LEGISLAÇÃO
 

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LEI Nº 6.015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
(DOU 31.12.1973)
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Trechos sobre registros (dos Cartórios, dos Documentos)

TÍTULO V

Do Registro de Imóveis

CAPÍTULO I

Das Atribuições

        Art. 167. No Registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30.6.75).

          I - o registro:

        1) da instituição de bem de família; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        6) das servidões em geral; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculados por disposição de última vontade; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

        9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (Redação dada  pela Lei nº 6.216, de 30.6.75)

       

 

CAPÍTULO V

Dos Títulos

        Art. 221. Somente são admitidos a registro:

        I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

        II - escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

        III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de
          processo.

Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas
          cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à
          matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

Art. 223. Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
          instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.

Art. 224. Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão
          mencionados, por certidão, em breve relatório, com todas as minúcias que permitam
          identificá-los, os respectivos alvarás.

Art. 225. Os tabeliões, escrivões e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos
          judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as
          localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se
          tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que
          quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos
          interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º. As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar
          dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º. Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a
          caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do
           mandado judicial.
 
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