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Altera a
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de
cumprimento das sentenças no processo de conhecimento
e revogar dispositivos relativos à execução fundada em
título judicial, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
162.
.................................................................
§ 1o Sentença é o ato do juiz
que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei.
................................................................."
(NR)
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito:
................................................................."
(NR)
"Art. 269. Haverá resolução de mérito:
................................................................."
(NR)
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la:
................................................................."
(NR)
Art. 2o A Seção I do Capítulo VIII do
Título VIII do Livro I da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B,
466-C:
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO
VIII
DA SENTENÇA
E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos
Requisitos e dos Efeitos da Sentença
.................................................................
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir
declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a
concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título,
poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito
do contrato a ser firmado.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por
objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será
acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua
prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais,
salvo se ainda não exigível.
................................................................."
(NR)
Art. 3o O Título VIII do Livro I da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F,
475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO IX
DA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o
valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na
pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser
requerida na pendência de recurso, processando-se em
autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao
liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob
procedimento comum sumário, referidos no art. 275,
inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é
defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for
o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o
valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da
memória do cálculo depender de dados existentes em
poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando
prazo de até trinta dias para o cumprimento da
diligência.
§ 2o Se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo
credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar
com os cálculos feitos nos termos do § 3o
deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por
base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento
quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado
pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por
arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo
para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual
poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias,
o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário,
audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos,
quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos,
observar-se-á, no que couber, o procedimento comum
(art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de
novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo
de instrumento." (NR)
Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O,
475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":
"LIVRO I
.................................................................
TÍTULO VIII
.................................................................
CAPÍTULO X
DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da
sentença transitada em julgado e provisória quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual
não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver
uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça
não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu
requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o
restante.
§ 5o Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou
ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo,
a impugnação será instruída e decidida nos próprios
autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da
execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em
julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou
de transação, ainda que inclua matéria não posta em
juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e
VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de
citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou
execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exeqüente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja
sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade
ou dos quais possa resultar grave dano ao executado
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do
deste artigo, se a sentença provisória for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem
efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o
inciso III do caput deste artigo poderá ser
dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite
de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o
exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda
agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544),
salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar
risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução
provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo
o advogado valer-se do disposto na parte final do art.
544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que
o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar
de sentença penal condenatória, de sentença arbitral
ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput
deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do
local onde se encontram bens sujeitos à expropriação
ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que
a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta
parte, poderá ordenar ao devedor constituição de
capital, cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado
por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do beneficiário
da prestação em folha de pagamento de entidade de
direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do
devedor, por fiança bancária ou garantia real, em
valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação
nas condições econômicas, poderá a parte requerer,
conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser
fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,
cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao
cumprimento da sentença, no que couber, as normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial."
(NR)
Art. 5o O Capítulo II do Título III do
Livro II da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser
denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"LIVRO II
.................................................................
TÍTULO III
.................................................................
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os
embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
.................................................................
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
.................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso
II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
................................................................."
(NR)
Art. 6o O art. 1.102-C da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do
Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
.................................................................
§ 3o Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X,
desta Lei." (NR)
Art. 7o O Poder Executivo fará publicar
no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias,
a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do
Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X,
todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as
alterações resultantes desta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis)
meses após a data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados o
inciso III do art. 520, os
arts. 570,
584,
588,
589,
590,
602,
603,
604,
605,
606,
607,
608,
609,
610,
611,
639,
640 e
641, e o
Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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