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TÍTULO V Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I Das Atribuições Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30.6.75). I - o registro: 1) da instituição de bem de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 6) das servidões em geral; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculados por disposição de última vontade; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75) 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)
CAPÍTULO V Dos Títulos
Art. 221. Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e
testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento
quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação; IV
- cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos
de autos de Art.
222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem
como nas Art.
223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as
partes que, por Art.
224. Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial,
serão Art.
225. Os tabeliões, escrivões e juízes farão com que, nas escrituras
e nos autos §
1º. As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel,
devem constar §
2º. Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos
nos quais a Art.
226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem
constar do
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