"Art.
523...........................................................................
........................................................................................
§ 3o Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser
interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas
sucintamente as razões do agravante." (NR)
........................................................................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa;
........................................................................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma
oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda
no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal
e naquelas em que o expediente forense for divulgado
no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos
incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos
casos dos incisos II e III do caput deste artigo,
somente é passível de reforma no momento do julgamento
do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
(NR)