Como
é sabido de todos (ou quase todos), o Novo Código Civil
Brasileiro, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002, com vigência a partir de 11.01.2003, incorporou áreas
do Direito Comercial.
Nos interessa entretanto nesta pagina, apenas frisar o
tocante as obrigações de adequação
de suas empresas,
consoante os preceitos do novo codex, senão vejamos;
1) - Do prazo para adequação: o prazo
instituído pelo novo codex, venceu em 11 de janeiro pp.,
entretanto, o Senado Federal aprovou sua prorrogação por
mais um ano, isto é, passam
os senhores empresários a
terem esse prazo dilatado até inicio de 2005, para alterar seus contratos sociais (no caso de
sociedades) e, registrarem (no caso de firmas
individuais), consoante define o artigo 2.031
do NCCB.
2) - Sanção - Multa e demais: O NCCB, nada
dispõe sobre aplicação de sanções (multas, etc), as empresas
que não efetuem essas adequações. Tão pouco, cabe as Juntas
Comerciais e, aos Cartórios de Registro de Pessoas
Jurídicas, aplicarem quaisquer tipos de sanções, seja pelo
atraso, seja por não estar a empresa adequada as novas
modalidades, por absoluta falta de previsão legal.
3) - Conseqüências Indiretas: Embora, como já dito
acima, não exista sanção direta, já não
podemos dizer o mesmo quanto as sanções indiretas,
pois estas existem e existirão e, não são poucas, como
enumeramos abaixo:
a) Dificuldade de concessão de empréstimos - as
Instituições financeiras, por certo, dificultarão a
concessão de empréstimos, aquelas empresas cujos contratos
sociais estejam em desacordo com a legislação vigente;
b) Negativa de faturar suas compras: os fornecedores
de matéria-prima, mercadorias ou serviços, poderão negar os
faturamentos, baseados na mesma premissa (inadequação dos
contratos sociais);
c) Comissões de Licitações: dificilmente as comissões
de licitações irão classificar as empresas que deixaram de
adequar (ou registrar) seus contratos sociais;
d) Como a mais grave das implicações de forma indireta, pela
não adequação de seus contratos (ou registros), podemos
ressaltar, no caso de Sociedade do tipo limitada,
prestadoras de serviços que exerçam atividade econômica
organizada (caso seus sócios não transfiram os registros
cartorários para a Junta Comercial, na forma de
Sociedade empresária ), poderá ocorrer figura da "ilimitação"
de suas responsabilidades, ou seja, se a empresa vier a
falir por exemplo, os sócios terão que responder com seus
bens pessoais.
Era o que tínhamos a esclarecer.
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Esparsos:
Com a vigência do novo Código Civil, além das naturais
atualizações da ordem normativa do país, foram introduzidas
inúmeras e significativas modificações em relação a
empresas, sociedades, pessoas e contratos — algumas
positivas e simples; outras discutíveis ou rigorosas,
afetando quase todas as modalidades empresariais, bem como,
de prestadoras de serviços.
Ainda, é bom lembrar que, mesmo as chamadas ‘‘associações’’,
como entidades jurídicas de direito privado, pela união de
pessoas que se organizam para ‘‘fins não econômicos’’ (cf. arts. 44, inc. I,
e 53 do CC — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ou
seja, ‘‘sem objetivo de lucro‘‘ e que
têm o escopo principal de realizar um objetivo de natureza
ideal, estranho ao interesse pessoal
dos associados, tem obrigações de serem atualizadas.
De fato, o recente Código, instituído por meio da Lei nº
10.406/2002, entrou nas situações concretizadas e nos atos
constitutivos celebrados à luz da legislação pretérita, a
exemplo dos estatutos anteriores (ex vi do art. 2.031: ‘‘As
associações, sociedades e fundações constituídas
na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano
para se adaptarem às disposições deste
Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido
aos empresários’’).
Dessa forma, qualquer espécie de associação, sociedade ou
fundação, desde 11 de janeiro do corrente ano, deverá
respeitar, obrigatoriamente, as novas disposições legais,
que abrangem:
—> indicações expressas de capítulos que deverão estar
contidos no respectivo estatuto
(art. 54);
—> dificuldades para a exclusão de associado, que só poderá
ocorrer por ‘‘justa causa’’
(art. 57);
—> novos quoruns de decisão, passando a exigir, além da
realização de mais assembléias,
que, em alguns casos, haja ‘‘deliberação fundamentada’’ e
convocação de ‘‘assembléia
geral’’ (arts. 57, 59 e 60); e,
—> possibilidade, em caso de dissolução, de os associados
receberem em restituição o
valor atualizado de suas contribuições ao patrimônio da associação
(art. 61).
Enquadram-se como Pessoas Jurídicas de Direito Privado (art.
44), as Associações; Sociedades
e as Fundações (par. I,II e III do art. 44).
No Capítulo II (Dos Associados e sua Responsabilidade),
temos como acréscimo, pelo menos,
três parágrafos, para
cuidar, especificamente, do pagamento das taxas,
mensalidades e vantagens especiais (art. 55); da intransferibilidade da qualidade de associado (art. 56) e,
de suas formas de retirada e exclusão (art. 57).
O artigo 59, reza que, cabe privativamente a Assembléia
Geral, eleger seus administradores, destituir seus
administradores, aprovar as contas e, alterar os estatutos
(incisos I ao IV).
Soma-se ainda, a regra (par. único) do
quorum devido, notadamente para os incisos II e IV
(destituir administradores e alterar os estatutos).
Essas, são algumas das necessárias adaptações que se obrigam
a efetuar as existentes e,
as novas a registrarem-se
consoante o que preceitua a legislação atual.