|
(Leia no final a MENSAGEM DE VETO:
VETA ARTIGOS
/ ALTERA prazo para entrada em vigor.)
(Grifos, cores, sublinhados e observações são nossos,
com o objetivo de estudos)
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá
outras providências.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 143.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - efetuar avaliações.” (NR)
“Art. 238.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o
respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva.” (NR)
“Art. 365.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - as cópias reprográficas de peças do
próprio processo judicial declaradas autênticas pelo
próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se
não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)
“Art. 411.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - os ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da
União;
...............................................................................................................................
” (NR)
“Art. 493.
.........................................................................................................................
I - no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos;
...............................................................................................................................
” (NR)
“Art. 580. A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 583. (Revogado).”
“Art. 585.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - os contratos garantidos por
hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e
laudêmio;
V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio;
VI - o crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
.......................................................................................
” (NR)
“Art. 586. A execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 587. É definitiva a execução
fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto
pendente apelação da sentença de improcedência dos
embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739).” (NR)
“Art. 592.
..............................................................................................
I - do sucessor a título singular,
tratando-se de execução fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória;
............................................................................................................
” (NR)
“Art. 600. Considera-se atentatório à
dignidade da Justiça o ato do executado que:
...........................................................................................................
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5
(cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores.” (NR)
“Art. 614.
........................................................................................
I - com o título executivo extrajudicial;
...................................................................................................
” (NR)
“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato
da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e
valor da causa, para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao
juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens
suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata
este artigo relativas àqueles que não tenham sido
penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a
alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação
(art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária,
nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se
o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir
instruções sobre o cumprimento deste artigo.”
“Art.
618.........................................................................................
I - se o título executivo extrajudicial
não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
(art. 586);
..........................................................................................................
” (NR)
“Art. 634. Se o fato puder ser prestado
por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do
exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do
executado.
Parágrafo único. O exeqüente adiantará
as quantias previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).” (NR)
“Art. 637.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O direito de
preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art.
634, parágrafo único).” (NR)
“Art. 647.
.........................................................................................................................
I - na adjudicação em favor do exeqüente
ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta
Lei;
II - na alienação por iniciativa
particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.”
(NR)
“Art. 649.
.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado,
salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida;
III - os vestuários, bem como os
pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras
em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível
à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput
deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
§ 3o (VETADO).” (NR)
“Art. 650. Podem ser penhorados, à falta
de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de
prestação alimentícia.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 651. Antes de adjudicados ou
alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir
a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios.” (NR)
“Art. 652. O executado será citado para,
no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida.
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá
de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da
execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo,
a intimação do executado para indicar bens passíveis de
penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á
na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado
pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para
intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o
juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências.” (NR)
“Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o
juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único. No caso de integral
pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade.”
“Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias;
VII - percentual do faturamento de
empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia
hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis,
será intimado também o cônjuge do executado.” (NR)
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, preferencialmente por
meio eletrônico, informações sobre a existência de
ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado
na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à
existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que
as quantias depositadas em conta corrente referem-se à
hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou
que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.
§ 3o Na penhora de percentual do
faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição, bem como
de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente
as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no
pagamento da dívida.”
“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em
bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem.”
“Art. 656. A parte poderá requerer a
substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros houver sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora
houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa
liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor
dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668
desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no
prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,
bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo
único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por
fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá oferecer
bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge.” (NR)
“Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a
parte contrária, se os bens inicialmente penhorados
(art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o
respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de
plano quaisquer questões suscitadas.” (NR)
“Art. 659. A penhora deverá incidir em
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer
que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros.
..............................................................................................
§ 4o A penhora de bens imóveis
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo
ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação
de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de
mandado judicial.
.................................................................................................
§ 6o Obedecidas as normas de segurança
que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de
penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas
por meios eletrônicos.” (NR)
“Art. 666. Os bens penhorados serão
preferencialmente depositados:
......................................................................................................
III - em mãos de depositário particular,
os demais bens.
§ 1o Com a expressa anuência do
exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens
poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2o As jóias, pedras e objetos
preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
§ 3o A prisão de depositário judicial
infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito.” (NR)
“Art. 668. O executado pode, no prazo de
10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove
cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum
ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art.
17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as
respectivas matrículas e registros, situá-los e
mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o
estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes,
especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel
em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o
devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à
penhora.” (NR)
“Art. 669. (Revogado).”
“Art. 680. A avaliação será feita pelo
oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do
valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo
único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos
especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe
prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do
laudo.” (NR)
“Art. 681. O laudo da avaliação
integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art.
680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz,
devendo conter:
.....................................................................................................
Parágrafo único. Quando o imóvel for
suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em
conta o crédito reclamado, o avaliará em partes,
sugerindo os possíveis desmembramentos.” (NR)
“Art. 683. É admitida nova avaliação
quando:
I - qualquer das partes argüir,
fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à
avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do
bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).”
(NR)
“Art. 684.
..................................................................................
I - o exeqüente aceitar a estimativa
feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V);
......................................................................................................
III - (revogado).” (NR)
“Art. 685.
........................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas
providências, o juiz dará início aos atos de
expropriação de bens.” (NR)
“Art. 686. Não requerida a adjudicação e
não realizada a alienação particular do bem penhorado,
será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com
suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos
registros;
.........................................................................................
IV - o dia e a hora de realização da
praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel;
............................................................................................
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados
não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a
publicação de editais; nesse caso, o preço da
arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR)
“Art. 687.
........................................................................
........................................................................................
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às
condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar
avisos em emissora local e adotar outras providências
tendentes a mais ampla publicidade da alienação,
inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação
..............................................................................
§ 5o O executado terá ciência do dia,
hora e local da alienação judicial por intermédio de seu
advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou
outro meio idôneo.” (NR)
“Art. 689-A. O procedimento previsto nos
arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento
do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede
mundial de computadores, com uso de páginas virtuais
criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou
privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas
respectivas competências, regulamentarão esta modalidade
de alienação, atendendo aos requisitos de ampla
publicidade, autenticidade e segurança, com observância
das regras estabelecidas na legislação sobre
certificação digital.”
“Art. 690. A arrematação far-se-á
mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante
ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem
estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à
avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por
cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca
sobre o próprio imóvel.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
§ 2o As propostas para aquisição em
prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do
saldo.
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da
praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os
pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes
ao executado.” (NR)
“Art. 690-A. É admitido a lançar todo
aquele que estiver na livre administração de seus bens,
com exceção:
I - dos tutores, curadores,
testamenteiros, administradores, síndicos ou
liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e
responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de
cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério
Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a
arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço;
mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito,
depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob
pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste
caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à
custa do exeqüente.”
“Art. 693. A arrematação constará de
auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as
condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do
bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será
expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as
garantias pelo arrematante.” (NR)
“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz,
pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.
§ 1o A arrematação poderá, no entanto,
ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não
for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5
(cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de
gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e
2o);
V - quando realizada por preço vil (art.
692);
VI - nos casos previstos neste Código
(art. 698).
§ 2o No caso de procedência dos
embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente
o valor por este recebido como produto da arrematação;
caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente
também a diferença.” (NR)
“Art. 695. Se o arrematante ou seu
fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz
impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução,
voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).” (NR)
“Art. 697. (Revogado).”
“Art. 698. Não se efetuará a adjudicação
ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto,
o credor com garantia real ou com penhora anteriormente
averbada, que não seja de qualquer modo parte na
execução.” (NR)
“Art. 699. (Revogado).”
“Art. 700. (Revogado).”
“Art. 703.
.................................................................................
I - a descrição do imóvel, com remissão à
sua matrícula e registros;
II - a cópia do auto de arrematação; e
III - a prova de quitação do imposto de
transmissão.
IV - (revogado).” (NR)
“Art. 704. Ressalvados os casos de
alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de
corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens
serão alienados em leilão público.” (NR)
“Art. 706. O leiloeiro público será
indicado pelo exeqüente.” (NR)
“Art. 707. Efetuado o leilão,
lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados
em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário,
ordem judicial de entrega ao arrematante.” (NR)
“Art. 713. Findo o debate, o juiz
decidirá.” (NR)
“Art. 714. (Revogado).”
“Art. 715. (Revogado).”
“Art. 716. O juiz pode conceder ao
exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o
reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o
recebimento do crédito.” (NR)
“Art. 717. Decretado o usufruto, perde o
executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente
seja pago do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.” (NR)
“Art. 718. O usufruto tem eficácia,
assim em relação ao executado como a terceiros, a partir
da publicação da decisão que o conceda.” (NR)
“Art. 720. Quando o usufruto recair
sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o
administrador exercerá os direitos que cabiam ao
executado.” (NR)
“Art. 722. Ouvido o executado, o juiz
nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do
bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da
dívida.
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 1o Após a manifestação das partes
sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o
usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para
averbação no respectivo registro.
§ 2o Constarão da carta a identificação
do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
§ 3o (Revogado).” (NR)
“Art. 724. O exeqüente usufrutuário
poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o
executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o
juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.”
(NR)
“Art. 725. (Revogado).”
“Art. 726. (Revogado).”
“Art. 727. (Revogado).”
“Art. 728. (Revogado).”
“Art. 729. (Revogado).”
“Art. 736. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in
fine) das peças processuais relevantes.” (NR)
“Art. 737. (Revogado).”
“Art. 738. Os embargos serão oferecidos
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 1o Quando houver mais de um executado,
o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da
juntada do respectivo mandado citatório, salvo
tratando-se de cônjuges.
§ 2o Nas execuções por carta precatória,
a citação do executado será imediatamente comunicada
pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por
meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a
partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o Aos embargos do executado não se
aplica o disposto no art. 191 desta Lei.” (NR)
“Art. 739.
.....................................................................................
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295);
ou
III - quando manifestamente
protelatórios.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).” (NR)
“Art. 739-A. Os embargos do executado
não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes.
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos
embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada
ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada,
cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o Quando o efeito suspensivo
atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte
restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo
aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante.
§ 5o Quando o excesso de execução for
fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo
não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de
avaliação dos bens.”
“Art. 739-B. A cobrança de multa ou de
indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts.
17 e 18) será promovida no próprio processo de execução,
em autos apensos, operando-se por compensação ou por
execução.”
“Art. 740. Recebidos os embargos, será o
exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir,
o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou
designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do
exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a
20% (vinte por cento) do valor em execução.” (NR)
“Art. 744. (Revogado).”
“Art. 745. Nos embargos, poderá o
executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação
errônea;
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias
necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega
de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o Nos embargos de retenção por
benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação
de seu valor com o dos frutos ou danos considerados
devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a
apuração dos respectivos valores, nomear perito,
fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer
tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou
resultante da compensação.” (NR)
“Art. 745-A. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo
juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão
suspensos os atos executivos; caso indeferida,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.”
“Art. 746. É lícito ao executado, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação,
alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em
nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o
adquirente desistir da aquisição.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o
juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, §
1o, inciso IV).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do
valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.” (NR)
“Art. 787. (Revogado).”
“Art. 788. (Revogado).”
“Art. 789. (Revogado).”
“Art. 790. (Revogado).”
“Art. 791.
...............................................................
I - no todo ou em parte, quando recebidos
com efeito suspensivo os embargos à execução (art.
739-A);
.................................................................................
” (NR)
Art. 3o O Livro II da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescido das seguintes Subseções:
“Subseção VI-A
Da Adjudicação
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer
lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Se o valor do crédito for inferior
ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se
superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido
pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente,
proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou
ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota,
procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o
juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se
perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for
presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva
carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao
adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação
conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e
a prova de quitação do imposto de transmissão.”
“Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação
dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor credenciado perante a autoridade
judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a
alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as
garantias, bem como, se for o caso, a comissão de
corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por
termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente,
pelo adquirente e, se for presente, pelo executado,
expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido
registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de
entrega ao adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir
provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios
eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos
corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos.”
Art. 4o Os seguintes agrupamentos de
artigos do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte
denominação:
I - Capítulo III do Título III: “DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO”;
II - Seção I do Capítulo IV do Título II:
“Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens”;
III - Subseção II da Seção I do Capítulo
IV do Título II: “Da Citação do Devedor e da Indicação
de Bens”;
IV - Subseção VII da Seção I do Capítulo
IV do Título II: “Da Alienação em Hasta Pública”; e
V - Subseção IV da Seção II do Capítulo
IV do Título II: “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.
Art. 5o Fica transferido o art. 746 para
o Capítulo III do Título III do Livro II da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo
IV desse Título.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o Ficam revogados na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:
I - os arts. 714 e 715 da Subseção III da
Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a
referida Subseção;
II - os arts. 787, 788, 789 e 790 do
Título V do Livro II e o referido Título;
III - o parágrafo único do art. 580, os
§§ 1o e 2o do art. 586; os §§ 1o a 7o do art. 634, o
inciso III do art. 684, os incisos I a III do § 1o do
art. 690, os §§ 1o a 3o do art. 695, o inciso IV do art.
703, os incisos I a II do caput e o § 3o do art. 722, os
incisos I a IV do art. 738, os §§ 1o a 3o do art. 739;
e
IV - os arts. 583, 669, 697, 699, 700,
725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.
Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Rousseff
|
MENSAGEM
DE VETO
IMPORTANTE: veta artigos e, ALTERA prazo para entrada em
vigor. |
|
 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 1.047, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente,
por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
no
51, de 2006 (no 4.497/04 na Câmara dos
Deputados),
que “Altera dispositivos da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, relativos ao processo de execução e a outros
assuntos”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Casa Civil da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
§
3o do art. 649 e o parágrafo único do art.
650 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2o
do Projeto de Lei
“§
3o Na hipótese do inciso IV do
caput deste artigo,
será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento)
do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte)
salários mínimos, calculados após efetuados os descontos
de imposto de renda retido na fonte, contribuição
previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”
“Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel
considerado bem de família, se de valor superior a 1000
(mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em
dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao
executado, sob cláusula de impenhorabilidade.”
Razões
dos vetos
“O
Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade
absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao
mesmo tempo em que corrige discriminação contra os
trabalhadores não empregados ao instituir
impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de
profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de
Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte
salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta
por cento poderá ser penhorado.
A
proposta parece razoável porque é difícil defender que
um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo
vigente no País seja considerado como integralmente de
natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a
tradição jurídica brasileira é no sentido da
impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração.
Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de
opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser
debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em
geral.
Na
mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da
impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao
permitir que seja alienado o de valor superior a mil
salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em
dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao
executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de
razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei
no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da
impenhorabilidade do bem de família independentemente do
valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia
em torno da matéria torna conveniente a reabertura do
debate a respeito mediante o veto ao dispositivo.”
Art.
6o
“Art. 6o Esta Lei entra em vigor 6
(seis) meses após a data de sua publicação.”
Razões
do veto
“O
Projeto de Lei está vinculado à Lei no
11.232, de 22 de dezembro de 2005, que ‘altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das
sentenças no processo de conhecimento e revogar
dispositivos relativos à execução fundada em título
judicial, e dá outras providências’, a qual entrou em
vigor no dia 23 de junho do corrente ano.
A
entrada em vigor das alterações relativas ao cumprimento
das sentenças sem a entrada em vigor das alterações
relativas ao processo de execução gerou leve quebra do
sistema processual civil.
Ademais, o conteúdo do presente Projeto de Lei foi
largamente debatido pela comunidade jurídica durante o
seu trâmite parlamentar, não se fazendo necessário
aguardar seis meses para que se tenha o amplo
conhecimento de que fala o art. 8o da
Lei Complementar no 95, de 1998.
Assim, parece conveniente o veto à cláusula de vigência
para fazer com que a Lei entre
em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua
publicação, (g.n.)
nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 6 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
7.12.2006
|