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Artigos, estudos, discussões, sentenças,
Informativo, acordeões e, Legislação
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Uma prévia
do que vai mudar no CPC |
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O anteprojeto do novo Código de Processo
Civil já está pronto. A comissão de 12
juristas criada no Senado Federal no
final do ano passado para elaborar o
documento, aprovou por unanimidade, o
texto que conta com mais de 1.200
artigos.
Para o presidente da comissão, o
ministro do STJ Luiz Fux, `o principal
objetivo da reforma – reduzir o tempo de
duração do processo – foi atingido. A
expectativa é de que o tempo para a
resolução de uma demanda judicial caia
50% nas ações individuais e 70% nas
ações de massa.
O texto foi entregue ao presidente
do Senado, José Sarney. O parlamentar
encaminhará o projeto para uma Comissão
Especial, que terá 40 dias (já está
correndo) para votar o documento.
Depois, o projeto segue para o plenário.
Esta prévia, originariamente - montada
pelo Espaço Vital -, antecipa
algumas das dezenas de mudanças. De
leitura aparentemente fastidiosa, - mas
deve instigar os operadores do Direito
ao conhecimento e aos primeiros debates.
Nossa
opinião: Em nossa modesta analise, e
simples acompanhamento de debates do
anteprojeto, somos levados a concluir,
que pelos próprios fundamentos que
nortearam as expectativas da ilustre
comissão criada no Senado Federal, em
consonância com as expectativas do povo
brasileiro, que anseiam por uma justiça
mais célere, senão a íntegra mas, muito
próxima dela, deverá ser sancionada as
letras do presente projeto.
Curial, que muitas são e serão as
irresignações, motivadas ou não,
mas "não se faz omelete sem quebrar os
ovos." Wolney da Rocha Godoy
- Adv.
ALTERAÇÕES
PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(Anteprojeto)
1 - A Parte Geral conterá
"Os Princípios
Gerais do Processo Civil Brasileiro à
luz do contexto constitucional",
bem como regras inerentes a todas as
formas de processo e procedimento, como
vg; jurisdição, ação, partes,
procuradores, Ministério Público, Órgãos
Judiciários e auxiliares, atos
processuais, formação, suspensão e
extinção do processo, etc.
2 - Os Livros do
Código serão assim compostos: Livro I
(parte geral), Livro II (Processo de
Conhecimento), Livro III (Processo de
Execução Extrajudicial), Livro
IV(Processos nos Tribunais), Livro V
(Disposições finais e transitórias).
3 - O Livro do
Processo Cautelar será eliminado,
substituindo-o pelas disposições gerais
da Parte Geral acerca da tutela de
urgência.
4 - A
possibilidade jurídica do pedido deixa
de ser considerada condição da ação,
compondo o mérito da causa.
5 - Será conferida aos advogados a
faculdade de promoverem a intimação pelo
correio do advogado da parte contrária,
de testemunhas etc., com o uso de
formulários próprios e a juntada aos
autos do comprovante do aviso de
recebimento.
6 - A desconsideração da pessoa jurídica
será encampada pelo anteprojeto nos
mesmos moldes da lei civil. Como
condição para a fixação da
responsabilidade patrimonial dos sócios
na futura fase de cumprimento da
sentença, institui-se incidente próprio
com amplo contraditório com a
manifestação daqueles, antes de qualquer
ato de constrição dos bens. O mesmo
procedimento deve ser utilizado na
execução extrajudicial.
7 - A coisa julgada entre as mesmas
partes abrangerá as questões
prejudiciais, tornando dispensável a
propositura de ação declaratória
incidental, observada a competência do
Juízo.
8 - O Conselho Nacional de Justiça
uniformizará o procedimento do processo
eletrônico para todos os tribunais do
país.
9 - As leis de organização judiciária de
cada Estado e do Distrito Federal
poderão prever a instituição de
mediadores e conciliadores para auxiliar
os magistrados.
10 - O Juízo,
ainda que incompetente, poderá decretar
medidas de urgência para evitar o
perecimento de direito.
11 - A ação acessória deverá ser
proposta no Juízo competente para a ação
principal.
12 - Os atos de
comunicação entre juízes (carta
precatória e carta rogatória) serão
praticados por meio eletrônico,
telegrama ou telefone.
13 - A citação por
edital será realizada, em regra, por
meio eletrônico.
14 - O sistema atual de nulidades será
mantido, prestigiando-se os princípios
da instrumentalidade, do prejuízo e da
efetividade processual, desprezando-se
invalidades e preliminares, caso o juiz
possa decidir o mérito a favor da parte
a quem favorece o acolhimento daquelas.
15 - O
cancelamento da distribuição do feito
que, em 15 dias, não tiver as custas
pagas, será precedido de intimação
postal ao advogado.
16 - O juiz de primeiro grau ou o
relator do recurso, considerando a
relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes,
poderá admitir a manifestação de outros
órgãos ou entidades
(`amicus curiae`), sem alteração de
competência.
17 - A falta de
pressupostos processuais não acarretará
a extinção do processo sem anterior
oportunidade para correção do vício.
18 - A tutela de
urgência satisfatória poderá ser
deferida nos casos de direito em estado
de periclitação ou direitos evidentes,
prevendo-se a dispensa dos requisitos
cumulativos.
19 - Redefiniram-se o litisconsórcio
unitário e necessário, em dispositivos
distintos. O regime da interdependência
aplicável ao litisconsórcio unitário
explicita que os atos e as omissões de
um litisconsorte não prejudicarão os
demais, mas os beneficiarão.
20 - A nomeação à autoria é utilizada
para a correção da legitimidade passiva,
após manifestação do réu, diante da
aparência de correta propositura.
21 - O chamamento ao processo reunirá as
hipóteses atuais dos institutos da
denunciação à lide e do próprio
chamamento ao processo.
Serão excluídas a
figura de intervenção voluntária e a
oposição; e serão mantidas a
assistência simples e litisconsorcial.
22 - O incidente
de resolução de ações repetitivas passa
a obedecer ao seguinte regime: a) o
incidente pode ser suscitado pelas
partes ou pelo juiz, de ofício; b) o
julgamento produz coisa julgada em
relação aos processos pendentes,
sujeitando-se a recurso com efeito
suspensivo, mas sem reexame necessário;
c) as ações supervenientes (intentadas
durante o processamento do incidente)
também serão atingidas pela decisão
deste.
23 - Os terceiros são legitimados à
interposição dos recursos
extraordinários.
24 - O efeito
suspensivo do recurso especial e do
recurso extraordinário interpostos no
incidente de resolução de demandas
repetitivas terá duração de 180 dias,
sendo certo que superado este prazo, os
processos individuais voltam a correr,
resguardados os poderes do STJ e do STF
para conceder medidas urgentes.
25 - Os legitimados mencionados no
artigo 103-A da Constituição Federal
podem propor a revisão e o cancelamento
do entendimento firmado pela
jurisprudência do STF ou do STJ no
âmbito do incidente de resolução de
demandas repetitivas, conforme dispuser
o Regimento Interno dos Tribunais.
26 - Os poderes do
juiz serão ampliados para, dentre outras
providências adequarem às fases e atos
processuais às peculiaridades do
conflito, de modo a conferir maior
efetividade à tutela do bem jurídico,
respeitando-se o contraditório e a ampla
defesa.
27 - É admitida a
alteração do pedido e da causa de pedir
até o julgamento da causa, assegurada,
sempre, a ampla defesa.
28 - A exigibilidade das “astreintes”
fixadas judicialmente em liminar ou
sentença vigora desde o dia em que for
configurado o descumprimento. E devem
ser depositadas em Juízo para liberação
na forma prevista no código.
29 - Nas ações que
tenham por objeto pagamento de
condenação de quantia em dinheiro, o
juiz, sempre que possível, poderá
prever, além de imposição de multa,
outras medidas indutivas, coercitivas ou
sub-rogatórias.
30 - As matérias cognoscíveis de ofício
pelo magistrado, sempre serão submetidas
ao crivo do contraditório antes de
decididas.
31 - As matérias
suscitáveis por meio de incidentes
processuais que dão ensejo a processos
incidentes (p.ex.: as exceções de
incompetência, impugnação ao valor da
causa etc)., serão alegadas como
preliminares da contestação.
32 - O impedimento
e a suspeição serão alegáveis mediante
simples petição. O magistrado deverá
apreciar prioritariamente tais matérias.
33 - O procedimento padrão, a critério
do juiz ou mediante manifestação das
partes inicia-se, em regra, pela
audiência de conciliação.
34 - A regra é o
comparecimento espontâneo da testemunha
por obra do interessado, sob pena de
perda da prova, restando a intimação por
AR, para casos devidamente
fundamentados.
35 - A inversão do ônus da prova em
processo cuja parte seja beneficiária da
justiça gratuita imporá ao Estado arcar
com as despesas correspectivas.
36 - A multa
prevista no atual artigo 475-J incidirá
novamente, nas hipóteses de sucumbência
na impugnação ao cumprimento de sentença
e nos embargos à execução.
37 - A prevenção
da competência observará o critério
único do despacho ordinatório da
citação.
38 - É obrigatória a suscitação do
conflito negativo pelo magistrado que
receber o processo e não acolher a
declinação de competência.
39 - A ausência de
advogado na audiência não impedirá a
realização da conciliação, a critério do
juízo.
40 - Havendo
audiência de conciliação, o prazo para
apresentar contestação será contado a
partir dela.
41 - O revel, a
partir do momento em que ingressar nos
autos, deverá ser intimado.
42 - São recorríveis por agravo de
instrumento, com sustentação oral, as
decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa e as de
antecipação de tutela.
43 - São recorríveis por agravo de
instrumento, sem sustentação oral, as
tutelas liminares cautelares e as
decisões proferidas na fase do
cumprimento da sentença e no processo de
execução extrajudicial.
44 - O juiz pode
de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim
de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
45 - Será criada uma subseção II “da
força probante dos documentos
eletrônicos” à Seção IV (Da Prova
Documental).
46 - As provas orais serão produzidas na
audiência, conforme a ordem determinada
pelo juiz, obedecidos o contraditório e
o devido processo legal.
47 - A extinção do processo por
ilegitimidade de parte impedirá nova
propositura da ação, sem que haja
modificação do quadro fático.
48 - Nas
obrigações de fazer contra a Fazenda
Pública, havendo inadimplemento, o juiz
poderá impor multas até o limite
correspondente ao valor da obrigação
principal, o qual poderá ser
seqüestrado. O excesso da multa poderá
ser revertido para a parte quando o
descumprimento for da Fazenda Pública.
49 - O cumprimento
da sentença por quantia certa dependerá
da intimação do executado após o
trânsito em julgado e decorrido o prazo
referido no artigo 475-J, incidindo os
consectários referidos.
50 - A impugnação
à execução de sentença que reconhece a
existência de obrigação de pagar quantia
em dinheiro não impede o prosseguimento
da execução e deve ser formulada por
simples petição.
51 - Os honorários advocatícios incidem
na fase inicial de cumprimento de
sentença.
52 - É necessária
a intimação pessoal do réu, por via
postal, para incidir a multa prevista no
artigo 475-J, na fase de cumprimento de
sentença.
53 - A multa do
artigo 475-J incide na execução
provisória, devendo ser depositada em
juízo, podendo ser levantada, quando do
trânsito em julgado da decisão
desfavorável ao executado ou quando
pendente agravo contra denegação de
recurso especial ou recurso
extraordinário.
54 - Ultrapassado
o prazo para cumprimento espontâneo da
sentença, incidirão honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da
execução. Findo o procedimento
executivo, o valor dos honorários poderá
ser aumentado para até 20%, observado,
no que couber, o disposto no artigo 20.
55 - A multa fixada por decisão liminar
ou na sentença será depositada em Juízo
e poderá ser levantada nas mesmas
hipóteses previstas na execução
provisória. O valor da multa que
corresponder ao da obrigação principal
será devido ao autor, destinando-se o
excedente à unidade da Federação onde se
situa o juízo perante o qual tramita o
processo.
56 - Os honorários
serão fixados entre 10% e 20% do valor
da condenação ou do proveito, benefício
ou vantagem econômica obtida. Nas causas
que envolvam a Fazenda Pública, os
honorários ficarão entre 5% e 10% sobre
o valor da condenação ou da vantagem
econômica obtida. A verba de honorários
advocatícios passa a ostentar,
textualmente, natureza alimentar,
direito próprio do advogado e
conseqüentemente não é compensável em
sucumbência recíproca. São direito
próprios do advogado os honorários, na
proporção do êxito obtido na causa,
vedando-se a compensação.
57 - As multas (astreintes) podem
incidir cumulativamente, sendo certo que
até o valor correspondente ao da
obrigação que é objeto da ação, será
devida ao autor da ação e o que exceder
a este montante será devido ao Estado.
58 - A penhora on-line (isto é, do
bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se
ao valor do crédito exeqüendo,
impondo-se à instituição financeira
informar o juízo da efetivação
proporcional da constrição.
59 - A ordem de bens penhoráveis, não é
absoluta, devendo ser ponderada pelo
juiz à luz dos princípios da utilidade
da execução em confronto com o principio
da menor onerosidade
60 - O direito à
adjudicação pelo exeqüente e pelos
demais interessados pode ser exercido
após a tentativa frustrada da primeira
arrematação. É eliminada a distinção
entre praça e leilão. Os atos de
alienação (arrematação) serão realizados
por leilão eletrônico, salvo se as
condições da comarca não permitirem a
observância do referido procedimento.
61 - É
eliminada a necessidade de duas hastas
públicas, permitindo-se que o bem seja
alienado por valor inferior ao da
avaliação, contanto que não seja
considerado preço vil.
62 - Os embargos à
arrematação são eliminados,
facultando-se à parte uma ação com o
intuito de rescindir a mesma, nos moldes
do atual artigo 486 do Código de
Processo Civil.
63 - Os atos de averbação da execução
art. 615-A bem como os demais de
comunicação a terceiros, devem ser
realizados por iniciativa do próprio
exeqüente.
64 - A multa do
artigo 475-J incide na execução por
quantia referente à execução de sentença
que condena ao pagamento de pensão
alimentícia.
65 - É vedada a
indisponibilidade integral do capital do
executado pessoa física ou jurídica.
66 - É extinta
a ação monitória. São mantidos os
procedimentos especiais de jurisdição
voluntária, desjudicializando os
procedimentos meramente escriturais.
67 - Serão
excluídos os seguintes procedimentos
especiais:
ação de depósito,
ações de anulação de substituição de
títulos ao portador, ação de nunciação
de obra nova, ação de usucapião e ação
de oferecer contas, que passarão a ser
compreendidos no processo de
conhecimento.
68 - A posse em nome do nascituro e a
homologação de penhor legal serão
incluídas no Livro dos Procedimentos
Especiais de Jurisdição Contenciosa.
69 - O Ministério Público somente
intervirá nos procedimentos especiais de
jurisdição voluntária, nos termos do
artigo 82 do CPC.
70 - Os prazos
recursais são unificados em 15 dias
úteis, salvo os embargos de declaração e
demais casos previstos em leis esparsas.
71 - É instituída
a sucumbência recursal nas hipóteses de
recursos manifestamente infundados, como
os que contrariam teses firmadas em
súmulas dos tribunais superiores, teses
fixadas em decisão de
mérito de recursos com repercussão
geral, recursos repetitivos ou incidente
de resolução de demandas
repetitivas, bem como jurisprudência
dominante dos tribunais superiores,
ainda não sumuladas
72 - São
extintos o agravo retido e a preclusão
no primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a manutenção do agravo de
instrumento para as decisões de urgência
satisfativas, decisões interlocutórias
de mérito e decisões proferidas no
cumprimento da sentença, no processo de
execução e demais casos previstos em
lei; instituindo-se um único recurso
(apelação), no qual é lícito ao vencido
manifestar todas as suas irresignações
quanto às interlocutórias proferidas no
curso do processo.
73 - O recurso de apelação continua
sendo interposto no 1º grau de
jurisdição, admitido o juízo de
retratação em consonância com súmulas
dos Tribunais Superiores ou nos termos
do atual artigo 543, relegando-se o
juízo de admissibilidade formal para o
2º grau de jurisdição.
74 - Os
embargos infringentes são extintos.
75 - Os recursos têm como regra, apenas
o efeito devolutivo, podendo o relator,
nos casos legais, conceder, a
requerimento das partes, efeito
suspensivo
76 - A tese
adotada no recurso repetitivo (artigos
543-B e 543-C) será de obediência
obrigatória para os Tribunais locais.
77 - Nos casos em
que o STF entenda que a questão versada
no recurso extraordinário é de ordem
infraconstitucional impõe-se seja o
mesmo remetido ao STJ , por decisão
irrecorrível, aproveitando-se a
impugnação interposta. Por outro lado,
nos casos em que o STJ entenda que a
questão versada no recurso especial é de
ordem constitucional, impõe-se a remessa
ao STF que se entender pela competência
da primeira Corte, pode, reenviar o
recurso ao STJ, também, por decisão
irrecorrível.
78 - O recurso extraordinário e o
recurso especial, acolhidos com base em
uma das causas de pedir ou em uma das
razões de defesa permitirão o julgamento
das demais matérias, ainda que com
relação a elas não tenha havido
prequestionamento, ex offício ou a
requerimento da parte.
79 - O acórdão que
examine apenas um dos fundamentos da
apelação ou da resposta e desde que
interpostos embargos de declaração,
permitirá sejam considerados todos os
temas debatidos em eventual recurso
especial ou extraordinário.
80 - Nos casos dos
atuais artigos 543-B e 543-C,
remanescerá a competência do Tribunal ´a
quo´ para julgar as demais questões que
não foram decididas pelo Tribunal
Superior, podendo caber quanto às
mesmas, novo recurso, submetido ou não,
ao regime dos repetitivos.
81 - A reiteração de embargos
considerados originariamente
protelatórios poderá implicar a
cumulação de multas progressivas.
82 - É extinto
o instituto da uniformização de
jurisprudência.
83 - A conclusão dos autos ao revisor
deve ser feita por via eletrônica, onde
houver e, em seguida, apresentados ao
presidente, que designará dia para
julgamento, mandando publicar, em todos
os recursos, a pauta no órgão oficial.
84 - O recurso contra a decisão de
indeferimento liminar da petição inicial
não terá revisor, ressalvados os casos
previstos em leis especiais.
85 - Será
permitida sustentação oral em agravo de
instrumento contra decisões
interlocutórias de mérito e de urgência,
proferidas em primeiro grau de
jurisdição.
86 - O prazo
para a sustentação oral em agravo de
instrumento será de dez minutos.
87 - No julgamento de apelação, não se
considerando habilitado a proferir
imediatamente seu voto, a qualquer juiz
é facultado pedir vista do processo,
devendo apresentá-lo na sessão seguinte,
prosseguindo-se o julgamento, dispensada
nova publicação em pauta.
88 - Haverá prazo
para a publicação do acórdão, sob pena
de ser substituído pela conclusão
aferida das notas taquigráficas,
independentemente de revisão.
89 - O relator
negará seguimento a recurso
inadmissível, prejudicado ou que
afrontar súmula do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, decisão
representativa de controvérsia adotada
conforme o regime jurídico dos artigos
543 B ou C ou de incidente de resolução
de demandas repetitivas, bem como
jurisprudência dominante nos tribunais
superiores ainda não sumuladas.
90 - O relator
poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida afrontar súmula do STF
ou de Tribunal Superior, ou decisão
representativa de controvérsia tomada
com base no regime dos arts. 543 B ou C,
ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas, ou jurisprudência dominante
ainda não sumulada
91 - O
cabimento da apelação impedirá a
execução da decisão impugnada, até que o
Tribunal se manifeste a respeito do
juízo de admissibilidade, ocasião em que
poderá conceder o efeito suspensivo
eventualmente requerido pelo recorrente.
92 - A possibilidade de concessão de
efeito suspensivo aos recursos fica
submetida à demonstração de
probabilidade de provimento.
93 - A desistência do recurso
representativo da controvérsia não
obstará o julgamento da questão jurídica
nele versada.
94 - Será
excluída a exigência de recolhimento de
caução para interposição de apelação.
95 - Quando o
acórdão proferido pelo tribunal não
admitir ou negar provimento a recurso
interposto contra sentença ou acórdão, a
instância recursal, de ofício ou a
requerimento da parte, fixará verba
honorária advocatícia, observando-se o
disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual
art. 20.
96 - A relevação da deserção é da
competência do relator do recurso.
97 - Haverá
reexame necessário para causas em que
for parte a Fazenda Pública e de valor
superior a mil salários mínimos. O
reexame necessário, nos casos de
sentença ilíquida, terá lugar apenas na
fase de liquidação.
98 - A sentença ou a decisão consoantes
a jurisprudência firmada em recurso
representativo da controvérsia e em
incidente de resolução de ações
repetitivas não se submeterão ao reexame
necessário.
99 - O prazo de
interposição dos embargos de declaração
será de
cinco dias úteis.
100 - Quando os recursos extraordinários
ou especiais tempestivos forem
inadmissíveis por defeito formal,
poderão o STJ e o STF desconsiderá-los,
nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em
outros casos em que a resolução da
questão de mérito contribua para o
desenvolvimento do direito.
101 - No
julgamento de repercussão geral (artigo
543-B), ficarão suspensos os processos
que estiverem em primeiro grau de
jurisdição, nos quais se discuta
idêntica controvérsia, por um período
que não deverá exceder doze meses.
Sobrevindo, durante a suspensão, decisão
do Supremo Tribunal Federal, a respeito
do mérito da controvérsia, o juiz
proferirá sentença aplicando a tese
firmada.
102 - Uma vez decidido o recurso
extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados no mérito pelos
tribunais, turmas de uniformização ou
turmas recursais, que aplicarão a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
103 - No
julgamento de recursos repetitivos
(artigo 543-C), ficarão suspensos os
processos que estiverem em primeiro grau
de jurisdição nos quais se discuta
idêntica controvérsia, por um período
que não deverá exceder doze meses.
Sobrevindo, durante a suspensão, decisão
do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do mérito da controvérsia, o
juiz proferirá sentença aplicando a tese
firmada.
104 - Caberá
ação rescisória quando houver manifesta
violação à norma jurídica.
105 - A petição de agravo de instrumento
deverá ser instruída obrigatoriamente
com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação, do
mandado de intimação ou de outro
documento oficial que comprove a
tempestividade da interposição, bem como
das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
106 - É
embargável, em âmbito de recurso
especial, a decisão que divergir do
julgamento de outra turma, da seção ou
do órgão especial, sendo a decisão de
mérito ou de suposta inadmissibilidade
que aprecia o mérito do recurso.
107 - Será também
embargável a decisão da turma quando, em
recurso extraordinário, divergir do
julgamento da outra turma ou do
plenário, sendo a decisão de mérito ou
de aparente inadmissibilidade que
aprecia o mérito do recurso.
108 - São cabíveis
embargos de divergência nas causas e
incidentes da competência originária dos
tribunais superiores.
109 - O Código deverá conter uma seção
destinada à regular as sanções
processuais inseridas na Parte Geral.
110 - O instituto do `amicus curiae`
deve ser inserido no capítulo da
“intervenção de terceiros”.
111 - A parte
geral contemplará o principio de que
todos os julgamentos serão públicos e
as decisões judiciais serão
fundamentadas nos termos do artigo 93 da
Constituição Federal.
112 - O réu
terá vista dos memoriais anexados pelo
autor nos casos de substituição das
alegações orais.
113 - O réu
poderá (artigo 354) argüir no juízo do
seu domicílio, por simples petição com
efeito suspensivo, a incompetência de
foro, quando a demanda tramitar fora do
mesmo.
114 - Os prazos
correspondentes a 30 dias ou mais serão
referidos por meses e anos, visando
evitar
que corram somente em dias úteis.
115 - Os dias
úteis, serão assim considerados, os dias
de expediente forense, de segunda-feira
a sexta-feira.
116 - O juiz
estará obrigado aos seguintes prazos:
cinco dias úteis para despachos, dez
dias úteis para decisões e trinta dias
úteis para sentença.
117 - O autor fica exonerado das custas
e dos honorários advocatícios, caso
desista da ação antes de oferecida a
contestação.
118 - A intimação
eletrônica somente terá validade nos
termos da lei específica.
119 - Ocorrendo
reforma no todo ou parte da sentença de
mérito em acórdão não unânime proferido
em apelação, o julgamento prosseguira
para coleta de votos de mais dois
membros do tribunal, conforme dispuser o
seu regimento, sendo obrigatória a
inclusão do processo na seção seguinte.
120 - O
acolhimento da impugnação consistente na
alegação de “sentença inconstitucional”
prevista no código em vigor (artigos
475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único)
deverá submeter-se a uma modulação dos
efeitos da decisão.
121 - A parte geral conterá capítulo
próprio de cooperação jurisdicional
internacional.
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Fonte:
Espaço Vital - www.espacovital.com.br, 4 de
junho de 2010 |
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