LEI N.º
8.866, DE 11.04.94
SOBRE
DEPOSITÁRIOS INFIÉIS
Art. 1º É
depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos
artigos 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a
legislação tributária ou previdenciária imponha a
obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos
cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive
à Seguridade Social.
§ 1º
Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento
do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º É
depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública
o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na
legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º
Constituem prova literal para se caracterizar a situação de
depositário infiel, dentre outras:
I - a
declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor
descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de
pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação
tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres
públicos;
II - o processo
administrativo findo mediante o qual se tenha constituído
crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor
descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres
públicos;
III - a
certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente
dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida
ativa.
Art. 3º
Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário
da Receita Federal comunicará ao representante judicial da
Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o
recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição
descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas
na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos
respectivos representantes judiciais competentes; no caso de
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a iniciativa
caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial
da autarquia a providência processual de que trata este artigo.
Art. 4º Na
petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela
repartição, da prova literal do depósito de que trata o
artigo 2º, o representante judicial da Fazenda Nacional ou,
conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito
Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do
depositário para, em dez dias:
I - recolher ou
depositar a importância correspondente ao valor do imposto,
taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com
os respectivos acréscimos legais;
II - contestar
a ação.
§ 1º Do
pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º Não
recolhida nem depositada a importância, nos termos deste
artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação,
decretará a prisão do depositário infiel, por período não
superior a noventa dias.
§ 3º A
contestação deverá ser acompanhada do comprovante de
depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública,
sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§ 4º
Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º O juiz
poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os
efeitos da revelia.
Art. 6º
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do
depósito judicial, em renda ou, na sua falta, a expedição de
mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 7º Quando
o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida
no § 2º do artigo 4º será decretada contra seus diretores,
administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos
financeiros isolada ou conjuntamente.
Parágrafo
único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá
sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que
revistam a condição mencionada neste artigo.
Art. 8º
Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º Não
se aplica ao depósito referido nesta Lei o artigo 1.280 do
Código Civil.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n. 427, de 11 de fevereiro de 1994.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
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