Veja na
seqüência :
CPC -
Recurso extraordinário: alterações
Lei nº 11.418 de 19.12.2006
CPC -
Processo judicial: alterações Lei nº 11.419 de
19.12.2006.
|
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e
altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de
enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo
Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade,
a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública, controvérsia atual que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que
não houver formulado, manifestar-se-á previamente à
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado
de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que
editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito
vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em
seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial
da União, o enunciado respectivo.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou
o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os
Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao
curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o
que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá
admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de
terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de
2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os
efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a
partir de outro momento, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a
edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo
Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá
à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula vinculante não autoriza a
suspensão dos processos em que se discuta a mesma
questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo
que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou
outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o
uso da reclamação só será admitido após esgotamento das
vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo
Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará
a decisão judicial impugnada, determinando que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme
o caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 56. ............................
........................................
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,
caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o
recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso.” (NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de
enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para
decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso.”
“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a
reclamação fundada em violação de enunciado da súmula
vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao
órgão competente para o julgamento do recurso, que
deverão adequar as futuras decisões administrativas em
casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal
nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula com efeito
vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a
sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Recurso extraordinário: alterações
Lei nº 11.418 de 19 de dezembro de 2006. |
Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam
o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102
da Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,
quando a questão constitucional nele versada não
oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada
a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão
geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará
dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria
idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e
valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado
o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los
ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os
recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente
não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento
Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e
de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu
Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à
execução desta Lei.
Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a
partir do primeiro dia de sua vigência.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Processo judicial
Alterações Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 |
Mensagem de veto
Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo I
da informatização do processo judicial
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de
processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais será admitido nos termos desta
Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente,
aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos
juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a
distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário,
conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de
atos processuais em geral por meio eletrônico serão
admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na
forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será
realizado mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificação presencial do
interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de
acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um
cadastro único para o credenciamento previsto neste
artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao
sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido
protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for
enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24
(vinte e quatro) horas do seu último dia.
capítulo II
da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para publicação de atos judiciais e
administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata
este artigo deverão ser assinados digitalmente com base
em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para
quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia
útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá
ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato
administrativo correspondente será publicado durante 30
(trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico
em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do
art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão
oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em
que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor
da intimação, certificando-se nos autos a sua
realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que
a consulta se dê em dia não útil, a intimação será
considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados
da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se
a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o
envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na
forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das
partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer
tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá
ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo,
inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o
desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública,
excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e
Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico,
desde que a íntegra dos autos seja acessível ao
citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e,
de um modo geral, todas as comunicações oficiais que
transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como
entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas
preferentemente por meio eletrônico.
capítulo IIi
do processo eletrônico
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão
desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de
ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial
de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo
eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública,
serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas
que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente serão consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do
meio eletrônico para a realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser
posteriormente destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada
da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a
autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte
e quatro) horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do
Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial
de computadores à disposição dos interessados para
distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados aos processos eletrônicos com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta
Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados
e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos e
privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será
processada eletronicamente na forma da lei processual em
vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado
da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo
para interposição de ação rescisória.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de
ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio
de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo
eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por
meio da rede externa para suas respectivas partes
processuais e para o Ministério Público, respeitado o
disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser
efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a formação de
autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de
ser remetidos a outro juízo ou instância superior que
não disponham de sistema compatível deverão ser
impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a
168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou
trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o
chefe de secretaria certificará os autores ou a origem
dos documentos produzidos nos autos, acrescentando,
ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a
forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas
assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o
deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente
estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em
tramitação ou já arquivados, será precedida de
publicação de editais de intimações ou da intimação
pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem
sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de
algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos
deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a
ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de
serviço público ou empresas privadas, os que contenham
informações indispensáveis ao exercício da função
judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por
qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o
de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o (VETADO)
capítulo iv
disposições gerais e finais
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos
do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente,
programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar
os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e
coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso
à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a
petição inicial de qualquer ação judicial, o número no
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o
caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação
criminais deverão ser instruídas pelos membros do
Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os
números de registros dos acusados no Instituto Nacional
de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios
dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e
armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão
esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais
praticados por meio eletrônico até a data de publicação
desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e
não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 38.
...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada
digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
específica." (NR)
"Art. 154.
........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por
meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
"Art. 164.
.......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os
graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei." (NR)
"Art. 169.
.......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença
do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável,
na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe
de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais
contradições na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no momento da realização do ato, sob pena de
preclusão, devendo o juiz decidir de plano,
registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida por meio eletrônico,
situação em que a assinatura do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221.
....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei
própria." (NR)
"Art. 237.
....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de
forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365.
...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e
privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as
penas da lei, que as informações conferem com o que
consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento,
público ou particular, quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos
ou privados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão
ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo
para interposição de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução
do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em
cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399.
................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
certidões ou reproduções fotográficas das peças
indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo,
devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os
documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato
fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado." (NR)
"Art. 417.
...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença ou
noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou
a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457.
.............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á
o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556.
............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos
processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico
inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei,
devendo ser impressos para juntada aos autos do processo
quando este não for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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