EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COMPLICADA
Artigo de:
Sergio Souza de Araujo,
coordenador de correição da Corregedoria-Geral da Justiça (RS). E.mail:  saraujo@tj.rs.gov.br
 

Fonte: Espaço Vital
 

  
A Lei nº 11280/2006 implementou várias alterações no Código de Processo Civil visando agilizar os procedimentos judiciais. Toda mudança que vise dar celeridade às demandas devem ser saudadas. No entanto, vejo com alguma restrição a alteração ocorrida no artigo nº 305 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação: “parágrafo único: na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação”.
 
  Assim, pela nova legislação se o réu for residente em qualquer cidade do País, poderá no juízo de seu domicílio protocolar a petição de exceção de incompetência, e requerer a sua imediata remessa ao juízo onde tramita a ação, desimportando que a lide principal tramite nesta Justiça Estadual ou em qualquer outro Estado da Federação.
 
  Nesses termos, por exemplo,  residindo o réu na comarca de Uruguaiana (RS), e a ação onde foi determinada a sua citação tramita na comarca de Porto Alegre, deverá ser citado por carta precatória, ou, carta com aviso de recebimento, e  poderá o demandado protocolar a sua petição de argüição de excepcionalidade  em Uruguaiana, que deverá proceder a imediata remessa do documento ao juízo de Porto Alegre.
 
  É cediço que a maioria das unidades jurisdicionais deste Estado, em geral, estão sobrecarregadas de serviço,  considerando a demanda cada vez mais crescente - , e em contrapartida o quadro de servidores, via de regra, é insuficiente para dar cabo dos serviços cartorários. Creio que tal situação deve ocorrer igualmente nos demais Estados da Federação, ressalvadas algumas exceções.
 
  Ora, havendo a existência de tão grande demanda, e reduzido o número de funcionários,  não vejo como os cartórios judiciais poderão cumprir de forma imediata, importa dizer, com a urgência que o caso exige, o disposto no § único do artigo 305 do CPC. 
 
  A demora no atendimento da  norma legal, poderá implicar em prejuízos irreparáveis ao réu. Explico melhor. É sabido que o prazo contestacional flui a partir da juntada da citação nos autos respectivos. A prática tem mostrado que, na maioria das vezes, o réu protocola sua defesa, ou, no caso sua exceção, no último dia do prazo legal. 

  Então, protocolando o réu, por exemplo, a sua exceção de incompetência em Uruguaiana no último dia do prazo, e se a comarca por qualquer razão não puder encaminhar a petição ao juízo que ordenou a citação de forma imediata, como saberá o juízo originário acerca da existência de tal exceção?
 
  Consoante o artigo 306 do CPC, “recebida a exceção o processo ficará suspenso, até que seja julgada definitivamente”. Ora, não havendo nos autos a petição de exceção de incompetência, e tendo decorrido o prazo legal de contestação, o cartório deverá certificar o decurso do prazo. E a revelia do demandado será declarada, e em conseqüência a sentença deverá ser prolatada.
 
  Por outro lado, na alteração havida no artigo 305 do CPC não há previsão de que o juízo que determinou a citação do réu residente em outra comarca, mantenha contato  com o  foro da sede do domicílio do réu, a fim de apurar acerca do protocolamento ou não de eventual petição de exceção de incompetência, antes de declarar a revelia do demandado.