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EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA COMPLICADA
Artigo de: Sergio Souza de Araujo,
coordenador de correição da Corregedoria-Geral da Justiça
(RS). E.mail: saraujo@tj.rs.gov.br
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Fonte:
Espaço Vital
A
Lei nº 11280/2006 implementou várias alterações no
Código de Processo Civil visando agilizar os
procedimentos judiciais. Toda mudança que vise dar
celeridade às demandas devem ser saudadas. No entanto,
vejo com alguma restrição a alteração ocorrida no artigo
nº 305 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte
redação: “parágrafo único: na exceção de incompetência
(art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada
no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação”.
Assim, pela nova legislação se o réu
for residente em qualquer cidade do País, poderá no
juízo de seu domicílio protocolar a petição de exceção
de incompetência, e requerer a sua imediata remessa ao
juízo onde tramita a ação, desimportando que a lide
principal tramite nesta Justiça Estadual ou em qualquer
outro Estado da Federação.
Nesses termos, por exemplo,
residindo o réu na comarca de Uruguaiana (RS), e a ação
onde foi determinada a sua citação tramita na comarca de
Porto Alegre, deverá ser citado por carta precatória,
ou, carta com aviso de recebimento, e poderá o
demandado protocolar a sua petição de argüição de
excepcionalidade em Uruguaiana, que deverá proceder a
imediata remessa do documento ao juízo de Porto Alegre.
É cediço que a maioria das unidades
jurisdicionais deste Estado, em geral, estão
sobrecarregadas de serviço, considerando a demanda cada
vez mais crescente - , e em contrapartida o quadro de
servidores, via de regra, é insuficiente para dar cabo
dos serviços cartorários. Creio que tal situação deve
ocorrer igualmente nos demais Estados da Federação,
ressalvadas algumas exceções.
Ora, havendo a existência de tão
grande demanda, e reduzido o número de funcionários,
não vejo como os cartórios judiciais poderão cumprir de
forma imediata, importa dizer, com a urgência que o caso
exige, o disposto no § único do artigo 305 do CPC.
A demora no atendimento da norma
legal, poderá implicar em prejuízos irreparáveis ao réu.
Explico melhor. É sabido que o prazo contestacional flui
a partir da juntada da citação nos autos respectivos. A
prática tem mostrado que, na maioria das vezes, o réu
protocola sua defesa, ou, no caso sua exceção, no último
dia do prazo legal.
Então, protocolando o réu, por
exemplo, a sua exceção de incompetência em Uruguaiana no
último dia do prazo, e se a comarca por qualquer razão
não puder encaminhar a petição ao juízo que ordenou a
citação de forma imediata, como saberá o juízo
originário acerca da existência de tal exceção?
Consoante o artigo 306 do CPC,
“recebida a exceção o processo ficará suspenso, até que
seja julgada definitivamente”. Ora, não havendo nos
autos a petição de exceção de incompetência, e tendo
decorrido o prazo legal de contestação, o cartório
deverá certificar o decurso do prazo. E a revelia do
demandado será declarada, e em conseqüência a sentença
deverá ser prolatada.
Por outro lado, na alteração havida
no artigo 305 do CPC não há previsão de que o juízo que
determinou a citação do réu residente em outra comarca,
mantenha contato com o foro da sede do domicílio do
réu, a fim de apurar acerca do protocolamento ou não de
eventual petição de exceção de incompetência, antes de
declarar a revelia do demandado.
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