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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Das
Atribuições
Art.
1º Os serviços concernentes
aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação
civil para autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei.
§ 1° Esses
registros são:
I - o
registro civil de pessoas naturais;
II - o
registro civil de pessoas jurídicas;
III - o
registro de títulos e documentos;
IV - o
registro de imóveis;
V
- o registro de propriedade literária, científica e
artística.
Art. 1º Os serviços concernentes
aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação
civil para autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido
nesta Lei. (Redação
dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 6.216, de
30.6.75)
§ 1° - Os Registros referidos neste artigo são os
seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
§ 2º O registro
mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da
legislação comercial.
§ 2º Os demais registro reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo
anterior ficam a cargo de serventuários privativos
nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização
Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e
Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (Redação
dada ao caput e incísos pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios
de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou
nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - o do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios
de registro de imóveis.
CAPÍTULO
II
Da
Escrituração
Art. 3º A escrituração será feita em livros
encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta
Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária
competente.
§ 1º Os livros podem ter 0,22 m até 0,40 m de largura
e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo ao oficial a
escolha,
dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência
do serviço.
§ 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser
escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos
os modelos aprovados pela autoridade judiciária
competente.
Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos,
numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do
registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo
mecânico de autenticação previamente aprovado pela
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos
existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também
abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo
tabelião, que determinará a respectiva quantidade a
ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço. (Parágrafo
único incluído pela Lei nº 9.955, de 6.1.2000)
Art. 5º Considerando a quantidade
dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do
número de páginas dos livros respectivos, até a terça
parte do consignado nesta Lei.
Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número
seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no
registro de imóveis, em que o número será conservado,
com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética
simples, e, depois, repetidas em combinação com a
primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão
interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão,
indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO
III
Da
Ordem do Serviço
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas
horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas
regulamentares ou em dias em que não houver expediente,
sendo civil e criminalmente responsável o oficial que
der causa à nulidade.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário
regulamentar e que não forem registrados até a hora do
encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no
qual serão registrados, preferencialmente, aos
apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno
de modo a assegurar às partes a ordem de precedência
na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se,
sempre, o número de ordem geral.
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará
a apresentação de um título e o seu lançamento do
Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos
em que da precedência decorra prioridade de direitos
para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no
Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo
dos respectivos emolumentos.
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias,
os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a
lei autorizar.
§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao
registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.
§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial
será anotada às expensas do interessado.
Art.
14. As custas devidas aos
oficiais do registro, pelos atos que praticarem,
incumbirão aos interessados que os requererem e serão
pagas no ato do requerimento ou no da apresentação do
título.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência
desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título
de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos
de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios,
os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer,
no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
Parágrafo único. O valor
correspondente às custas de escrituras, certidões,
buscas, averbações, registros de qualquer natureza,
emolumentos e despesas legais constará,
obrigatoriamente, do próprio documento,
independentemente da expedição do recibo, quando
solicitado. (Incluído
pela Lei nº 6.724, de 19.11.79)
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial
encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau
que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto
legal do oficial.
CAPÍTULO
IV
Da
Publicidade
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições
em que se façam os registros são obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º) a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o
motivo ou interesse do pedido.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95, parágrafo
único, a certidão será lavrada independentemente de
despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro
ou o documento arquivado no cartório.
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em
resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente
autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não
podendo ser retardada por mais de cinco dias.
§
1º É facultado o fornecimento de certidão de inteiro
teor, mediante reprodução por sistema autorizado em
lei.
§
2º A certidão de nascimento mencionará sempre à data
em que foi lavrado o assento.
§ 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída
por meio datilográfico ou reprográfico. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas
Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado
o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no
caso de adoção de papéis impressos, os claros serão
preenchidos também em manuscrito ou datilografados. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 3º Nas certidões de registro civil, não se
mencionará a circunstância de ser legítima, ou não,
a filiação, salvo a requerimento do próprio
interessado, ou em virtude de determinação judicial. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75).
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão, além
da data em que foi feito o assento, a data, por extenso,
do nascimento e, ainda, expressamente o lugar onde o
fato houver ocorrido.
(incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75).
§ 5º As certidões extraídas dos registros públicos
deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que
permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro
processo equivalente. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)..
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá reclamar à
autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a
pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento,
o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá
à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art.
21. Sempre que houver
qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não
obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal.
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração
posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o
oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as
especificações do pedido, sob pena de responsabilidade
civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e
94. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este
artigo deverá ser anotada na própria certidão,
contendo a inscrição de que "a presente certidão
envolve elementos de averbação à margem do termo. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75).
CAPÍTULO
V
Da
Conservação
Art.
22. Os livros de registro não
sairão do respectivo cartório, salvo por autorização
judicial, ou ocorrendo força maior.
Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que
os substituam, somente sairão do respectivo cartório
mediante autorização judicial. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
Art.
23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que
exigirem a apresentação de qualquer livro ou
documento, efetuar-se-ão, sempre que possível, no próprio
cartório.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e
extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer
livro, ficha substitutiva de livro ou documento,
efetuar-se-ão no próprio cartório. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75).
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança,
permanentemente, os livros e documentos e respondem pela
sua ordem e conservação.
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro
serão arquivados em cartório mediante a utilização
de processos racionais que facilitem as buscas,
facultada a utilização de microfilmagem e de outros
meios de reprodução autorizados em lei.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do
cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto
este não for instalado, os registros continuarão a ser
feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não
sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório
continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO
VI
Da
Responsabilidade
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os
oficiais são civilmente responsáveis por todos os
prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou
substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo,
aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da
criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO
II
Do
Registro Civil de Pessoas Naturais
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas
naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação
do casamento, o desquite e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
b) - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos
concebidos na constância do casamento e as que
declararem a filiação legítima;
c) - os casamentos de que resultar a legitimação de
filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) - os atos judiciais ou extrajudiciais de
reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) - as escrituras de adoção e os atos que a
dissolverem;
f) - as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de
nacionalidade o cartório da residência do optante, ou
de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro,
far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 30. Das pessoas comprovadamente pobres, à vista
de atestado da autoridade competente, não será cobrado
emolumento pelo registro civil e respectiva certidão.
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro
civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como
pela primeira certidão respectiva.
(Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.97)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de
pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas
pelo cartório de registro civil.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.97)
§ 2° O estado de pobreza será comprovado por declaração
do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de
analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas
testemunhas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.97)
§ 3° A falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade civil e criminal do interessado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.97)
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se
derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em
viagem, e no exército, em campanha, serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo
oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios,
a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam
ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos
livros competentes das circunscrições a que se
referirem.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em país estrangeiro serão
considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em
que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules
ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém,
transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio
do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em
falta de domicílio conhecido, quando tiverem de
produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda
via que os cônsules serão obrigados a remeter por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no
estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do
Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou
não registrado, venha a residir no território nacional
antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo
de seu domicílio, se registre, no livro "E"
do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do
nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente
constará que só valerão como prova de nacionalidade
brasileira, até quatro anos depois de atingida a
maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de
atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º
deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade
brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do
Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro
provisório efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO
II
Da
Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes
livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "C" - de registro de óbitos;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento
Religioso para Efeitos Civis; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30.6.75).
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar"- de registro de natimortos;
(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
VI - "D" - de registro de proclama.
Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª
Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro
livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra "E", com
cento e cinqüenta folhas, podendo o Juiz competente,
nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu
desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser
registrados, em livros especiais.
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice
alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das
pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério
do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde
que preencham estas os requisitos de segurança,
comodidade e pronta busca.
Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em
ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas,
nem algarismos; no fim de cada assento e antes da
subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as
emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que
puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro,
será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o
seu número de ordem.
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três
partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem
e na central o assento, ficando na da direita espaço
para as notas, averbações e retificações.
Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as
testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles
as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas
por sentença. As procurações serão arquivadas,
declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício
em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não
puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á
declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e
tomando-se a impressão dactiloscópica da que não
assinar, à margem do assento.
§ 2° As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes
lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja
necessário fazer adição ou emenda, estas serão
feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas
antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por
todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer
outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença,
nos termos dos artigos 109 a 112.
Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos
quaisquer emendas ou alterações posteriores, não
ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos
artigos 39 e 40.
Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve
satisfazer às condições exigidas pela lei civil,
sendo admitido o parente, em qualquer grau, do
registrando.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for
conhecida do oficial do registro, deverá apresentar
documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no
assento, expressa menção.
Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados
cronologicamente com o resumo do que constar dos editais
expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de
outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital
serão pagas pelo interessado.
Art. 44. O registro do edital de casamento conterá
todas as indicações quanto à época de publicação e
aos documentos apresentados, abrangendo também o edital
remetido por outro oficial processante.
Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho
legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser
fornecida sem o teor da declaração ou averbação a
esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de
casamento também será omitida a referência àquele
filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação
judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo
interesse em obtê-la.
CAPÍTULO
III
Das
Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o
decurso do prazo legal somente serão registradas
mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência
do interessado e recolhimento de multa correspondente a
1/10 do salário mínimo da região.
Art.
46. As declarações de nascimento feitas após o
decurso do prazo legal somente serão registradas
mediante despacho do juiz competente do lugar da residência
do interessado". (Redação
dada pela Lei nº 10.215, de 6.4.2001)
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o
registrando tiver menos de doze anos de idade.
§
2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre
(art. 30).
(Revogado
pela Lei nº 10.215, de 6.4.2001)
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou
outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da
declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão
lavrados no cartório do lugar da residência do
interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as
petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá
lavrar o assento dentro em cinco dias, sob pena de pagar
multa correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou
retardar qualquer registro, averbação ou anotação,
bem como o fornecimento de certidão, as partes
prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária,
a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco
dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a
demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá
impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da
região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte
e quatro horas, seja feito o registro, a averbação, a
anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão
de cinco a vinte dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal,
telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente
atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os
emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo
anterior.
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização
nos livros de registro, conforme as normas da organização
Judiciária.
Art.
49. Os oficiais do registro
civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito (8)
dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de
cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos
ocorridos no trimestre anterior, com a indicação dos
nomes das pessoas às quais se refiram os registros.
Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos
nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6.140, de 28.11.74).
§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística fornecerá mapas para a execução do
disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais
do registro que façam as correções que forem necessárias.
§
2º Os mapas serão arquivados e deles poderão ser
dadas certidões referentes aos atos registrados, em
caso de perda ou deteriorização dos livros originais.
§ 3° Os oficiais que, no
prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na
multa de um a cinco salários mínimos da região, que
será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem
os mapas, incorrerão na multa de uma a cinco salários
mínimos da região, que será cobrada como dívida
ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no
caso couber. (Redação
dada pela Lei nº 6.140, de 28.11.74).
CAPÍTULO IV
Do
Nascimento
Art. 50.
Os oficiais do registro serão ainda obrigados a
satisfazer às exigências da legislação federal sobre
alistamento e sorteio militar, sob as sanções nela
estabelecidas. (Suprimido
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75).
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território
nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que
tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos
pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado
em até três meses para os lugares distantes mais de
trinta quilômetros da sede do cartório.
(Redação
dada pela Lei nº 9.053, 25.5.95).
§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos
pais, observar-se-á ordem contida nos itens 1º e 2º
do art. 52. (Incluído
pela Lei nº 9.053, 25.5.95).
§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão
obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser
feito em livro próprio do órgão federal de assistência
aos índios. (Renumerado
pela Lei nº 9.053, 25.5.95).
§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de
dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de
multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado
pela Lei nº 9.053, 25.5.95).
§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à
obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de
multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado
pela Lei nº 9.053, 25.5.95).
§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se
aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as
prescrições legais relativas aos consulados.(Renumerado
pela Lei nº 9.053, 25.5.95).
Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não
registrados nos termos do artigo 64, deverão ser
declarados dentro de cinco dias, a contar da chegada do
navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo
cartório ou consulado.
Art. 52. São obrigados a fazer declaração de
nascimento:
1º) o pai;
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste
caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e
cinco dias;
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número
anterior os administradores de hospitais ou os médicos
e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora
da residência da mãe;
6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do
menor.
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da
guarda do menor.(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da
declaração, poderá ir à casa do recém-nascido
verificar a sua existência, ou exigir a atestação do
médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o
testemunho de duas pessoas que não forem os pais e
tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o
oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as
providências que forem cabíveis para esclarecimento do
fato.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no
de ter morrido na ocasião do parto, será, não
obstante, feito o assento com os elementos que couberem
e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o
registro feito no livro "C Auxiliar", com os
elementos que couberem.
(incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) .
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do
parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os
dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os
elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
(incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)).
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora
certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo e a cor do
registrando;
2º) o sexo do registrando; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver
acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no
ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo
prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua
residência atual;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade
da genitora, do registrando em
anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou
a residência do casal; (Redação
dada pela Lei nº 6.140, 28.11.74).
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento.
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome
completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem
conhecidos e não o impedir a condição de
ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo
os seus portadores. Quando os pais não se conformarem
com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o
caso, independente da cobrança de quaisquer
emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou
por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a
alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente
por exceção e motivadamente, após audiência do
Ministério Público, será permitida por sentença do
Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o
mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos
termos, o nome abreviado, usado como firma comercial
registrada ou em qualquer atividade profissional. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva
com homem solteiro, desquitado ou viúvo,
excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de
nascimento, seja averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de
família, desde que haja impedimento legal para o
casamento, decorrente do estado civil de qualquer das
partes ou de ambas. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 3º O Juiz competente somente processará o pedido,
se tiver expressa concordância do companheiro, e se da
vida em comum houverem decorrido, no mínimo, cinco anos
ou existirem filhos da união.
(Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando
desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido
condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do
marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.
(Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a
requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da
averbação previstos neste artigo serão processados em
segredo de justiça.
(Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
Art. 58. O prenome será imutável.
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o
erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem
como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a
requerimento do interessado, no caso do parágrafo único
do artigo 55, se o oficial não o houver impugnado.
Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será
declarado o nome do pai sem que este expressamente o
autorize e compareça, por si ou por procurador
especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo
ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo
assento com duas testemunhas.
Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe,
ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o
declarante.
Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito
de acordo com as declarações que os estabelecimentos
de caridade, as autoridades ou os particulares
comunicarem ao oficial competente, nos prazos
mencionados no artigo 50, a partir do achado ou entrega,
sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo
motivo de força maior comprovada, o exposto e os
objetos a que se refere o parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano,
lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e
a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas
e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança
e que possam a todo o tempo faze-la reconhecer, serão
numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e
selada, com o seguinte rótulo: "Pertence ao
exposto tal, assento de fls..... do livro....." e
remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao
Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e
arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito,
far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado,
sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se
por iniciativa deste, à vista dos elementos de que
dispuser e com observância, no que for aplicável, do
que preceitua o artigo anterior.
Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento
especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos
que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com
duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que
possam distinguir-se.
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo
prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se
pretender dar o mesmo prenome.
Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro
mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato
se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de
marinha, devendo, porém, observar-se as disposições
da presente Lei.
Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante
depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em
sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado,
em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias
autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior,
uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério
da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no
lugar de residência dos pais ou, se não for possível
descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma
terceira cópia será entregue pelo comandante ao
interessado que, após conferência na capitania do
porto, por ela poderá, também, promover o registro no
cartório competente.
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de
quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão
ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório
ou consulado do local do desembarque.
Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho
de militar ou assemelhado em livro criado pela
administração militar mediante declaração feita pelo
interessado ou remetido pelo comandante da unidade,
quando em campanha. Esse assento será publicado em
boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por
cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do
interessado, para o cartório de registro civil a que
competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal,
quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único. A providência de que trata este
artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho
de civil, quando, em conseqüência de operações de
guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CONTINUA

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