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Altera
os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
relativamente à forma de interposição de recursos, ao
saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de
recurso de apelação e a outras questões.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente
à forma de interposição de recursos, ao saneamento de
nulidades processuais, ao recebimento de recurso de
apelação e a outras questões.
Art.
2º Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
504. Dos despachos não cabe recurso." (NR)
"Art.
506.
.......................................................................................
.......................................................................................
III - da
publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo
único. No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de
organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do
art. 525 desta Lei." (NR)
"Art.
515.
.......................................................................................
.......................................................................................
§ 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal
poderá determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência,
sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação."
(NR)
"Art.
518.
.......................................................................................
§ 1º O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco
dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso." (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Brasília,
7 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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