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QUADRO SINÓPTICO DE CUSTAS E TAXAS
(Vide texto
integral da lei no final) |
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Procedimento |
Valores |
Guia |
Código |
Quando |
Lei aplicável |
Observações |
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Custas Iniciais (Petição, Reconvenção e
Oposição) |
1% sobre o valor da causa |
GARE |
230-6 |
Antes da Distribuição |
Art. 4, I Lei 11.608/03 |
Mínimo de 5 UFESPs e Máximo de 3.000 UFESPs |
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Preparo de Apelação |
2% sobre o valor da causa |
GARE |
230-6 |
Antes da interposição |
Art. 4, I Lei 11.608/03 |
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Recurso Adesivo |
2% sobre o valor da causa |
GARE |
230-6 |
Antes da interposição |
Art. 4, I Lei 11.608/03 |
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Embargos Infringentes |
2% sobre o valor da causa |
GARE |
230-6 |
Antes da interposição |
Art. 4, I Lei 11.608/03 |
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Agravo de Instrumento |
10 UFESPs |
GARE |
234-3 |
Antes da interposição |
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Carta Precatória |
10 UFESPs |
GARE |
233-1 |
Antes da elaboração |
Art. 3º, Comunicado nº51/2004 TJ |
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Carta de Ordem |
10 UFESPs |
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Antes da elaboração |
Art. 4º, § 3º Lei 11.608/03 |
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Litisconsórcio Ativo Voluntário |
Mesmo valor pago pelo Autor até aquele
momento da ação |
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Art. 4º, § 11 Lei 11.608/03 |
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Porte de Remessa e Retorno |
R$17.78 |
FEDTJ |
110-4 |
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Por volume |
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Cópias |
R$0.80 |
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Comunicado S/N Publicado no DJ 4/11/2003 |
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Expedição de Cartas de Sentença, de
arrematação, de adjudicação ou de remição |
R$19.62 |
FEDTJ |
130-9 |
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Intimação via Postal |
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FEDTJ |
120-1 |
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Certidões em Geral |
R$ 9,00 primeira página e R$ 3,00 por página
que acrescer |
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Taxa de Desarquivamento |
R$ 15,00 para arquivo c/ mais de 500m do
Fórum e R$ 8,00 para arquivos que se
encontram dentro do perímetro de 500m do
Fórum |
FEDTJ |
206-2 |
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Diligência Oficial de Justiça |
Capital R$ 13,55 Interior RS10,87 e Cada 10
Km R$ 5,47 |
GDR |
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Mandato Judicial |
R$5,20 |
GARE |
304-9 |
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Lei nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003
Dispõe sobre a Taxa
Judiciária incidente sobre os serviços públicos
de natureza forense
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Taxa Judiciária
Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato
gerador a prestação de serviços públicos de
natureza forense, devida pelas partes ao Estado,
nas ações de conhecimento, na execução, nas
ações cautelares, nos procedimentos de
jurisdição voluntária e nos recursos, passa a
ser regida por esta lei.
Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os
atos processuais, inclusive os relativos aos
serviços de distribuidor, contador, partidor, de
hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais,
bem como as despesas com registros, intimações e
publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se
incluem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de
retorno dos autos, no caso de recurso, cujo
valor será estabelecido por ato do Conselho
Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e
intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença,
de arrematação, de adjudicação ou de remição, e
a reprodução de peças do processo, cujos custos
serão fixados periodicamente pelo Conselho
Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito, assistente
técnico, avaliador, depositário, tradutor,
intérprete e administrador;
VII - a indenização de viagem e diária de
testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos
por via eletrônica, ou da informática;
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência
judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no artigo
5º, incisos I a IV;
X - todas as demais despesas que não
correspondam aos serviços relacionados no
"caput" deste artigo.
Artigo 3º - O valor e a forma de ressarcimento
das despesas de condução dos Oficiais de
Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão
estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça,
nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19
do Código de Processo Civil,
respectivamente.
CAPÍTULO II
Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento
da Taxa
Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária
será feito da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no
momento da distribuição ou, na falta desta,
antes do despacho inicial; essa mesma regra se
aplica às hipóteses de reconvenção e de
oposição;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 511 do Código de Processo
Civil, como preparo da apelação e do recurso
adesivo, ou, nos processos de competência
originária do Tribunal, como preparo dos embargo
s infringentes;
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a
execução.
§ 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se,
em cada uma das hipóteses previstas nos incisos
anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000
(três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, respectivamente, segundo o valor
de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento.
§ 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o
valor do preparo a que se refere o inciso II,
será calculado sobre o valor fixado na sentença,
se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor
fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à
Justiça, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - Nas cartas de ordem e nas cartas
precatórias, além de outras despesas ressalvadas
no parágrafo único do artigo 2º, o valor da taxa
judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 4º - O Conselho Superior da Magistratura
baixará Provimento fixando os valores a serem
recolhidos para cobrir as despesas postais, para
fins de citação e intimação, bem como com o
porte de remessa e de retorno dos autos, no caso
de interposição de recurso, como previsto no
artigo 511 do Código de Processo Civil.
§ 5º - A petição do agravo de instrumento deverá
ser instruída com o comprovante do pagamento da
taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs
e do porte de retorno, fixado na forma do
parágrafo anterior, nos termos do § 1º d o
artigo 525 do Código de Processo Civil.
§ 6º - Na ação popular, a taxa será paga a final
(artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de
junho de 1965) e, na ação civil pública, na
forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas
causas de separação judicial e de divórcio, e
outras, em que haja partilha de bens ou
direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha,
observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do
Código de Processo Civil, de acordo com a
seguinte tabela, considerado o valor
total dos bens que integram o monte mor,
inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos
inventários e arrolamentos:
1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs
3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300
UFESPs
4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000
UFESPs
5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs
§ 8º - No caso de habilitação retardatária de
crédito em processo de concordata, a credora
recolherá a taxa judiciária na forma prevista
nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre
o valor atualizado do crédito, observados os
limites estabelecidos no § 1º.
§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de
competência do Juizado Especial Criminal -
JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o
recolhimento da taxa judiciária será feito da
seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor
equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a
final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o
valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no
momento da distribuição, ou, na falta desta,
antes do despacho inicial, bem como o valor
equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento
da interposição do recurso cabível, nos termos
do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de
Processo Penal.
§ 10 - Na hipótese de lit isconsórcio ativo
voluntário, além dos valores previstos nos
incisos I e II, será cobrada a parcela
equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de
dez autores, ou fração, que exceder a primeira
dezena.
§ 11 - Nos casos de admissão de litisconsorte
ativo voluntário ulterior e de assistente, cada
qual deverá recolher o mesmo valor pago, até
aquele momento, pelo autor da ação.
CAPÍTULO III
Do Diferimento e das Isenções
Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária
será diferido para depois da satisfação da
execução quando comprovada, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de
alimentos;
II - nas ações de reparação de dano por ato
ilícito extracontratual,
quando promovidas pela própria vítima ou seus
herdeiros;
III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste
artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas
jurídicas. (NR)
Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e
respectivas autarquias e fundações, assim como o
Ministério Público estão isentos da taxa
judiciária. (NR)
CAPÍTULO IV
Da Não Incidência
Artigo 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas
seguintes causas:
I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em que o valor da
prestação mensal não seja superior a 2 (dois)
salários-mínimos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 8º - Alterado para mais o valor da causa,
a diferença da taxa será recolhida em até 30
(trinta) dias.
Parágrafo único - O recolhimento da diferença da
taxa será diferido para final quando comprovada,
por meio idôneo, a impossibilidade financeira de
seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo
referido no "caput"
deste artigo.
Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária
arrecadada, 10 % (dez por cento) serão
destinados ao custeio das diligências dos
Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do
parágrafo único do artigo 2º desta lei, e 21%
(vinte e um por cento), ao Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela
Lei nº 8.876, de 2 de setembro de
1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em
partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo
Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada
Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14
de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento
e modernização do Poder Judiciário do Estado. (NR)
Artigo 10 - O artigo 3º da Lei nº 8.876, de 2 de
setembro de 1994, com a redação dada pelo artigo
8º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa
a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se
os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º
-...................................................................
...............................................
I - 21% (vinte e um por cento) do valor
arrecadado a título de taxa judiciária, que será
repassado, mensalmente, pela Secretaria da
Fazenda do Estado;"
Artigo 11 - O artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14
de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do
inciso I, renumerando-se os demais, com a
seguinte redação:
"Artigo 3º -
........................................................................
.........................................
I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a
título de taxa judiciária, que será repassado,
mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do
Estado, na seguinte conformidade:
a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de
Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal
de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do
artigo 1º desta lei;
b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de
Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de
Alçada Civil, a que se refere o inciso II do
artigo 1º desta lei;
c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de
Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada
Criminal, a que se refere o inciso III do artigo
1º desta lei."
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação e produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições
em contrário, em especial as contidas nas Leis
nºs. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952,
de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de
2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe d a Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
29 de dezembro de 2003.
DOE, Executivo, Seção I, 30/12/2003, p. 1
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