a
empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer
antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro,
este perderá a retribuição, se não provar que a perda
resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a
obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se
determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também
se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir,
podendo exigir o pagamento na proporção da
obra executada.
§ 1o
Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o
O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a
contar da medição, não forem denunciados os vícios ou
defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua
fiscalização.
Art. 615.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar,
o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la,
se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos
planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza.
Art. 616. No caso
da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a
obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no
preço.
Art. 617. O
empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por
imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos
contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela
solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que
não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta
dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo
estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de
executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou,
não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que
sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que
estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único.
Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e
acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à
obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se
estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se
ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra
superior a um décimo do preço global convencionado, poderá
este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe
assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem
anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra
introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que
a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por
motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique
comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de
execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único.
A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a
execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade
do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a
direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo
único.
Art. 623. Mesmo
após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la,
desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos
aos serviços já feitos, mais indenização razoável,
calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a
obra.
Art. 624. Suspensa
a execução da empreitada sem justa causa, responde o
empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá
o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do
dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no
decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas
ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a
empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao
reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado,
observados os preços;
III - se as
modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que
o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se
extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das
partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo
contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel,
para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O
contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção
em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o
depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único.
Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário
não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada
pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da
coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que
lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e
acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o
depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse
mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo
disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se
no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a
coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o
depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a
este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda
que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o
direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto
for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso
do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o
fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao
Depósito Público.
Art. 635. Ao
depositário será facultado, outrossim, requerer depósito
judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa
guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O
depositário, que por força maior houver perdido a coisa
depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso
tiver contra o terceiro responsável pela restituição da
primeira.
Art. 637. O
herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa
depositada, é obrigado a assistir o depositante na
reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os
casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário
furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer
a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se
noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo
dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só
entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver
entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena
de responder por perdas e danos, não poderá o depositário,
sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa
depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único.
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em
depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na
escolha deste.
Art. 641. Se o
depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a
administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a
coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante
recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art. 642. O
depositário não responde pelos casos de força maior; mas,
para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O
depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas
feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O
depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a
retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando
imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único.
Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados
suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá
exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público, até que se
liquidem.
Art. 645. O
depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue
a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O
depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É
depósito necessário:
I - o que se faz
em desempenho de obrigação legal;
II - o que se
efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O
depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente,
reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio
ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito
voluntário.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes
certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos
depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das
bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
estiverem.
Parágrafo único.
Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos
furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou
admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa,
nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos
hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes
ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O
depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do
art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no
preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o
depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o
restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante
prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se
o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é
o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as
pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura
do outorgante.
§ 1o
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde
foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a
data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão
dos poderes conferidos.
§ 2o
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a
procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda
quando se outorgue mandato por instrumento público, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O
mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A
outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o
ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato
deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O
mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada
retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles
que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único.
Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela
determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por
arbitramento.
Art. 659. A
aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de
execução.
Art. 660. O
mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O
mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o
Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer
atos que exorbitem da administração ordinária, depende a
procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o
O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos
praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome
foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único.
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre
que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do
mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o
mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O
mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que
lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O
mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder
contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior
de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser
mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O
mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual
na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem
autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o
Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se
fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu
constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
§ 2o
Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao
mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver
agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a
ele.
§ 3o
Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os
atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante,
salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o
Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o
procurador será responsável se o substabelecido proceder
culposamente.
Art. 668. O
mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato,
por qualquer título que seja.
Art. 669. O
mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa
com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.
Art. 670. Pelas
somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa,
mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde
o momento em que abusou.
Art. 671. Se o
mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em
nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter
sido expressamente designado no mandato, terá este ação para
obrigá-lo à entrega da coisa comprada.
Art. 672. Sendo
dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento,
qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não
forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente
designados para atos diferentes, ou subordinados a atos
sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não
terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos,
salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O
terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com
ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem
ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora
ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante,
deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver
perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O
mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato
conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias
à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É
obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o
negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 677. As somas
adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato,
vencem juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É
igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as
perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que
não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda
que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não
exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para
com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá
contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções.
Art. 680. Se o
mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio
comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao
mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato,
salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os
outros mandantes.
Art. 681. O
mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do
mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o
mandato:
I - pela
revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou
interdição de uma das partes;
III - pela
mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os
poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término
do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o
mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o
revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a
cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio
bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do
mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula "em causa
própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se
extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o
mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir
para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato,
obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A
revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não
se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele
trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no
caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único.
É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou
confirmação de negócios encetados, aos quais se ache
vinculado.
Art. 687. Tanto
que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o
mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A
renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for
prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a
fim de prover à substituição do procurador, será indenizado
pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar
no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado
substabelecer.
Art. 689. São
válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com
estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto
este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Art. 690. Se
falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os
herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e
providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os
herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às
medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que
se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus
serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do
mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O
mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem
respeito, constantes da legislação processual, e,
supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O
contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de
bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
Art. 694. O
comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com
quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente,
nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos
a qualquer das partes.
Art. 695. O
comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e
instruções do comitente, devendo, na falta destas, não
podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes.
Parágrafo único.
Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em
que, não admitindo demora a realização do negócio, o
comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No
desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a
agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer
prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro
que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único.
Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por
qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao
comitente.
Art. 697. O
comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem
tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do
contrato de comissão constar a cláusula del credere,
responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que
houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito a
remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699.
Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do
prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções diversas do
comitente.
Art. 700. Se
houver instruções do comitente proibindo prorrogação de
prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos
locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague
incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação
concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der
ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu
beneficiário.
Art. 701. Não
estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso
de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior,
não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma
remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda
que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a
ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos
sofridos.
Art. 704. Salvo
disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo,
alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por
elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o
comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser
remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido
pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O
comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao
outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para
cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos
fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O
crédito do comissário, relativo a comissões e despesas
feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou
insolvência do comitente.
Art. 708. Para
reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das
comissões devidas, tem o comissário direito de retenção
sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São
aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre
mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo
contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não
eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de
promover, à conta de outra, mediante retribuição, a
realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único.
O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o
represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo
ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais
de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem
pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O
agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda
diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo
estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou
distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo
ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração
correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona,
ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente
ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente,
sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo
tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A
remuneração será devida ao agente também quando o negócio
deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda
que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser
remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem
embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a
dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à
remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o
agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terá direito à remuneração correspondente aos
serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso
de morte.
Art. 720. Se o
contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes
poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias,
desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o
vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único.
No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da
razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721.
Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que
couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as
constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo
contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer
relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um
ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O
corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos
negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e
danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem
ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das
alterações de valores e do mais que possa influir nos
resultados da incumbência.
Art. 724. A
remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do
negócio e os usos locais.
Art. 725. A
remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido
o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que
este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado
e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for
ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor
direito à remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia
ou ociosidade.
Art. 727. Se, por
não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o
corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da
sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do
prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o
negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais,
salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os
preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem
a aplicação de outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo
contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
Art. 731. O
transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for
estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste
Código.
Art. 732. Aos
contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desde que não contrariem as disposições deste
Código, os preceitos constantes da legislação especial e de
tratados e convenções internacionais.
Art. 733. Nos
contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga
a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso,
respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o
O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem,
será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2o
Se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O
transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único.
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da
bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A
responsabilidade contratual do transportador por acidente com o
passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ação regressiva.
Art. 736. Não se
subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único.
Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O
transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo
motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa
transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo
transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos
usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou
prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem
ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único.
Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível
à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz
reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a
vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739. O
transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou
de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O
passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte
antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do
valor da passagem, desde que feita a comunicação ao
transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o
Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois
de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que
outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2o
Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário
que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi
transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o
valor do bilhete não utilizado.
§ 3o
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá
direito de reter até cinco por cento da importância a ser
restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
do transportador, ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte
contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a
anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa,
correndo também por sua conta as despesas de estada e
alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O
transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de
retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que não tiver sido feito no início ou durante o
percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa,
entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua
natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário
para que não se confunda com outras, devendo o destinatário
ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao
receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a
menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em
lei especial.
Parágrafo único.
O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a
serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele
devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso
de informação inexata ou falsa descrição no documento a que
se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado
pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser
ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato,
sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá
o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada,
bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou
danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O
transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que
venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
Art. 748. Até a
entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e
pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de
despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que
houver.
Art. 749. O
transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas
as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A
responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante
do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado.
Art. 751. A coisa,
depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em
virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas
disposições relativas a depósito.
Art. 752.
Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a
dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado,
dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem
constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de
entrega a domicílio.
Art. 753. Se o
transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o
transportador solicitará, incontinenti, instruções ao
remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou
deterioração responderá, salvo força maior.
§ 1o
Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador
e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a
coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e
regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
§ 2o
Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este
poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.
§ 3o
Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da
efetivação do depósito ou da venda.
§ 4o
Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios
armazéns, continuará a responder pela sua guarda e
conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela
custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se
conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As
mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem
apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as
receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob
pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único.
No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à
primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o
transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da
entrega.
Art. 755. Havendo
dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador
deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível
obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a
deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso
de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem
solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada
a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o
ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele
ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo
contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento
do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo
a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,
entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O
contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A
emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita
com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco.
Art. 760. A
apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou
ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o
fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único.
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao
portador.
Art. 761. Quando o
risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o
segurador que administrará o contrato e representará os
demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo
será o contrato para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um
ou de outro.
Art. 763. Não
terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no
pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Art. 764. Salvo
disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco,
em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de
pagar o prêmio.
Art. 765. O
segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e
na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o
segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o
direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio.
Art. 767. No
seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de
pagamento do prêmio.
Art. 768. O
segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O
segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco
coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que
silenciou de má-fé.
§ 1o
O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao
recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do
segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão
de resolver o contrato.
§ 2o
A resolução só será eficaz trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo
disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do
contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas,
se a redução do risco for considerável, o segurado poderá
exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena
de perder o direito à indenização, o segurado participará o
sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único.
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato,
as despesas de salvamento conseqüente
ao
sinistro.
Art. 772. A mora
do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O
segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco
de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a
apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 774. A
recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante
expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma
vez.
Art. 775. Os
agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes
para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O
segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante
do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.
Art. 777. O
disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos
seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos
seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o
valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da
ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco
do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou
conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o
sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A
vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas,
começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e
cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A
indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma,
o limite máximo da garantia
fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O
segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo
seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a
outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por
escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende
segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no
art. 778.
Art. 783. Salvo
disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos
do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.
Art. 784. Não se
inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco
da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo
disposição em contrário, admite-se a transferência do
contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
§ 1o
Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só
produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o
A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em
preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a
indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.
§ 1o
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado
pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2o
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em
prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No
seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o
pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o
Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu,
suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na
garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o
É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou
confessar a ação, bem como transigir com o terceiro
prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa
do segurador.
§ 3o
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da
lide ao segurador.
§ 4o
Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro,
se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos
seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a
indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único.
Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos
seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado
pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o
mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No
seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a
declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela
preservação da vida do segurado.
Parágrafo único.
Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o
segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver
como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é
lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos
ou de última vontade.
Parágrafo único.
O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao
antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta
de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será
pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da
vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou
dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É
válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao
tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já
se encontrava separado de fato.
Art. 794. No
seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o
capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado,
nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula,
no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento
reduzido do capital segurado.
Art. 796. O
prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado,
ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não
terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de
pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se
estipular, a resolução do contrato, com a restituição da
reserva já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No
seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um
prazo de carência, durante o qual o segurador não responde
pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O
beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial
do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado.
Art. 799. O
segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que
da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade
do segurado provier da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de
esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos
seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos
direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.
Art. 801. O seguro
de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica
em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§ 1o
O estipulante não representa o segurador perante o grupo
segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo
cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2o
A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência
expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se
compreende nas disposições desta Seção a garantia do
reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem
o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma
pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se
para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O
contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens
móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as
prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o
contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir
que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O
contrato de constituição de renda será feito a prazo certo,
ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do
credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O
contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula
a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou
que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que
já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens
dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no
domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Art. 810. Se o
rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação
estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que
lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê
garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor
adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não
houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos
períodos prefixos.
Art. 812. Quando a
renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas,
sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus
direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda
constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor,
ficar isenta de todas as execuções pendentes
e futuras.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em
favor dos montepios e pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As
dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não
se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo
se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§ 1o
Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou
envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo;
mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de
boa-fé.
§ 2o
O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se
trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e
apostas legalmente permitidos.
§ 3o
Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos
para o vencedor em competição de natureza esportiva,
intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam
às prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se
pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta,
no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As
disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos
sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o
preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do
ajuste.
Art. 817. O
sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns
considera-se sistema de partilha ou processo de transação,
conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo
contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A
fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 820. Pode-se
estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou
contra a sua vontade.
Art. 821. As
dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador,
neste caso, não será demandado senão depois que se fizer
certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não
sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da
dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a
citação do fiador.
Art. 823. A
fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e
contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o
valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As
obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se
a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único.
A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de
mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando
alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser
obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no
município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o
fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir
que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador
demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a
contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do
devedor.
Parágrafo único.
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não
aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o
renunciou expressamente;
II - se se obrigou
como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor
for insolvente, ou falido.
Art. 829. A
fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma
pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único.
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela
parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada
fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob
sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador
que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos
do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único.
A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O
devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e
danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador
tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na
obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos
juros legais da mora.
Art. 834. Quando o
credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o
devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador
poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem
limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a
notificação do credor.
Art. 836. A
obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a
morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as
extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se
não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o
caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O
fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem
consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato
do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
III - se o credor,
em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto
diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois
venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for
invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a
execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que
o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao
tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida
afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É
lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só
quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação.
Art. 842. A
transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que
ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo,
será feita por escritura pública, ou por termo nos autos,
assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A
transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A
transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1o
Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o
fiador.
§ 2o
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a
obrigação deste para com os outros credores.
§ 3o
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a
dívida em relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a
evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por
ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de
reclamar perdas e danos.
Parágrafo único.
Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação
feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A
transação concernente a obrigações resultantes de delito
não extingue a ação penal pública.
Art. 847. É
admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo
nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único.
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados,
independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a
um não prejudicará os demais.
Art. 849. A
transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial
quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula
a transação a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se
verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da
transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É
admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver
litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É
vedado compromisso para solução de questões de estado, de
direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter
estritamente patrimonial.
Art. 853.
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para
resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele
que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou
gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe
certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem
quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da
promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de
prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o
promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa,
entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele,
a oferta.
Parágrafo único.
O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito
a reembolso.
Art. 857. Se o ato
contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo,
terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo
simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na
recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu
quinhão.
Art. 859. Nos
concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é
condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo,
observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o
A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga
os interessados.
§ 2o
Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos
que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou
essa função.
§ 3o
Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo
com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras
premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só
ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na
publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele
que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de
negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade
presumível de seu dono, ficando responsável a este e às
pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a
gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível
do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos,
não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abatido.
Art. 863. No caso
do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o
seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor
restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da
diferença.
Art. 864. Tanto
que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão
que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não
resultar perigo.
Art. 865. Enquanto
o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o
levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as
instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das
medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor
envidará toda sua diligência habitual na administração do
negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer
culpa na gestão.
Art. 867. Se o
gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas
do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da
ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa
caber.
Parágrafo único.
Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.
Art. 868. O gestor
responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir
interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único.
Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e
dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o
negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as
obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as
despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros
legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos
que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o
A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não
pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da
ocasião em que se fizerem.
§ 2o
Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro
quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da
gestão.
Art. 870.
Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão
se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao
gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com
a gestão.
Art. 871. Quando
alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por
ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor
a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas
despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas
da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a
falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único.
Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando
que o gestor fez essas despesas com o simples intento de
bem-fazer.
Art. 873. A
ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia
do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o
dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão,
considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o
disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869
e 870.
Art. 875. Se os
negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se
não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio
daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o
gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo
aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele
que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo
feito por erro.
Art. 878. Aos
frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à
coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste
Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o
caso.
Art. 879. Se
aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em
boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia
recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel,
responde por perdas e danos.
Parágrafo único.
Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado
por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe
ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica
isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o
como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou
prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que
asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o
pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação
de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele
que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que
a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se
pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou
cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não
terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para
obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais
subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
Art. 885. A
restituição é devida, não só quando não tenha havido causa
que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.
Art. 886. Não
caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O
título de crédito, documento necessário ao exercício do
direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A
omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua
validade como título de crédito, não implica a invalidade do
negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o
título de crédito conter a data da emissão, a indicação
precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o
É à vista o título de crédito que não contenha indicação
de vencimento.
§ 2o
Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não
indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o
O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em
computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos
previstos neste artigo.
Art. 890.
Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a
proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo
pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de
termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites
fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O
título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser
preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único.
O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que
deles participaram, não constitui motivo de oposição ao
terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver
agido de má-fé.
Art. 892. Aquele
que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua
assinatura em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando
o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto
mandante ou representado.
Art. 893. A
transferência do título de crédito implica a de todos os
direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O
portador de título representativo de mercadoria tem o direito
de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua
circulação, ou de receber aquela independentemente de
quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente
quitado.
Art. 895. Enquanto
o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá
ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e
não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O
título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o
adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam
a sua circulação.
Art. 897. O
pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de
pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único.
É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval
deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o
Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o
Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O
avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o
título, tem o avalista ação de regresso contra o seu
avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o
Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a
obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade
decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval
posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado.
Art. 901. Fica
validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao
legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu
de má-fé.
Parágrafo único.
Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.
Art. 902. Não é
o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do
título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica
responsável pela validade do pagamento.
§ 1o
No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que
parcial.
§ 2o
No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição
do título, além da quitação em separado, outra deverá ser
firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo
disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A
transferência de título ao portador se faz por simples
tradição.
Art. 905. O
possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único.
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O
devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em
direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo
o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O
possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem
direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O
proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em
juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e
rendimentos.
Parágrafo único.
O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida
neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele
tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O
endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
próprio título.
§ 1o
Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do
endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples
assinatura do endossante.
§ 2o
A transferência por endosso completa-se com a tradição do
título.
§ 3o
Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou
parcialmente.
Art. 911.
Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem
com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o
último seja em branco.
Parágrafo único.
Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das
assinaturas.
Art. 912.
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine o endossante.
Parágrafo único.
É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O
endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em
preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode
endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode
transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914.
Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do
endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação constante do título.
§ 1o
Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna
devedor solidário.
§ 2o
Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os
coobrigados anteriores.
Art. 915. O
devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais
que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à
falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de
representação no momento da subscrição, e à falta de
requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As
exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores
precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A
cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere
ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título,
salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o
O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o
título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que
recebeu.
§ 2o
Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não
perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o
Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente
as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A
cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere
ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o
O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o
título na qualidade de procurador.
§ 2o
Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as
exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver
agido de má-fé.
Art. 919. A
aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso,
tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O
endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É
título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste
no registro do emitente.
Art. 922.
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O
título nominativo também pode ser transferido por endosso que
contenha o nome do endossatário.
§ 1o
A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o
emitente, uma vez feita a competente averbação em
seu registro, podendo o emitente exigir
do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do
endossante.
§ 2o
O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de
endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os
endossantes.
§ 3o
Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo
título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar
no registro do emitente.
Art. 924.
Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser
transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do
proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica
desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a
transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer
negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só
produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a
competente averbação no registro do emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por
ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz
ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a
pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.
188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso
do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único.
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os
empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos
postos em circulação.
Art. 932. São
também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos
filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador
ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue
por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
V - os que
gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.
Art. 933. As
pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos
praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele
que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for
descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono,
ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono
de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem
de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele
que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido.
Art. 939. O credor
que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos
casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo
que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em
dobro.
Art. 940. Aquele
que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido,
ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro
do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas
previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor
desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o
direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter
sofrido.
Art. 942. Os bens
do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O
direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A
indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
Art. 945. Se a
vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 946. Se a
obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma
que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o
devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada,
substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso
de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I - no pagamento
das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família;
II - na
prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso
de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até
ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer
o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O
disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe
lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo
usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da
coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao
prejudicado.
Parágrafo único.
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria
coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de
afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A
indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá
na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao
juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954. A
indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se
este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único.
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere
privado;
II - a prisão por
queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão
ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955.
Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as
dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A
discussão entre os credores pode versar quer sobre a
preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 957. Não
havendo título legal à preferência, terão os credores igual
direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os
títulos legais de preferência são os privilégios e os
direitos reais.
Art. 959.
Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários
ou privilegiados:
I - sobre o preço
do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre
a indenização devida, havendo responsável pela perda ou
danificação da coisa;
II - sobre o valor
da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio
for desapropriada.
Art. 960. Nos
casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro,
ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos
credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O
crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o
crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio
especial, ao geral.
Art. 962. Quando
concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais
credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá
entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de
todos.
Art. 963. O
privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por
expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real
nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm
privilégio especial:
I - sobre a coisa
arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais
feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa
salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a
coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou
úteis;
IV - sobre os
prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou
serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V - sobre os
frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e
serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as
alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos
ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do
ano corrente e do anterior;
VII - sobre os
exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra
aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o
produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda
que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus
salários.
Art. 965. Goza de
privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por
despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II - o crédito
por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito
por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito
por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V - o crédito
pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito
pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII - o crédito
pelos salários dos empregados do serviço doméstico do
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais
créditos de privilégio geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público
de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.
Art. 968. A
inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que
contenha:
I - o seu nome,
nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime
de bens;
II - a firma, com
a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a
sede da empresa.
§ 1o
Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição
será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de
Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo
para todos os empresários inscritos.
§ 2o
À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão
averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O
empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar
sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei
assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à
inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O
empresário, cuja atividade rural constitua sua principal
profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o
art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos,
ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem
exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa
legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações
contraídas.
Art. 974. Poderá
o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por
seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o
Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após
exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da
conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser
revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes
legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos
adquiridos por terceiros.
§ 2o
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o
incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição,
desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos
constar do alvará que conceder a autorização.
Art. 975. Se o
representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por
disposição de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes.
§ 1o
Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o
juiz entender ser conveniente.
§ 2o
A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente
do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos
gerentes nomeados.
Art. 976. A prova
da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do
art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou
averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único.
O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao
representante do incapaz; ou a este, quando puder ser
autorizado.
Art. 977.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O
empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal,
qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 979. Além de
no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro
Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou
legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade.
Art. 980. A
sentença que decretar ou homologar a separação judicial do
empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a
terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público
de Empresas Mercantis.
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único.
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.
Art. 982. Salvo as
exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Art. 983. A
sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único.
Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta
de participação e à cooperativa, bem como as constantes de
leis especiais que, para o exercício de certas atividades,
imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A
sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade
própria de empresário rural e seja constituída, ou
transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para
todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único.
Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o
pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável,
às normas que regem a transformação.
Art. 985. A
sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no
registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto
não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem
compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os
sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por
escrito podem provar a existência da sociedade, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens
e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens
sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer
dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que
somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva
conhecer.
Art. 990. Todos os
sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na
sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva
do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,
em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos
do contrato social.
Art. 992. A
constituição da sociedade em conta de participação independe
de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de
direito.
Art. 993. O
contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro
não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este pelas obrigações em que
intervier.
Art. 994. A
contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o
A especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.
§ 2o
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
§ 3o
Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito
às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo
estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode
admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996.
Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas
normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual.
Parágrafo único.
Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A
sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou
público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
I - nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II -
denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da
sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
IV - a quota de
cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as
prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
VI - as pessoas
naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;
VII - a
participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os
sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Parágrafo único.
É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,
contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos
trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade
deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o
O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido
representado por procurador, o da respectiva procuração, bem
como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade
competente.
§ 2o
Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente,
será a inscrição tomada por termo no livro de registro
próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas
as sociedades inscritas.
Art. 999. As
modificações do contrato social, que tenham por objeto
matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de
todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria
absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade
de deliberação unânime.
Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada,
cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A
sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na
circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva
sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As
obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato,
se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O
sócio não pode ser substituído no exercício das suas
funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em
modificação do contrato social.
Art. 1.003. A
cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os
sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da
notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano
emergente da mora.
Parágrafo único.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em
ambos os casos, o disposto no § 1o do art.
1.031.
Art. 1.005. O
sócio que, a título de quota social, transmitir domínio,
posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do
devedor, aquele que transferir crédito.
Art. 1.006. O
sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode,
salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e
dela excluído.
Art. 1.007. Salvo
estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das
perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste em serviços, somente participa dos
lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É
nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participar dos lucros e das perdas.
Art. 1.009. A
distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem
e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo
conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010.
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios
decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor
das quotas de cada um.
§ 1o
Para formação da maioria absoluta são necessários votos
correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2o
Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no
caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o
Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar da
deliberação que a aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O
administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas
funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios.
§ 1o
Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por
lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema
financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública
ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação.
§ 2o
Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as
disposições concernentes ao mandato.
Art. 1.012. O
administrador, nomeado por instrumento em separado, deve
averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos
que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal
e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A
administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,
compete separadamente a cada um dos sócios.
§ 1o
Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o
Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador
que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava
agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos
atos de competência conjunta de vários administradores,
torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa
ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No
silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos
os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo
objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único.
O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto
a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a
limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;
II - provando-se
que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se
de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os
administradores respondem solidariamente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções.
Art. 1.017. O
administrador que, sem consentimento escrito dos sócios,
aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver
prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único.
Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em
qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome
parte na correspondente deliberação.
Art. 1.018. Ao
administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de
suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus
poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no
instrumento os atos e operações que poderão praticar.
Art. 1.019. São
irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração
por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa,
reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único.
São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a
sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os
administradores são obrigados a prestar aos sócios contas
justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o
inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo
estipulação que determine época própria, o sócio pode, a
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da
caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A
sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede
judicialmente, por meio de administradores com poderes
especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer
administrador.
Art. 1.023. Se os
bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os
sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas
sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os
bens particulares dos sócios não podem ser executados por
dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais.
Art. 1.025. O
sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime
das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O
credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros
bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este
couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em
liquidação.
Parágrafo único.
Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma
do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os
herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou
judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes
couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos
lucros, até que se liquide a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No
caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato
dispuser diferentemente;
II - se os sócios
remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por
acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido.
Art. 1.029. Além
dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode
retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de
sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente
justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa
da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de
suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único.
Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado
falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do
parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos
casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o
valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à
data da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado.
§ 1o
O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se
os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o
A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa
dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.
Art. 1.032. A
retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em
igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento
do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição
de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que
se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso
unânime dos sócios;
III - a
deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado;
IV - a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
V - a extinção,
na forma da lei, de autorização para funcionar.
Art. 1.034. A
sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua
constituição;
II - exaurido o
fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O
contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036.
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar
imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a
gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas
operações, pelas quais responderão solidária e
ilimitadamente.
Parágrafo único.
Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer,
desde logo, a liquidação judicial.
Art. 1.037.
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o
Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se
os administradores não o tiverem feito nos trinta dias
seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver
exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único.
Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial
da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da
comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização nomeará interventor com poderes para requerer a
medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o
liquidante.
Art. 1.038. Se
não estiver designado no contrato social, o liquidante será
eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair
em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o
O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela
forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
II - em qualquer
caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.
§ 2o
A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o
disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039.
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome
coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os
sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção
posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A
sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo
e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O
contrato deve mencionar, além das indicações referidas no
art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A
administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,
sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que
tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O
credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a
sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único.
Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade
houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo
ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente
oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A
sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela
declaração da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na
sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas
categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único.
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046.
Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da
sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as
deste Capítulo.
Parágrafo único.
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem
prejuízo da faculdade de participar das deliberações da
sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome
na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades
de sócio comanditado.
Parágrafo único.
Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade,
para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048.
Somente após averbada a modificação do contrato, produz
efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do
comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital
social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O
sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros
recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode
o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado
aquele.
Art. 1.050. No
caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo
disposição do contrato, continuará com os seus sucessores,
que designarão quem os represente.
Art. 1.051.
Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer
das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por
mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das
categorias de sócio.
Parágrafo único.
Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante o período
referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os
atos de administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na
sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A
sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.
Parágrafo único.
O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O
contrato mencionará, no que couber, as indicações do art.
997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O
capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo
uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco
anos da data do registro da sociedade.
§ 2o
É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
Art. 1.056. A
quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para
efeito de transferência, caso em que se observará o disposto
no artigo seguinte.
§ 1o
No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes
somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou
pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota
indivisa respondem solidariamente pelas prestações
necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na
omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição
de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,
inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a
partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos
sócios anuentes.
Art. 1.058. Não
integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios
podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo
o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago,
deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os
sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das
quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados
pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem
com prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A
sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas
designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único.
A administração atribuída no contrato a todos os sócios não
se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa
qualidade.
Art. 1.061. Se o
contrato permitir administradores não sócios, a designação
deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios,
enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois
terços, no mínimo, após a integralização.
Art. 1.062. O
administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo
mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à
designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o
Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador
requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,
residência, com exibição de documento de identidade, o ato e
a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O
exercício do cargo de administrador cessa pela destituição,
em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se,
fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o
Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua
destituição somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital
social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o
A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser
averbada no registro competente, mediante requerimento
apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o
A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à
sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a
terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso
da firma ou denominação social é privativo dos
administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao
término de cada exercício social, proceder-se-á à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do
balanço de resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem
prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o
contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no
País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o
Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos
inelegíveis enumerados no § 1o do art.
1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra
por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos
respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o
terceiro grau.
§ 2o
É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo
menos um quinto do capital social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo
suplente.
Art. 1.067. O
membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no
livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione
o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da
escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá,
salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia
anual.
Parágrafo único.
Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da
eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A
remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada,
anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além
de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou
conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo
menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou
liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no
livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos
exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no
mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios
parecer sobre os negócios e as operações sociais do
exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os
erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;
V - convocar a
assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de
trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram
motivos graves e urgentes;
VI - praticar,
durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que
se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais
reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As
atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal
não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a
responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a
dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único.
O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos
livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente
habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos
sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071.
Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias
indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação
das contas da administração;
II - a
designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a
destituição dos administradores;
IV - o modo de sua
remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a
modificação do contrato social;
VI - a
incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação
e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de
concordata.
Art. 1.072. As
deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010,
serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto
no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores
nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o
A deliberação em assembléia será obrigatória se o número
dos sócios for superior a dez.
§ 2o
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o
do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do
dia.
§ 3o
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos
os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria
objeto delas.
§ 4o
No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os
administradores, se houver urgência e com autorização de
titulares de mais da metade do capital social, podem requerer
concordata preventiva.
§ 5o
As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A
reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio,
quando os administradores retardarem a convocação, por mais de
sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por
titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido,
no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho
fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art.
1.069.
Art. 1.074. A
assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira
convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio,
ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação
dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a
registro, juntamente com a ata.
§ 2o
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode
votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A
assembléia será presidida e secretariada por sócios
escolhidos entre os presentes.
§ 1o
Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas
da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das
deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o
Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa,
será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao
Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e
averbação.
§ 3o
Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da
ata.
Art. 1.076.
Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o
do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos
correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social,
nos casos previstos nos incisos V e VI do
art.
1.071;
II - pelos votos
correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos
previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria
de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade,
incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias
subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do
contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A
assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por
ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
social, com o objetivo de:
I - tomar as
contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar
administradores, quando for o caso;
III - tratar de
qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o
Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os
documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à
disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o
Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão
submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta
não podendo tomar parte os membros da administração e, se
houver, os do conselho fiscal.
§ 3o
A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de
resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera
de responsabilidade os membros da administração e, se houver,
os do conselho fiscal.
§ 4o
Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que
se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079.
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia,
obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As
deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081.
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,
pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação
do contrato.
§ 1o
Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios
preferência para participar do aumento, na proporção das
quotas de que sejam titulares.
§ 2o
À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput
do art. 1.057.
§ 3o
Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou
por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou
assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação
do contrato.
Art. 1.082. Pode a
sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente
modificação do contrato:
I - depois de
integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo
em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No
caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital
será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal
das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no
Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia
que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No
caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será
feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou
dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o
No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata
da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao
deliberado.
§ 2o
A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido
no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o
pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo
valor.
§ 3o
Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo
antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público
de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085.
Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a
exclusão por justa causa.
Parágrafo único.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o
acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa.
Art. 1.086.
Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o
disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A
sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas
previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na
sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A
sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A
sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em
ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091.
Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade
e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade.
§ 1o
Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2o
Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade,
sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos
por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois
terços do capital social.
§ 3o
O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos,
responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Art. 1.092. A
assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores,
mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de
duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A
sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São
características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade,
ou dispensa do capital social;
II - concurso de
sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de
número
máximo;
III - limitação
do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
IV -
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos
à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum,
para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no
número de sócios presentes à reunião, e não no capital
social representado;
VI - direito de
cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
II -
distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das
operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII -
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que
em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na
sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser
limitada ou ilimitada.
§ 1o
É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio
responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo
verificado nas operações sociais, guardada a proporção de
sua participação nas mesmas operações.
§ 2o
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio
responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que
a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à
sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades COLigadas
Art. 1.097.
Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de
capital, são controladas, filiadas, ou de simples
participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É
controlada:
I - a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade
cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder
de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades
ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se
coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade
participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.
Art. 1.100. É de
simples participação a sociedade de cujo capital outra
sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito
de voto.
Art. 1.101. Salvo
disposição especial de lei, a sociedade não pode participar
de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o
balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único.
Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse
limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto
correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem
ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela
aprovação.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102.
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do
disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de
conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o
disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único.
O liquidante, que não seja administrador da sociedade,
investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no
registro próprio.
Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e
publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da
sociedade;
II - arrecadar os
bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder,
nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, à
elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do
passivo;
IV - ultimar os
negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e
partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos
quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo,
a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias
necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e
proporcionalmente à respectiva participação nas perdas,
repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar
assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta
dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que
necessário;
VII - confessar a
falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a
liquidação, apresentar aos sócios o relatório da
liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata
da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos
sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante
empregará a firma ou denominação social sempre seguida da
cláusula "em liquidação" e de sua assinatura
individual, com a declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As
obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
preceitos peculiares às dos administradores da sociedade
liquidanda.
Art. 1.105.
Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos
os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens
móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo
voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de
ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo
quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis,
nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.
Art. 1.106.
Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o
liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem
distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto.
Parágrafo único.
Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua
responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas
vencidas.
Art. 1.107. Os
sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada
a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à
medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o
passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante
assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se
extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da
assembléia.
Parágrafo único.
O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da
publicação da ata, devidamente averbada, para promover a
ação que couber.
Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá
direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do
seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em
partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e
danos.
Art. 1.111. No
caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei
processual.
Art. 1.112. No
curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se
necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os
interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo
sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único.
As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas
ao processo judicial.
CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das
Sociedades
Art. 1.113. O ato
de transformação independe de dissolução ou liquidação da
sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai
converter-se.
Art. 1.114. A
transformação depende do consentimento de todos os sócios,
salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente
poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do
estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A
transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer
caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único.
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos
em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam
sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à
transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os
respectivos tipos.
Art. 1.117. A
deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá
aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo.
§ 1o
A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento
desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a
praticar o necessário à incorporação, inclusive a
subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar
entre o ativo e o passivo.
§ 2o
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará
extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no
registro próprio.
Art. 1.119. A
fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para
formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Art. 1.120. A
fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos
tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o
Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da
nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social, serão nomeados os peritos para a avaliação do
patrimônio da sociedade.
§ 2o
Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião
ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles,
decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o
É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do
patrimônio da sociedade de que façam parte.
Art. 1.121.
Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer
inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à
fusão.
Art. 1.122. Até
noventa dias após publicados os atos relativos à
incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1o
A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.
§ 2o
Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a
execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o
Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor
anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios,
para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das
respectivas massas.
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A
sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para
funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do
disposto em lei especial.
Parágrafo único.
A competência para a autorização será sempre do Poder
Executivo federal.
Art. 1.124. Na
falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público,
será considerada caduca a autorização se a sociedade não
entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva
publicação.
Art. 1.125. Ao
Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a
autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que
infringir disposição de ordem pública ou praticar atos
contrários aos fins declarados no seu estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É
nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei
brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único.
Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam
brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no
silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo
da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do
documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não
haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o
consentimento unânime dos sócios
ou
acionistas.
Art. 1.128. O
requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser
acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia,
autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei
especial.
Parágrafo único.
Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao
Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a
alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo
os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os
fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos
atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao
Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a
sociedade não atender às condições econômicas, financeiras
ou jurídicas especificadas em lei.
Art. 1.131.
Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade
publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta
dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará
prova para inscrição, no registro próprio, dos atos
constitutivos da sociedade.
Parágrafo único.
A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e
no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Art. 1.132. As
sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do
Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem
obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a
subscrição pública para a formação do capital.
§ 1o
Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2o
Obtida a autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Art. 1.133.
Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do
estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder
Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em
virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A
sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não
pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia,
ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de
sociedade anônima brasileira.
§ 1o
Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se
achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor
do contrato ou do estatuto;
III - relação
dos membros de todos os órgãos da administração da
sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e,
salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de
cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato
que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V - prova de
nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos
para aceitar as condições exigidas para
a
autorização;
VI - último
balanço.
§ 2o
Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei
nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado
brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em
vernáculo.
Art. 1.135. É
facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização,
estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses
nacionais.
Parágrafo único.
Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital destinado
às operações no País, cabendo à sociedade promover a
publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1o
do art. 1.134.
Art. 1.136. A
sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de
inscrita no registro próprio do lugar em que se deva
estabelecer.
§ 1o
O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da
publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em
estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o
Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo
em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número
de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo
constarão:
I - nome, objeto,
duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II - lugar da
sucursal, filial ou agência, no País;
III - data e
número do decreto de autorização;
IV - capital
destinado às operações no País;
V - individuação
do seu representante permanente.
§ 3o
Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada
no parágrafo único do art. 1.131.
Art. 1.137. A
sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às
leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações
praticados no Brasil.
Parágrafo único.
A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com
o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as
palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Art. 1.138. A
sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter,
permanentemente, representante no Brasil, com poderes para
resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela
sociedade.
Parágrafo único.
O representante somente pode agir perante terceiros depois de
arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Art. 1.139.
Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da
aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no
território nacional.
Art. 1.140. A
sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a
autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do
Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei
nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço
patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de
sua administração.
Parágrafo único.
Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a
sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e
o de resultado econômico das sucursais, filiais ou agências
existentes no País.
Art. 1.141.
Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade
estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o
Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus
representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos
exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realização do
capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do
ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o
O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
§ 3o
Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após
a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respectivo termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
Art. 1.143. Pode o
estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam
compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O
contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público
de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao
alienante não restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende
do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes,
de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação.
Art. 1.146. O
adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos
débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos
vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Art. 1.147. Não
havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento
não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos
subseqüentes à transferência.
Parágrafo único.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do
contrato.
Art. 1.148. Salvo
disposição em contrário, a transferência importa a
sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa
dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer
justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Art. 1.149. A
cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido
produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde
o momento da publicação da transferência, mas o devedor
ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O
empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e
a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o
qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro,
se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária.
Art. 1.151. O
registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no
caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1o
Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados
no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§ 2o
Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro
somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3o
As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por
perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe
ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das
publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos
parágrafos deste artigo.
§ 1o
Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro
serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado,
conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em
jornal de grande circulação.
§ 2o
As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos
órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais,
filiais ou agências.
§ 3o
O anúncio de convocação da assembléia de sócios será
publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a
data da primeira inserção e a da realização da assembléia,
o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de
cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre
à autoridade competente, antes de efetivar o registro,
verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do
requerimento, bem como fiscalizar a observância das
prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
Parágrafo único.
Das irregularidades encontradas deve ser notificado o
requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo
às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato
sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei,
não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades,
ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único.
O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as
referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155.
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.
Parágrafo único.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações.
Art. 1.156. O
empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo
ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa
da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A
sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão
figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a
expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único.
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por
seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este
artigo.
Art. 1.158. Pode a
sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas
pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o
A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde
que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o
A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A
sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo
vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A
sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto
social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou
abreviadamente.
Parágrafo único.
Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou
pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
Art. 1.161. A
sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma,
adotar denominação designativa do objeto social, aditada da
expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A
sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.
Art. 1.163. O nome
de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito
no mesmo registro.
Parágrafo único.
Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome
empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único.
O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o
contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome
de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não
pode ser conservado na firma social.
Art. 1.166. A
inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado.
Parágrafo único.
O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território
nacional, se registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe
ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a
inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou
do contrato.
Art. 1.168. A
inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento
de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade
para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da
sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O
preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se
substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por
ele contraídas.
Art. 1.170. O
preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por
conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi
cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem
retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171.
Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao
preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem
protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172.
Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da
empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando
a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente
autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício
dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único.
Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os
poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As
limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas
a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se
provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único.
Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada
no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O
preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique
em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O
gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas
obrigações resultantes do exercício da sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os
assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos
efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único.
No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
dolosos.
Art. 1.178. Os
preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único.
Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes
conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela
certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com
a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o
Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros
ficam a critério dos interessados.
§ 2o
É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário
a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além
dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário,
que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único.
A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado
para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico.
Art. 1.181. Salvo
disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for
o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único.
A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem
prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará
sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A
escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais
e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano,
sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único.
É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No
Diário serão lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita
direta ou reprodução, todas as operações relativas ao
exercício da empresa.
§ 1o
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que
não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares
regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita
verificação.
§ 2o
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico
em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário
ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O
empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de
fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art. 1.186. O
livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo
que registre:
I - a posição
diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço
patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.
Art. 1.187. Na
coleta dos elementos para o inventário serão observados os
critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens
destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo
custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se
desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros
fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se
fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou
a conservação do valor;
II - os valores
mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou
que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da
empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de
fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for
inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal
estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação,
e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença
entre este e o preço de custo não será levada em conta para a
distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;
III - o valor das
ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não
cotados e as participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos
serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de
difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.
Parágrafo único.
Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de
instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez
por cento do capital social;
II - os juros
pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações sociais, à taxa não
superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia
efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O
balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza,
a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará,
distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único.
Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o
balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O
balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de
lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190.
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz
ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar
diligência para verificar se o empresário ou a sociedade
empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz
só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis
de escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração
ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o
O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação
pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de
qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença
do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou
de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
§ 2o
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o
exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192.
Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo
antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o,
ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para
se provar pelos livros.
Parágrafo único.
A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.
Art. 1.193. As
restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do
pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis
especiais.
Art. 1.194. O
empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais
papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.
Art. 1.195. As
disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais
ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em
país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A
posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor
direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este
artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se
duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma
exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É
justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo
que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A
posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o
momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo
prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o
exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes
à propriedade.
Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida:
I - pela própria
pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro
sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A
posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com
os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O
sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse
à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim
como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.
Art. 1.209. A
posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das
coisas móveis que nele estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo;
os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do
indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto
que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O
possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de
indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.
Art. 1.213. O
disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões
não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem
do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o
houve.
Art. 1.214. O
possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Art. 1.215. Os
frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por
dia.
Art. 1.216. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem
direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.217. O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração
da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da
coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O
possuidor de boa-fé tem direito à indenização das
benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o
puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O
reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor
de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o
seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do
possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se
considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou,
tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São
direitos reais:
I - a propriedade;
II - a
superfície;
III - as
servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a
habitação;
VII - o direito do
promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os
direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.
Art. 1.227. Os
direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a
1.247), salvo os casos expressos neste Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,
e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha.
§ 1o
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com
as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial,
a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
§ 2o
São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicar outrem.
§ 3o
O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo
público iminente.
§ 4o
O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e
de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto
ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5o
No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel em nome dos
possuidores.
Art. 1.229. A
propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades
que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
Art. 1.230. A
propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os
monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis
especiais.
Parágrafo único.
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que
não submetidos a transformação industrial, obedecido o
disposto em lei especial.
Art. 1.231. A
propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário.
Art. 1.232. Os
frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando
separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem
quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono
ou legítimo possuidor.
Parágrafo único.
Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se
não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade
competente.
Art. 1.234. Aquele
que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento
do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito
com a conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.
Parágrafo único.
Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou
o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de
encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O
descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário
ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A
autoridade competente dará conhecimento da descoberta através
da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo
editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237.
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela
imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do
descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja
circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único.
Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa
em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual,
ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele
que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o
O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida,
mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único.
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título
hábil para o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por
dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,
desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e
econômico.
Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos
artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de
boa-fé.
Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das
causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as
quais também se aplicam à usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Art. 1.246. O
registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o
título ao oficial do registro, e este o prenotar
no protocolo.
Art. 1.247. Se o
teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado
reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o
imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente.
Seção III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A
acessão pode dar-se:
I - por formação
de ilhas;
II - por aluvião;
III - por
avulsão;
IV - por abandono
de álveo;
V - por
plantações ou construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As
ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares
pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas
as regras seguintes:
I - as que se
formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na
proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais;
II - as que se
formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo
lado;
III - as que se
formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a
pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se
constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os
acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único.
O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de
proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251.
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se
destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste
adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do
primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo único.
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a
que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se
remova a parte acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O
álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os
donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio
do álveo.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda
construção ou plantação existente em um terreno presume-se
feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
Art. 1.254. Aquele
que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,
plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas
fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por
perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele
que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções;
se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou,
adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da
indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de
ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as
sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das
acessões.
Parágrafo único.
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem
impugnação sua.
Art. 1.257. O
disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé
os empregou em solo alheio.
Parágrafo único.
O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando
não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a
construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo
alheio em proporção não superior à vigésima parte deste,
adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo
invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e
responde por indenização que represente, também, o valor da
área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único.
Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o
construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que
invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da
construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se
puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a
construção.
Art. 1.259. Se o
construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio
exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte
do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o
valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de
má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as
perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele
que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Art. 1.261. Se a
posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá
usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262.
Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts.
1.243 e 1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem
se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a
propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O
depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não
haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do
prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O
tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se
for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro
não autorizado.
Art. 1.266.
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por
igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por
inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A
propriedade das coisas não se transfere pelos negócios
jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a
possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente
o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de
terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa,
por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita
por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a
propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em
leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a
qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o
Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois
a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o
momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o
Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por
título um negócio jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele
que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver
espécie nova, desta será proprietário, se não se puder
restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se
toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma
precedente, será do especificador de boa-fé a
espécie
nova.
§ 1o
Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a
espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da
matéria-prima.
§ 2o
Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela,
da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em
relação à matéria-prima, a espécie nova será do
especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da
matéria-prima.
Art. 1.271. Aos
prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se
ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de
má-fé, no caso do § 1o do artigo
antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As
coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou
adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o
Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada
um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que
entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o
Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono
sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a
confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à
outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do
todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que
lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que
será indenizado.
Art. 1.274. Se da
união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova,
à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos
arts. 1.272 e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além
das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por
alienação;
II - pela
renúncia;
III - por
abandono;
IV - por
perecimento da coisa;
V - por
desapropriação.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade
imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo
ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção
de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem
vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas
circunscrições.
§ 1o
O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas
circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer
que ele se localize.
§ 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere
este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas
que distribuem as edificações em zonas, e os limites
ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O
direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece
quando as interferências forem justificadas por interesse
público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador
delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda
que por decisão judicial devam ser toleradas as
interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O
proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
iminente.
Art. 1.281. O
proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha
direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir
do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A
árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se
pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As
raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do
prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os
frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono
do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono
do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou
porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será
judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o
Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e
facilmente se prestar à passagem.
§ 2o
Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das
partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto,
o proprietário da outra deve tolerar a
passagem.
§ 3o
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando,
antes da alienação, existia passagem através de imóvel
vizinho, não estando o proprietário deste constrangido,
depois, a dar uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286.
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário é
obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de
cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços
de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos,
quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único.
O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja
feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como,
depois, seja removida, à sua custa, para outro local do
imóvel.
Art. 1.287. Se as
instalações oferecerem grave risco, será facultado ao
proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras
de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono
ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as
águas que correm naturalmente do superior, não podendo
realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição
natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada
por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando
as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí
colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste
reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que
sofrer.
Parágrafo único.
Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O
proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais,
satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir,
ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos
prédios inferiores.
Art. 1.291. O
possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas
indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos
possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir,
deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se
não for possível a recuperação ou o desvio do curso
artificial das águas.
Art. 1.292. O
proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou
outras obras para represamento de água em seu prédio; se as
águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu
proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.293. É
permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização
aos proprietários prejudicados, construir canais, através de
prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que
não cause prejuízo considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou
acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o
Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste
direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham
da infiltração ou irrupção das águas, bem como da
deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o
O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea
a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas, jardins ou quintais.
§ 3o
O aqueduto será construído de maneira que cause o menor
prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas
do seu dono, a quem incumbem também as despesas de
conservação.
Art. 1.294.
Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e
1.287.
Art. 1.295. O
aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os
imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua
segurança e conservação; os proprietários dos imóveis
poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida.
Art. 1.296.
Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão
canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante
pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao
dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que
então seriam necessárias para a condução das águas até o
ponto de derivação.
Parágrafo único.
Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados
pelo aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O
proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger
o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os
dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre
os interessados as respectivas despesas.
§ 1o
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como
sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de
conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação.
§ 2o
As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de
marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de
comum acordo entre proprietários.
§ 3o
A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de
animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não
está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo
confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão
de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela
provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais
entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O
proprietário pode levantar em seu terreno as construções que
lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O
proprietário construirá de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É
defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o
As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem
como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2o
As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para
luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura
sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros
de altura de cada piso.
Art. 1.302. O
proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da
obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira
sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez,
edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem
impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com
prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a
quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo
tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que
lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na
zona rural, não será permitido levantar edificações a menos
de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas
cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a
alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando
na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a
nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do
valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O
confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder
por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a
profundidade do alicerce.
Parágrafo único.
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este
fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo
risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O
condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos
dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das
obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado
oposto.
Art. 1.307.
Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará
com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com
metade, se o vizinho adquirir meação também na parte
aumentada.
Art. 1.308. Não
é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões,
fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de
produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao
vizinho.
Parágrafo único.
A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e
os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São
proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para
uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas
preexistentes.
Art. 1.310. Não
é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao
poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas
necessidades normais.
Art. 1.311. Não
é permitida a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra,
ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após
haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido
realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo
aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é
obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por
perdas e danos.
Art. 1.313. O
proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o
vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele
temporariamente usar, quando indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
II - apoderar-se
de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou
reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços
e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o
Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas
pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o
Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier
dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada
condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre
ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o
consenso dos outros.
Art. 1.315. O
condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o
condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1o
Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a
renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o
Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum
será dividida.
Art. 1.317. Quando
a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem
se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se
estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou
proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As
dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da
comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este
ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada
condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da
coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo
tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa
comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas
despesas da divisão.
§ 1o
Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum
por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2o
Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida
pelo doador ou pelo testador.
§ 3o
A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o
aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum
antes do prazo.
Art. 1.321.
Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras
de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando
a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e
repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os
condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa
àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a
quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições
iguais, o condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323.
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum,
escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao
condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em
condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O
condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se
representante comum.
Art. 1.325. A
maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1o
As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.
§ 2o
Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o
juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o
Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado
judicialmente.
Art. 1.326. Os
frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação
ou disposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O
condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas
regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298;
1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O
proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com
paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a
adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho,
embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno
por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não
convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por
peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330.
Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que
pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso
poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra
obra divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode
haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva,
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos
para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e
nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários.
§ 2o
O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de
distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a
calefação e refrigeração centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser
alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o
A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é
proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula
em relação ao conjunto da edificação.
§ 4o
Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao
logradouro público.
§ 5o
O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou
testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a
discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a
determinação da fração ideal atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que
as unidades se destinam.
Art. 1.333. A
convenção que constitui o condomínio edilício deve ser
subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os
titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre
elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.334. Além
das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota
proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e
extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de
administração;
III - a
competência das assembléias, forma de sua convocação e
quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções
a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento
interno.
§ 1o
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por
instrumento particular.
§ 2o
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo,
salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e
os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São
direitos do condômino:
I - usar, fruir e
livremente dispor das suas unidades;
II - usar das
partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas
deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São
deveres do condômino:
I - Contribuir
para as despesas do condomínio, na proporção de suas
frações ideais;
II - não realizar
obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar
a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas
partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos,
os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre
o débito.
§ 2o
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no
ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais,
independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por
dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O
condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os
seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de
três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a
pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os
demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a
pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.
Art. 1.338.
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os
direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das
frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com
as suas partes acessórias.
§ 1o
Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em
separado.
§ 2o
É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua
unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a
terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do
condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art. 1.340. As
despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um
condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A
realização de obras no condomínio depende:
I - se
voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de
voto da maioria dos condôminos.
§ 1o
As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso
de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem
em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que
importarem em despesas excessivas, somente poderão ser
efetuadas após autorização da assembléia, especialmente
convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o
O condômino que realizar obras ou reparos necessários será
reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer com obras ou reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A
realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes
comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer
dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A
construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro
edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao
proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da
sua conservação, de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O
adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É
obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de
incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A
assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348.
Compete ao síndico:
I - convocar a
assembléia dos condôminos;
II - representar,
ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato
conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse
do condomínio;
IV - cumprir e
fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembléia;
V - diligenciar a
conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem
aos possuidores;
VI - elaborar o
orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos
condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;
VIII - prestar
contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o
seguro da edificação.
§ 1o
Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes de representação.
§ 2o
O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os
poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em
contrário da convenção.
Art. 1.349. A
assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no
§ 2o do artigo antecedente, poderá, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico
que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e
a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto
e alterar o regimento interno.
§ 1o
Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos
condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o
Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a
requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351.
Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos
a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança
da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo
quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos
dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das
frações ideais.
Parágrafo único.
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de constituição do
condomínio.
Art. 1.353. Em
segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por
maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art. 1.354. A
assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não
forem convocados para a reunião.
Art. 1.355.
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356.
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de
três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior
a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do
síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a
edificação for total ou consideravelmente destruída, ou
ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre
a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade
mais uma das frações ideais.
§ 1o
Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do
pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2o
Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado
entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas
unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se
ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na
proporção a que se refere o § 2o do artigo
antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359.
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo
advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo
favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder
de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a
propriedade se resolver por outra causa superveniente, o
possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua
resolução, será considerado proprietário perfeito, restando
à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa
ou o seu valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa
móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 1o
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do
contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que
lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na
repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a
anotação no certificado de registro.
§ 2o
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto
da coisa.
§ 3o
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna
eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade
fiduciária.
Art. 1.362. O
contrato, que serve de título à propriedade fiduciária,
conterá:
I - o total da
dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a
época do pagamento;
III - a taxa de
juros, se houver;
IV - a descrição
da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes
de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode
usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como
depositário:
I - a empregar na
guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la
ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender,
judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o
preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança,
e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É
nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a
ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for
paga no vencimento.
Parágrafo único.
O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento
desta.
Art. 1.366.
Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento
da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor
obrigado pelo restante.
Art. 1.367.
Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto
nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O
terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se
sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade
fiduciária.
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O
proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou
de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante
escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se
for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A
concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa,
estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só
vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O
superficiário responderá pelos encargos e tributos que
incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O
direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por
morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único.
Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em
caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o
superficiário ou o proprietário tem direito de preferência,
em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes
do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela para que foi
concedida.
Art. 1.375.
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a
propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem
estipulado o contrário.
Art. 1.376. No
caso de extinção do direito de superfície em conseqüência
de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao
superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada
um.
Art. 1.377. O
direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de
direito público interno, rege-se por este Código, no que não
for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e
grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários,
ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O
exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente,
por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a
registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe
como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único.
Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono
de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua
conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um
prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As
obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo
dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser
expressamente o título.
Art. 1.382. Quando
a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este
poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a
propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único.
Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as
obras.
Art. 1.383. O dono
do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o
exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A
servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono
do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as
vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua
custa, se houver considerável incremento da utilidade e não
prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385.
Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do
prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o
encargo ao prédio serviente.
§ 1o
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a
outro.
§ 2o
Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus,
e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o
Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio
dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do
serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser
indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As
servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de
divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções
do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do
prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo
nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único.
Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a
cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono
do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao
cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho
impugne:
I - quando o
titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver
cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade,
que determinou a constituição da servidão;
III - quando o
dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389.
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio
serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da
extinção:
I - pela reunião
dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela
supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de
outro título expresso;
III - pelo não
uso, durante dez anos contínuos.
TÍTULO VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O
usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em
um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo
ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião,
constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.392. Salvo
disposição em contrário, o usufruto estende-se aos
acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o
Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas
consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo
o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em
gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu
valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o
Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os
recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o
usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de
exploração.
§ 3o
Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens,
o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por
outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído,
para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não
se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu
exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O
usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e
percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando
o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem
direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único.
Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da
dívida pública federal, com cláusula de atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo
direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos
naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar
as despesas de produção.
Parágrafo único.
Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto,
pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As
crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas
bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar
o usufruto.
Art. 1.398. Os
frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao
proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que
cessa o usufruto.
Art. 1.399. O
usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento,
o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem
expressa autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O
usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à
sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se
acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o
dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o
usufruto.
Parágrafo único.
Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto
da coisa doada.
Art. 1.401. O
usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução
suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e,
neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que
ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário
o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração,
entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como
remuneração do administrador.
Art. 1.402. O
usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações
resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403
Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas
ordinárias de conservação dos bens no estado em que os
recebeu;
II - as
prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da
coisa usufruída.
Art. 1.404.
Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não
forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros
do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o
Não se consideram módicas as despesas superiores a dois
terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o
Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que
são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário
pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o
usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o
usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O
usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer
lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a
coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante
o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o
Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o
direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o
Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica
sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um
edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do
proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o
usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à
sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for
aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o
usufruto.
Art. 1.409.
Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do
prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a
importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no
caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O
usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de
Registro de Imóveis:
I - pela renúncia
ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de
sua duração;
III - pela
extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos
da data em que se começou a exercer;
IV - pela
cessação do motivo de que se origina;
V - pela
destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela
consolidação;
VII - por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os
bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou
quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às
importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII - Pelo não
uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Art. 1.411.
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas,
extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que
falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão
desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O
usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o
exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a
sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o
As necessidades da família do usuário compreendem as de seu
cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço
doméstico.
Art. 1.413. São
aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza,
as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando
o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia,
o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas
simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o
direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar
aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de
exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de
habitá-la.
Art. 1.416. São
aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou
particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel.
Art. 1.418. O
promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do
promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e
venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se
houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas
dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem
dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento
da obrigação.
Art. 1.420. Só
aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados
em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o
A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as
garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o
A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada
em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de
todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que tiver.
Art. 1.421. O
pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título
ou na quitação.
Art. 1.422. O
credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir
a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a
outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no
registro.
Parágrafo único.
Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que,
em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a
quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O
credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art. 1.424. Os
contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena
de não terem eficácia:
I - o valor do
crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo
fixado para pagamento;
III - a taxa dos
juros, se houver;
IV - o bem dado em
garantia com as suas especificações.
Art. 1.425. A
dívida considera-se vencida:
I - se,
deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança,
desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou
substituir;
II - se o devedor
cair em insolvência ou falir;
III - se as
prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste
modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento
posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao
seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o
bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se
desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se
depositará a parte do preço que for necessária para o
pagamento integral do credor.
§ 1o
Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se
sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do
dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela
preferência até seu completo reembolso.
§ 2o
Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes
do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação
recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger
outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com
a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados
ou destruídos.
Art. 1.426. Nas
hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da
dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo
ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo
cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por
dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou
desvalorize.
Art. 1.428. É
nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia,
se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único.
Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.
Art. 1.429. Os
sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou
a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles,
porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único.
O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos
direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430.
Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto
não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais,
continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431.
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que,
em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o
devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo único.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e
conservar.
Art. 1.432. O
instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por
qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no
Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O
credor pignoratício tem direito:
I - à posse da
coisa empenhada;
II - à retenção
dela, até que o indenizem das despesas devidamente
justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa
sua;
III - ao
ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da
coisa empenhada;
IV - a promover a
execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante
procuração;
V - a apropriar-se
dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a
venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca
ou deteriore, devendo o
preço ser
depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real
idônea.
Art. 1.434. O
credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada,
ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o
juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja
vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada,
suficiente para o pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O
credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia
da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na
dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
II - à defesa da
posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação
possessória;
III - a imputar o
valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas
despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da
obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a
restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez
paga a dívida;
V - a entregar o
que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436.
Extingue-se o penhor:
I –
extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a
coisa;
III - renunciando
o credor;
IV –
confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono
da coisa;
V - dando-se a
adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1o
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda
particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a
sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por
outra garantia.
§ 2o
Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida
pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz
efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento
do registro, à vista da respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438.
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula
rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O
penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser
convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três
e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de
igual tempo.
§ 1o
Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto
subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o
A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o
prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se
independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não
lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a
extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art. 1.441. Tem o
credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem
ser objeto de penhor:
I - máquinas e
instrumentos de agricultura;
II - colheitas
pendentes, ou em via de formação;
III - frutos
acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada
e carvão vegetal;
V - animais do
serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O
penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de
formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de
frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único.
Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor
constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima
equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência
sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na
colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem
ser objeto de penhor os animais que integram a atividade
pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O
devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único.
Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer
se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que
se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os
animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos,
ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único.
Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não
terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção
adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem
ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais,
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios
ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens
destinados à exploração das salinas; produtos de
suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes
e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único.
Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o
penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448.
Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas
as coisas empenhadas.
Parágrafo único.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor
industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do
credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins
que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O
devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor,
alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem
delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas
empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que
ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o
credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas,
inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem
ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre
coisas móveis.
Art. 1.452.
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público
ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único.
O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo
se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O
penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado
ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento
público ou particular, declarar-se ciente da existência do
penhor.
Art. 1.454. O
credor pignoratício deve praticar os atos necessários à
conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e
mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455.
Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado,
assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação
pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com
o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir
na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único.
Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a
reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o
restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o
mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor
pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve
pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor
preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover
oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O
titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a
anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o
penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O
penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se
mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se
pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
Art. 1.459. Ao
credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I - conservar a
posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos
meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e
os do credor do título empenhado;
III - fazer
intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor,
enquanto durar o penhor;
IV - receber a
importância consubstanciada no título e os respectivos juros,
se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este
solver a obrigação.
Art. 1.460. O
devedor do título empenhado que receber a intimação prevista
no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do
penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer,
responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante
o credor pignoratício.
Parágrafo único.
Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado,
deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se
constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem
ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer
espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462.
Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado no
Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e
anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor,
poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os
fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não
se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente
segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a
terceiros.
Art. 1.464. Tem o
credor direito a verificar o estado do veículo empenhado,
inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que
credenciar.
Art. 1.465. A
alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do
crédito pignoratício.
Art. 1.466. O
penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo
de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo,
averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São
credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os
hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as
bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou
estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem
feito;
II - o dono do
prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis
ou rendas.
Art. 1.468. A
conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente
será extraída conforme a tabela impressa, prévia e
ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da
pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do
penhor.
Art. 1.469. Em
cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em
garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os
credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o
penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre
que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos
bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado
o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua
homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o
locatário impedir a constituição do penhor mediante caução
idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem
ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e
os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio
direto;
III - o domínio
útil;
IV - as estradas
de ferro;
V - os recursos
naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo
onde se acham;
VI - os navios;
VII - as
aeronaves.
Parágrafo único.
A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto
em lei especial.
Art. 1.474. A
hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou
construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos
e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É
nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Parágrafo único.
Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono
do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo
o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca,
embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida
a primeira.
Parágrafo único.
Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento
das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à
primeira.
Art. 1.478. Se o
devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se
oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode
promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando
o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se
este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se
sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos
que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único.
Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do
débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O
adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha
obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes
o imóvel.
Art. 1.480. O
adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários,
deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o
depositará em juízo.
Parágrafo único.
Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel
hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à
citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro
em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem
o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando
os credores hipotecários e propondo importância não inferior
ao preço por que o adquiriu.
§ 1o
Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância
oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda
judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência
ao adquirente do imóvel.
§ 2o
Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço
proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado
para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma
vez pago ou depositado o preço.
§ 3o
Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a
execução, ficará obrigado a ressarcir os credores
hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo
vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4o
Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que
ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou
penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de
adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da
hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar
custas e despesas judiciais.
Art. 1.482.
Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do
auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de
adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço
igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao
do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos
descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No
caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o
direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em
concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação
do imóvel.
Parágrafo único.
Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito,
requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior
àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É
lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor
entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente
atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações
e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485.
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,
poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer vinte anos, da
data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá
subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo
título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a
precedência, que então lhe competir.
Art. 1.486. Podem
o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar
a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e
para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A
hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura
ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do
crédito a ser garantido.
§ 1o
Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de
prévia e expressa concordância do devedor quanto à
verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o
Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele
fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor
responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da
superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o
imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou
se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser
dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a
proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o
O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do
ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua
garantia.
§ 2o
Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou
extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm
por conta de quem o requerer.
§ 3o
O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da
responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência
do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei
confere hipoteca:
I - às pessoas de
direito público interno (art. 41) sobre os imóveis
pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou
administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos,
sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras
núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido,
ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para
satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das
despesas judiciais;
IV - ao
co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha,
sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor
sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O
credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá,
provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do
devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A
hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da
dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de
sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a
critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As
hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel,
ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único.
Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
da hipoteca.
Art. 1.493. Os
registros e averbações seguirão a ordem em que forem
requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva
no protocolo.
Parágrafo único.
O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência
entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não
se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e
outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas
diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora
em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando
se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que
mencione a constituição de anterior, não registrada,
sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar,
até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição
desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá
preferência.
Art. 1.496. Se
tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o
oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a
dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o
registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da
prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o
registro o número correspondente à data em que se tornar a
requerer.
Art. 1.497. As
hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas
e especializadas.
§ 1o
O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a
quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados
podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério
Público que o faça.
§ 2o
As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização
das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.
Art. 1.498. Vale o
registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a
especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A
hipoteca extingue-se:
I - pela
extinção da obrigação principal;
II - pelo
perecimento da coisa;
III - pela
resolução da propriedade;
IV - pela
renúncia do credor;
V - pela
remição;
VI - pela
arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500.
Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de
Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.
Art. 1.501. Não
extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação
ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente
os respectivos credores hipotecários, que não forem de
qualquer modo partes na execução.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As
hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no
Município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 1.503. Os
credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da
linha, nem contrariar as modificações, que
a administração deliberar, no
leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A
hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas
na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado
em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores
hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas
linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que
com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na
execução das hipotecas será intimado o representante da
União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a
estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação
ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o
devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os
frutos e rendimentos.
§ 1o
É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel
sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu
valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações financeiras, o remanescente será imputado ao
capital.
§ 2o
Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser
hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros,
assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O
credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese
e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar
anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
§ 1o
Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no
balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá
impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em
arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual
poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o
O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário,
arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até
ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel
desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O
credor anticrético responde pelas deteriorações que, por
culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos
que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 1.509. O
credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o
adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o
Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou
permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de
retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o
preço.
§ 2o
O credor anticrético não terá preferência sobre a
indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem,
se forem desapropriados os bens, com relação à
desapropriação.
Art. 1.510. O
adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes
do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do
pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O
casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O
casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único.
A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as
pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É
defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado,
interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O
casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O
casamento religioso, que atender às exigências da lei para a
validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração.
Art. 1.516. O
registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
§ 1o
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido
dentro de noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por
iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido
homologada previamente a habilitação regulada neste Código.
Após o referido prazo, o registro dependerá de nova
habilitação.
§ 2o
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas
neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal,
for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente e
observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes
dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem
casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O
homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se
autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único.
Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até
à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores
revogar a autorização.
Art. 1.519. A
denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida
pelo juiz.
Art. 1.520.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não
alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não
podem casar:
I - os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em
linha reta;
III - o adotante
com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do
adotante;
IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
V - o adotado com
o filho do adotante;
VI - as pessoas
casadas;
VII - o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os
impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração
do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único.
Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não
devem casar:
I - o viúvo ou a
viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha
aos herdeiros;
II - a viúva, ou
a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III - o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o
curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não
cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as
respectivas contas.
Parágrafo único.
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e
IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a
pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente
deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As
causas suspensivas da celebração do casamento podem ser
argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau,
sejam também consangüíneos ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O
requerimento de habilitação para o casamento será firmado por
ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por
procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento ou documento equivalente;
II - autorização
por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem,
ou ato judicial que a supra;
III - declaração
de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de
casar;
IV - declaração
do estado civil, do domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de
óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado,
ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A
habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e,
após a audiência do Ministério Público, será homologada
pelo juiz.
Art. 1.527.
Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital,
que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do
Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se
publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único.
A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a
publicação.
Art. 1.528. É
dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito
dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto
os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em
declaração escrita e assinada,
instruída com as provas do fato
alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O
oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes
nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome
de quem a ofereceu.
Parágrafo único.
Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e
criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531.
Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a
inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá
o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A
eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da
data em que foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533.
Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato,
mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A
solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas
testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
§ 1o
Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de
portas abertas durante o ato.
§ 2o
Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior
e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535.
Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial,
juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que
pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a
vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados."
Art. 1.536. Do
casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no
livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato,
pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão
exarados:
I – os prenomes,
sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e
residência atual dos cônjuges;
II – os
prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte,
domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome
e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;
IV – a data da
publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação
dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI – o prenome,
sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
VII - o regime do
casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas
notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não
for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O
instrumento da autorização para casar transcrever-se-á
integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A
celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum
dos contraentes:
I - recusar a
solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que
esta não é livre e espontânea;
III -
manifestar-se arrependido.
Parágrafo único.
O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der
causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no
mesmo dia.
Art. 1.539. No
caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato
irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente,
ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e
escrever.
§ 1o
A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais,
e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo
presidente do ato.
§ 2o
O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em cinco dias, perante
duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando
algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o
ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado
na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo
grau.
Art. 1.541.
Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo
que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram
convocadas por parte do enfermo;
II - que este
parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua
presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.
§ 1o
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os
interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o
Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às
partes.
§ 3o
Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará
registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o
O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o
Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na presença da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art. 1.542. O
casamento pode celebrar-se mediante procuração, por
instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o
A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário
ou o outro contraente tivessem ciência da revogação,
responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o
O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá
fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o
A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o
Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O
casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do
registro.
Parágrafo único.
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O
casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou
de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O
casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não
possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão
do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas,
quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando
a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil
produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita
aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na
dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á
pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna,
viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É
nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo
mental sem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II - por
infringência de impedimento.
Art. 1.549. A
decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos
no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação
direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.550. É
anulável o casamento:
I - de quem não
completou a idade mínima para casar;
II - do menor em
idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal;
III - por vício
da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de
consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo
mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os
cônjuges;
VI - por
incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único.
Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
Art. 1.551. Não
se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
gravidez.
Art. 1.552. A
anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será
requerida:
I - pelo próprio
cônjuge menor;
II - por seus
representantes legais;
III - por seus
ascendentes.
Art. 1.553. O
menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de
completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de
seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento
judicial.
Art. 1.554.
Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções
de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato
no Registro Civil.
Art. 1.555. O
casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por
seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for
proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao
deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus
herdeiros necessários.
§ 1o
O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento,
no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o
Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem
assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por
qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O
casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por
parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à
pessoa do outro.
Art. 1.557.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz
respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse
erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância
de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;
III - a
ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo
contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência;
IV - a
ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que,
por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao
cônjuge enganado.
Art. 1.558. É
anulável o casamento em virtude de coação, quando o
consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a
vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559.
Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo
ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos
incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O
prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a
contar da data da celebração, é de:
I - cento e
oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se
incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos,
nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos,
se houver coação.
§ 1o
Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o
menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento,
para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o
Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que
o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora
anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos,
produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o
Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o
Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes
de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a
de separação judicial, a de divórcio direto ou a de
dissolução de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A
sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à
data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando
o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:
I - na perda de
todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na
obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato
antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo
casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da
família.
§ 1o
Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro.
§ 2o
O planejamento familiar é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer
tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.
Art. 1.566. São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade
recíproca;
II - vida em
comum, no domicílio conjugal;
III - mútua
assistência;
IV - sustento,
guarda e educação dos filhos;
V - respeito e
consideração mútuos.
Art. 1.567. A
direção da sociedade conjugal será exercida, em
colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do
casal e dos filhos.
Parágrafo único.
Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os
cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.
Art. 1.569. O
domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas
um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender
a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a
interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se
qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido,
encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado
judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em
virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com
exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A
sociedade conjugal termina:
I - pela morte de
um dos cônjuges;
II – pela
nulidade ou anulação do casamento;
III - pela
separação judicial;
IV - pelo
divórcio.
§ 1o
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção
estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o
Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo
caso, dispondo em contrário a sentença de separação
judicial.
Art. 1.572.
Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação
judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave
violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida
em comum.
§ 1o
A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a
impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2o
O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o
outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada
após o casamento, que torne impossível a continuação da vida
em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3o
No caso do parágrafo 2o, reverterão ao
cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial,
os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o
regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na
constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem
caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a
ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II - tentativa de
morte;
III - sevícia ou
injúria grave;
IV - abandono
voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação
por crime infamante;
VI - conduta
desonrosa.
Parágrafo único.
O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574.
Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos
cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
convenção.
Parágrafo único.
O juiz pode recusar a homologação e não decretar a
separação judicial se apurar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A
sentença de separação judicial importa a separação de
corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único.
A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos
cônjuges e homologada pelo juiz ou por
este
decidida.
Art. 1.576. A
separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único.
O procedimento judicial da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo
curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja
qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se
faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a
sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único.
A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o
regime de bens.
Art. 1.578. O
cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial
perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a
alteração não acarretar:
I - evidente
prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta
distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos
da união dissolvida;
III - dano grave
reconhecido na decisão judicial.
§ 1o
O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá
renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do
outro.
§ 2o
Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de
casado.
Art. 1.579. O
divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em
relação aos filhos.
Parágrafo único.
Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste
artigo.
Art. 1.580.
Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da
medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes
poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1o
A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges
será decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
§ 2o
O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os
cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de
dois anos.
Art. 1.581. O
divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de
bens.
Art. 1.582. O
pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único.
Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. No
caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela
separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio
direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem
sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584.
Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja
entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela
atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único.
Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do
pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência
levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e
afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
Art. 1.585. Em
sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se
quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo
antecedente.
Art. 1.586.
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem
dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos
artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No
caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai
ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de
ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por
mandado judicial, provado que não são tratados
convenientemente.
Art. 1.589. O pai
ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar
com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como
fiscalizar sua manutenção e educação.
Art. 1.590. As
disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos
filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São
parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as
outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São
parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau,
as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da
outra.
Art. 1.593. O
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo
de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até
encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada
cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o
O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução
do casamento ou da união estável.
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.596. Os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 1.597.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento
e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a
convivência conjugal;
II - nascidos nos
trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade
conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
do casamento;
III - havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a
qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por
inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo
prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe
nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se
nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após
esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I
do art. 1597.
Art. 1.599. A
prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da
concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não
basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir
a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe
ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos
nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único.
Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito
de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não
basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A
filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento
registrada no Registro Civil.
Art. 1.604.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do
registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.
Art. 1.605. Na
falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a
filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver
começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;
II - quando
existirem veementes presunções resultantes de fatos já
certos.
Art. 1.606. A
ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver,
passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único.
Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão
continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O
filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando
a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe
só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das
declarações nele contidas.
Art. 1.609. O
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é
irrevogável e será feito:
I - no registro do
nascimento;
II - por escritura
pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por
testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por
manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato
que o contém.
Parágrafo único.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O
reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em
testamento.
Art. 1.611. O
filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos
cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.
Art. 1.612. O
filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do
genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não
houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do
menor.
Art. 1.613. São
ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de
reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O
filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e
o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se
seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615.
Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a
ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A
sentença que julgar procedente a ação de investigação
produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá
ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais
ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A
filiação materna ou paterna pode resultar de casamento
declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618. Só a
pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único.
A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
Art. 1.619. O
adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o
adotado.
Art. 1.620.
Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o
débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o
curatelado.
Art. 1.621. A
adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes
legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se
contar mais de doze anos.
§ 1o
O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar.
§ 2o
O consentimento previsto no caput é revogável até a
publicação da sentença constitutiva da adoção.
Art. 1.622.
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem
marido e mulher, ou se viverem em união estável.
Parágrafo único.
Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.623. A
adoção obedecerá a processo judicial, observados os
requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único.
A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da
assistência efetiva do Poder Público e de sentença
constitutiva.
Art. 1.624. Não
há necessidade do consentimento do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor
cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham
sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou
de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um
ano.
Art. 1.625.
Somente será admitida a adoção que constituir efetivo
benefício para o adotando.
Art. 1.626. A
adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o
de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos,
salvo quanto aos impedimentos para o casamento.
Parágrafo único.
Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Art. 1.627. A
decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo
determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do
adotante ou do adotado.
Art. 1.628. Os
efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data do
óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só
entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os
descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do
adotante.
Art. 1.629. A
adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que
forem estabelecidos em lei.
CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os
filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder
familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro
o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único.
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do
desacordo.
Art. 1.632. A
separação judicial, o divórcio e a dissolução da união
estável não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua
companhia os segundos.
Art. 1.633. O
filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar
exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de
exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação;
II - tê-los em
sua companhia e guarda;
III -
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes
tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos
pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;
V -
representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los
de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635.
Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos
pais ou do filho;
II - pela
emancipação, nos termos do art. 5o,
parágrafo único;
III - pela
maioridade;
IV - pela
adoção;
V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai
ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união
estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento
anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem
qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou
à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o
pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a
eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único.
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou
à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de
crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar
imoderadamente o filho;
II - deixar o
filho em abandono;
III - praticar
atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É
lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular,
quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a
data do casamento.
§ 2o
É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os
direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.
Parágrafo único.
Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial,
fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.
Art. 1.641. É
obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas
que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
II - da pessoa
maior de sessenta anos;
III - de todos os
que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.642.
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a
mulher podem livremente:
I - praticar todos
os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão, com as
limitações estabelecida no
inciso I do art. 1.647;
II - administrar
os bens próprios;
III - desobrigar
ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados
sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a
rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a
invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com
infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os
bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo
outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não
foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver
separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar
todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem
os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda
a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por
empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa
exigir.
Art. 1.644. As
dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam
solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As
ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem
ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No
caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado
com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo
contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus
herdeiros.
Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode,
sem autorização do outro, exceto no regime da separação
absoluta:
I - alienar ou
gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear,
como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar
fiança ou aval;
IV - fazer
doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando
casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe
ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga,
quando um dos cônjuges a denegue sem
motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la.
Art. 1.649. A
falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,
podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois
anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único.
A aprovação torna válido o ato, desde que feita por
instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A
decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser
demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
herdeiros.
Art. 1.651. Quando
um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens
que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens
comuns e os do consorte;
II - alienar os
bens móveis comuns;
III - alienar os
imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.
Art. 1.652. O
cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro,
será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como
usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como
procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os
administrar;
III - como
depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É
nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A
eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica
condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as
hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É
nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No
pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final
nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos
bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As
convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros
senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No
regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as
exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que
cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as
obrigações anteriores ao casamento;
IV - as
obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V - os bens de uso
pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos
do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram
na comunhão:
I - os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens
adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III - os bens
adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos
os cônjuges;
IV - as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos
bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
Art. 1.661. São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma
causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No
regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na
constância do casamento os bens móveis, quando não se provar
que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A
administração do patrimônio comum compete a qualquer dos
cônjuges.
§ 1o
As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam
os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e
os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o
A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a
título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens
comuns.
§ 3o
Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os
bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo
marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às
despesas de administração e às decorrentes de imposição
legal.
Art. 1.665. A
administração e a disposição dos bens constitutivos do
patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo
convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As
dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na
administração de seus bens particulares e em benefício
destes, não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O
regime de comunhão universal importa a comunicação de todos
os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas
passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São
excluídos da comunhão:
I - os bens doados
ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar;
II - os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens
referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente
não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam
durante o casamento.
Art. 1.670.
Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no
Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671.
Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do
passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges
para com os credores do outro.
CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No
regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo
seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge
possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título,
na constância do casamento.
Parágrafo único.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que
os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674.
Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o
montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios
próprios:
I - os bens
anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que
sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas
relativas a esses bens.
Parágrafo único.
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao
determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor
das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária
autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser
reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da
época da dissolução.
Art. 1.676.
Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento
da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou
de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas
dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos
cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem
revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um
dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu
patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e
imputado, na data da dissolução, à meação do outro
cônjuge.
Art. 1.679. No
caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um
dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por
aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As
coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os
bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar
no registro.
Parágrafo único.
Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário
provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O
direito à meação não é renunciável, cessível ou
penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na
dissolução do regime de bens por separação judicial ou por
divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em
que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se
não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens
em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para
reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único.
Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão
avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos
bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na
dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a
meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos
antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma
estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As
dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação,
não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687.
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os
poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos
os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do
casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus
bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai
e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são
usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a
administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com
exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos,
bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem
emancipados.
Parágrafo único.
Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos
e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles
recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não
podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos
filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por
necessidade ou evidente interesse da prole, mediante
prévia autorização do juiz.
Parágrafo único.
Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos
neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o
representante legal.
Art. 1.692. Sempre
que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais
com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público
o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693.
Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens
adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do
reconhecimento;
II - os valores
auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens
deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que
aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos
da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível
com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1o
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o
Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
Art. 1.695. São
devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O
direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na
falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos,
assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o
parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra
uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do
devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A
pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do
dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único.
Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma
do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na
separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente
e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão
alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios
estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a
manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um
dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão
a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado
na ação de separação judicial.
Parágrafo único.
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos,
e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem
aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para
obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o
genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de
qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de
justiça.
Art. 1.706. Os
alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da
lei processual.
Art. 1.707. Pode o
credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o
direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação
ao devedor.
Art. 1.709. O novo
casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação
constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As
prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão
atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem
os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura
pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para
instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço
do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único.
O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da
aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem
de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural,
com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os
casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os
valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, não poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o
Deverão os valores mobiliários ser devidamente
individualizados no instrumento de instituição do bem de
família.
§ 2o
Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como
bem de família deverá constar dos respectivos livros de
registro.
§ 3o
O instituidor poderá determinar que a administração dos
valores mobiliários seja confiada a instituição financeira,
bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda
aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem
de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de
Imóveis.
Art. 1.715. O bem
de família é isento de execução por dívidas posteriores à
sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos
ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único.
No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o
saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de
família, ou em títulos da dívida pública, para sustento
familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra
solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A
isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto
viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos
completem a maioridade.
Art. 1.717. O
prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da
família, não podem ter destino diverso do previsto no art.
1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e
seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718.
Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que
se refere o § 3o do art. 1.713, não
atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante,
obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição.
Art. 1.719.
Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família
nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a
requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a
sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo
disposição em contrário do ato de instituição, a
administração do bem de família compete a ambos os cônjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único.
Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração
passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a
seu tutor.
Art. 1.721. A
dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de
família.
Parágrafo único.
Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges,
o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se
for o único bem do casal.
Art. 1.722.
Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos
os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos
a curatela.
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1o
A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente.
§ 2o
As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
Art. 1.724. As
relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos
deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime
da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A
união estável poderá converter-se em casamento, mediante
pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As
relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os
filhos menores são postos em tutela:
I - com o
falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os
pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O
direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único.
A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730. É
nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo
de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em
falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos
ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos
colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos
aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais
moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o
mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz
nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de
tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes
forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando
removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
Art. 1.733. Aos
irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o
No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a
tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão
pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa
ou qualquer outro impedimento.
§ 2o
Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os
menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado,
e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das
pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua
criação.
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não
podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a
exerçam:
I - aqueles que
não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que,
no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem
constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que
fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos
ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos
do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados
por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a
família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de
mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso
em tutorias anteriores;
VI - aqueles que
exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem
escusar-se da tutela:
I - mulheres
casadas;
II - maiores de
sessenta anos;
III - aqueles que
tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os
impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que
habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que
já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em
serviço.
Art. 1.737. Quem
não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou
afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A
escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à
designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de
alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a
tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o
juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela,
enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e
responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a
sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740.
Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os
seus haveres e condição;
II - reclamar do
juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja
mister correção;
III - adimplir os
demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião
do menor, se este já contar doze anos
de idade.
Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens
do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo
e boa-fé.
Art. 1.742. Para
fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um
protutor.
Art. 1.743. Se os
bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos
técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes
do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o
exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A
responsabilidade do juiz será:
I - direta e
pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver
feito oportunamente;
II - subsidiária,
quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o
removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os
bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo
especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham
dispensado.
Parágrafo único.
Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o
juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de
caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o
menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam
necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo
quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747.
Compete mais ao tutor:
I - representar o
menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as
rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as
despesas de subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os
bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe,
mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as
dívidas do menor;
II - aceitar por
ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os
bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V - propor em
juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas
as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos
contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor
depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda
com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de
nulidade:
I - adquirir por
si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos
bens do menor a título gratuito;
III -
constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o
menor.
Art. 1.750. Os
imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta
vantagem, mediante prévia
avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes
de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe
deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a
tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a
assumiu.
Art. 1.752. O
tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar
ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente
despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734,
e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens
administrados.
§ 1o
Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela
fiscalização efetuada.
§ 2o
São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas
às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que
concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os
tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com
o seu sustento, a sua educação e a administração de seus
bens.
§ 1o
Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras
preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após
autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em
títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou
indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente
à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário
oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for
determinado pelo juiz.
§ 2o
O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o
dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o
Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que
deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação,
que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os
valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na
forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão
mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as
despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a
administração de seus bens;
II - para se
comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas
condições previstas no § 1o do artigo
antecedente;
III - para se
empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver
doado, ou deixado;
IV - para se
entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou,
mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os
tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos
tutelados, são obrigados a prestar contas da sua
administração.
Art. 1.756. No fim
de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos
autos do inventário.
Art. 1.757. Os
tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também
quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou
toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único.
As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a
estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens
imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o
do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda
a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor
não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz,
subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos
casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas
serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão
levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e
reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As
despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado.
Art. 1.762. O
alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são
dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo
das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa
a condição de tutelado:
I - com a
maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o
menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou
adoção.
Art. 1.764. Cessam
as funções do tutor:
I - ao expirar o
termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir
escusa legítima;
III - ao ser
removido.
Art. 1.765. O
tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único.
Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente
ao menor.
Art. 1.766. Será
destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso
em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão
sujeitos a curatela:
I - aqueles que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que,
por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os
deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos;
IV - os
excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A
interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou
tutores;
II - pelo
cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo
Ministério Público.
Art. 1.769. O
Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de
doença mental grave;
II - se não
existir ou não promover a interdição alguma das pessoas
designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se,
existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.
Art. 1.770. Nos
casos em que a interdição for promovida pelo Ministério
Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos
demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes
de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por
especialistas, examinará pessoalmente o argüido de
incapacidade.
Art. 1.772.
Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da
curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A
sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo,
embora sujeita a recurso.
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela,
com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O
cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato,
é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai
ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto.
§ 2o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais
remotos.
§ 3o
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a
escolha do curador.
Art. 1.776.
Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á
o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os
interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767
serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se
adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A
autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos
do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Art. 1.779.
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando
grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único.
Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A
requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou,
na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se
refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos
ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As
regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da
curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A
interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando
o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de
comunhão universal, não será obrigado à prestação de
contas, salvo determinação judicial.
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta
a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A
sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A
sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula
a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao
tempo da abertura daquela.
Art. 1.788.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não
forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
Art. 1.790. A
companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer
com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer
com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer
com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo
parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A
herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se
houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
Art. 1.793. O
direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública.
§ 1o
Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de
substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não
abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o
É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente.
§ 3o
Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da
sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O
co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa
estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por
tanto.
Art. 1.795. O
co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão,
poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a
estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a
transmissão.
Parágrafo único.
Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre
eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das
respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No
prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão,
instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante
o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de
liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o
compromisso do inventariante, a administração da herança
caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;
II - ao herdeiro
que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao
testamenteiro;
IV - a pessoa de
confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo
grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no
momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na
sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos,
ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas
jurídicas;
III - as pessoas
jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob
a forma de fundação.
Art. 1.800. No
caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador
nomeado pelo juiz.
§ 1o
Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art.
1.775.
§ 2o
Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela
dos incapazes, no que couber.
§ 3o
Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a
partir da morte do testador.
§ 4o
Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for
concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo
disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros
legítimos.
Art. 1.801. Não
podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que,
a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou
companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as
testemunhas do testamento;
III - o concubino
do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião,
civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São
nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de
contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único.
Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes,
os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a
suceder.
Art. 1.803. É
lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do
testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita
a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único.
A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança.
Art. 1.805. A
aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o
Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2o
Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A
renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento
público ou termo judicial.
Art. 1.807. O
interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a
herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer
ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele,
se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita.
Art. 1.808. Não
se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição
ou a termo.
§ 1o
O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,
renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o
O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode
livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia.
Art. 1.809.
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o
poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate
de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único.
Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança,
poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na
sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos
outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811.
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os
outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os
filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São
irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança.
Art. 1.813. Quando
o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do
renunciante.
§ 1o
A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o
Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São
excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem
sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu
cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem
acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III - que, por
violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor
da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Art. 1.815. A
exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único.
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São
pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da
sucessão.
Parágrafo único.
O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na
herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São
válidas as alienações onerosas de bens hereditários a
terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas
aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único.
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem
direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele
que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança
será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente
reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único.
Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já
conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da
disposição testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819.
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de
arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um
curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado
ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820.
Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o
inventário, serão expedidos editais na forma da lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação,
sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será
a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É
assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das
dívidas reconhecidas, nos limites das forças
da herança.
Art. 1.822. A
declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco
anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados
nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União quando situados em território federal.
Parágrafo único.
Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando
todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O
herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a
restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na
qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A
ação de petição de herança, ainda que exercida por um só
dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O
possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens
do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua
posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único.
A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O
herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de
terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor
originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único.
São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo
herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O
herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não
está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor,
ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV - aos
colaterais.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois
anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em
concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá
ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,
não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da
herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre
os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os
descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à
sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na
linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou
não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na
falta de descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes
da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará
um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um
só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em
falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão
por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se
não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas
no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o
quarto grau.
Art. 1.840. Na
classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos
de irmãos.
Art. 1.841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada
um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não
concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes
iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na
falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo,
os tios.
§ 1o
Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,
herdarão por cabeça.
§ 2o
Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada
um daqueles.
§ 3o
Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos
unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não
sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum
sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se
devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas
respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São
herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
Art. 1.846.
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade
dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847.
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do
funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação.
Art. 1.848. Salvo
se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§ 1o
Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens
da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o
Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser
alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros
bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O
herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte
disponível, ou algum legado, não perderá o direito à
legítima.
Art. 1.850. Para
excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o
testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se
o direito de representação, quando a lei chama certos parentes
do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele
sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O
direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas
nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na
linha transversal, somente se dá o direito de representação
em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
Art. 1.854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O
quinhão do representado partir-se-á por igual entre os
representantes.
Art. 1.856. O
renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na
sucessão de outra.
TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda
pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o
A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser
incluída no testamento.
§ 2o
São válidas as disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha
limitado.
Art. 1.858. O
testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer
tempo.
Art. 1.859.
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do
testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além
dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo,
não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único.
Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A
incapacidade superveniente do testador não invalida o
testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São
testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o
particular.
Art. 1.863. É
proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco
ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São
requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito
por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas,
de acordo com as declarações do testador, podendo este
servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o
instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a
duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser,
na presença destas e do oficial;
III - ser o
instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador,
pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou
mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da
declaração de vontade em partes impressas de livro de notas,
desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de
uma.
Art. 1.865. Se o
testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu
substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O
indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu
testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu
lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao
cego só se permite o testamento público, que lhe será lido,
em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu
substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada
pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O
testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu
rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo
tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador
o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o
testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja
aprovado;
III - que o
tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença
de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e
testemunhas;
IV - que o auto de
aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e
pelo testador.
Parágrafo único.
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que
seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas
as paginas.
Art. 1.869. O
tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente
depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé,
que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único.
Se não houver espaço na última folha do testamento, para
início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal
público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o
tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador,
poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O
testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira,
pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não
pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba
ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode
fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva
todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial
público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do
papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois
de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador,
e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês
e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875.
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que
o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não
achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito
de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O
testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou
mediante processo mecânico.
§ 1o
Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua
validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença
de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou
espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois
de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que
o subscreverão.
Art. 1.877. Morto
o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação
dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as
testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as
próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento
será confirmado.
Parágrafo único.
Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos
uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se,
a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em
circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem
testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O
testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira,
contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda
pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu
enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas
pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar,
assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de
seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os
atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de
terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o
autor.
Art. 1.883. Pelo
modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou
substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os
atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos
iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento
posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou
modificar.
Art. 1.885. Se
estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o
testamento cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São
testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o
aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não
se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados
neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem
estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou
ao cerrado.
Parágrafo único.
O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem
estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado
o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O
testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante, que o entregará às autoridades administrativas do
primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no
diário de bordo.
Art. 1.891.
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador
não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu
desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária,
outro testamento.
Art. 1.892. Não
valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde
o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O
testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças
Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em
praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas,
poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto
legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não
puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por
ele uma delas.
§ 1o
Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o
testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que
de graduação ou posto inferior.
§ 2o
Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento
será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor
do estabelecimento.
§ 3o
Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será
escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o
testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu
punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente
aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor,
ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único.
O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente
notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que
lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e
pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca
o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma
ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades
prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As
pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate,
ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última
vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único.
Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na
guerra ou convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A
nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por
certo motivo.
Art. 1.898. A
designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito
do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias,
ter-se-á por não escrita.
Art. 1.899. Quando
a cláusula testamentária for suscetível de interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da
vontade do testador.
Art. 1.900. É
nula a disposição:
I - que institua
herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou
de terceiro;
II - que se refira
a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que
favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua
identidade a terceiro;
IV - que deixe a
arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça
as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901.
Valerá a disposição:
I - em favor de
pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre
duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes
a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento
por ele designado;
II - em
remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião
da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do
herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A
disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos
particulares de caridade, ou dos de assistência pública,
entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí
sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único.
Nos casos deste artigo, as instituições particulares
preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro
na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da
coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do
testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.
Art. 1.904. Se o
testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a
parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a
porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o
testador nomear certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas
quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se
forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem
toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros
legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.907. Se
forem determinados os quinhões de uns e não os de outros
herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que
restar, depois de completas as porções hereditárias dos
primeiros.
Art. 1.908.
Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo
e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos
herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São
anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro,
dolo ou coação.
Parágrafo único.
Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A
ineficácia de uma disposição testamentária importa a das
outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo
testador.
Art. 1.911. A
cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único.
No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua
alienação, por conveniência econômica do donatário ou do
herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda
converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as
restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É
ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o
testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de
sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á
que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se
tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou,
no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só
quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o
legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados
pelo testador.
Art. 1.916. Se o
testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia
o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os
bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do
testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será
eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O
legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só
terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título
transitório.
Art. 1.918. O
legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia
somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte
do testador.
§ 1o
Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o
título respectivo.
§ 2o
Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do
testamento.
Art. 1.919. Não o
declarando expressamente o testador, não se reputará
compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único.
Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a
casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele
for menor.
Art. 1.921. O
legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado
ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se
aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas
aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem
no legado, salvo expressa declaração em contrário do
testador.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde
a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição
suspensiva.
§ 1o
Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o
legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o
O legado de coisa certa existente na herança transfere também
ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador,
exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo
inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado
não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto
esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O
legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se
constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o
legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta
ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o
legado for de quantidades certas, em prestações periódicas,
datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário
terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos
períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo
dele.
Art. 1.928. Sendo
periódicas as prestações, só no termo de cada período se
poderão exigir.
Parágrafo único.
Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa
não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o
legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro
tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres
da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O
estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a
escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a
quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la,
guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a
opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do
gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e,
se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra
congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte
do art. 1.929.
Art. 1.932. No
legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o
herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No
silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos
herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do
que herdaram.
Parágrafo único.
O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário
incumbido pelo testador da execução do legado; quando
indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus,
na proporção do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se
algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou
legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com
regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se
o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As
despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do
legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A
coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e
estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao
legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos
legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste
Código quanto às doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939.
Caducará o legado:
I - se, depois do
testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já
não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o
testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a
coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de
pertencer ao testador;
III - se a coisa
perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do
herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o
legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o
legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o
legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas
delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo
parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando
vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não
determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.
Art. 1.942. O
direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando
nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada
e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido
sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um
dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo
antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança
ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a
qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu
quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos
co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único.
Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às
obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando
não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único.
Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a
quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário
incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na
proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da
herança.
Art. 1.945. Não
pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo
comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso,
uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de
quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado
um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da
que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único.
Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se,
apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do
usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que
faltarem, à medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O
testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao
legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou
não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda
que o testador só a uma se refira.
Art. 1.948.
Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma
só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem
ela.
Art. 1.949. O
substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído, quando não for diversa a intenção manifestada
pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da
condição ou do encargo.
Art. 1.950. Se,
entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais,
for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos
quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida
na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for
incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago
pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o
testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que,
por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita
ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a
certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se
qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A
substituição fideicomissária somente se permite em favor dos
não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único.
Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens
fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do
fiduciário.
Art. 1.953. O
fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas
restrita e resolúvel.
Parágrafo único.
O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens
gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o
fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo
disposição em contrário do testador, se o fiduciário
renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário
o poder de aceitar.
Art. 1.955. O
fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste
caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a
propriedade do fiduciário, se não houver disposição
contrária do testador.
Art. 1.956. Se o
fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito
à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao
sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos
da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca
o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória
do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se
no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São
nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A
nulidade da substituição ilegal não prejudica a
instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os
herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da
sucessão.
Art. 1.962. Além
das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa
física;
II - injúria
grave;
III - relações
ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além
das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação
dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa
física;
II - injúria
grave;
III - relações
ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou
com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do
filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964.
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao
herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo
testador.
Parágrafo único.
O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo
de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O
remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota hereditária
disponível.
Art. 1.967. As
disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão
aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1o
Em se verificando excederem as disposições testamentárias a
porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as
quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste,
e, não bastando, também os legados, na proporção do seu
valor.
§ 2o
Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e legatários, a redução
far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu
respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando
consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução,
far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o
Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a
mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará
inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de
pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se
o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará
tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o
Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá
inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos
outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe
absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O
testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
ser feito.
Art. 1.970. A
revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único.
Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for
contrário ao posterior.
Art. 1.971. A
revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento,
que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou
renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração
de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O
testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for
aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como
revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973.
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha
ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas
as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao
testador.
Art. 1.974.
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem
outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não
se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade,
não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência
saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O
testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou
separados, para lhe darem cumprimento às disposições de
última vontade.
Art. 1.977. O
testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração da herança, ou de parte dela, não havendo
cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único.
Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou
devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os
meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando
caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo
o testamenteiro a posse e a administração dos bens,
incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Art. 1.979. O
testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode
requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao
detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O
testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas
do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade
enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981.
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante
e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além
das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da
lei.
Art. 1.983. Não
concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados
da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único.
Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na
falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes,
ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O
encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode
fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário
com poderes especiais.
Art. 1.986.
Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha
aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos
outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos
bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo
disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que
não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio,
que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por
cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme
a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução
do testamento.
Parágrafo único.
O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível,
quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O
herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir
o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989.
Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por
ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o
testador tiver distribuído toda a herança em legados,
exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde
a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art.1.992. O
herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no
inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu
conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que
os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o
direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além
da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o
próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a
sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando
indicados.
Art.1.994. A pena
de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos
herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único.
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais
interessados.
Art. 1.995. Se
não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o
sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores
que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se
pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada
a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de
não existirem outros por inventariar e partir, assim como
argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que
não os possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A
herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em
proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1o
Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o
pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de
formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação,
e houver impugnação, que não se funde na alegação de
pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para
solução do débito, sobre os quais venha a recair
oportunamente a execução.
§ 2o
No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será
obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta
dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência
indicada.
Art. 1.998. As
despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão
do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido
só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou
codicilo.
Art. 1.999. Sempre
que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a
parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção
entre os demais.
Art. 2.000. Os
legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em
concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no
pagamento.
Art. 2.001. Se o
herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada
igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o
débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum
são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor
das doações que dele em vida receberam, sob pena de
sonegação.
Parágrafo único.
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A
colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste
Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do
falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único.
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento
de legítima, não houver no acervo bens suficientes para
igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens
assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já
não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da
liberalidade.
Art. 2.004. O
valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o
Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na
partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da
liberalidade.
§ 2o
Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o
das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou
lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São
dispensadas da colação as doações que o doador determinar
saiam da parte disponível, contanto que não a excedam,
computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único.
Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a
descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à
sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A
dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em
testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São
sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso
quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1o
O excesso será apurado com base no valor que os bens doados
tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o
A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao
monte do excesso assim apurado; a restituição será em
espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário,
em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da
sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste
Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3o
Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a
parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
§ 4o
Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última,
até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele
que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não
obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o
que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando
os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós,
serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam
herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não
virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos,
sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval,
assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse
de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As
doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente
também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo
feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada
um se conferirá por metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O
herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o
proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e
credores.
Art. 2.014. Pode o
testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que
prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às
quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os
herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito
particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será
sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim
como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No
partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza
e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É
válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou
de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos
herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os
bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na
meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só
herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor
apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a
todos.
§ 1o
Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um
ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo
aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação
atualizada.
§ 2o
Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os
herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente
e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos
que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao
reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando
parte da herança consistir em bens remotos do lugar do
inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil,
poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a
guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e
consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam
sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros
bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros
circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os
co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no
caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa
a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo
convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por
culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O
evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de
suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar
insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela
parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A
partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos
vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios
jurídicos.
Parágrafo único.
Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até
dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo
único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer
que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O
acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos
casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.
Art. 2.031. As
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma
das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem
às disposições deste Código, a partir de sua vigência;
igual prazo é concedido aos empresários.
Art. 2.032. As
fundações, instituídas segundo a legislação anterior,
inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único
do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao
disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo
o disposto em lei especial, as modificações dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem
como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão,
regem-se desde logo por este Código.
Art. 2.034. A
dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas
no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste
Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A
validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos
antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas
leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução.
Parágrafo único.
Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A
locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial,
por esta continua a ser regida.
Art. 2.037. Salvo
disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e
sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas
por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades
comerciais, bem como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica
proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis
posteriores.
§ 1o
Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar
laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem
aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir
subenfiteuse.
§ 2o
A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial.
Art. 2.039. O
regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A
hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em
conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto
no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As
disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão
aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei
anterior (Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916).
Art. 2.042.
Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a
sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste
Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o
testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à
legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até
que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as
disposições de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido
incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a
sua publicação.
Art. 2.045.
Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas
as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos
no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições
correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO