LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os rendimentos e ganhos de
capital percebidos a partir de 1º de janeiro
de 1989, por pessoas físicas residentes ou
domiciliados no Brasil, serão tributados
pelo imposto de renda na forma da legislação
vigente, com as modificações introduzidas
por esta Lei.
Art. 2º O imposto de renda das
pessoas físicas será devido, mensalmente, à
medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o
rendimento bruto, sem qualquer dedução,
ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14
desta Lei. (Vide Lei
8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto
todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões
percebidos em dinheiro, e ainda os proventos
de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não
correspondentes aos rendimentos declarados.
§ 2º Integrará o rendimento bruto,
como ganho de capital, o resultado da soma
dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de
alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, considerando-se como ganho a
diferença positiva entre o valor de
transmissão do bem ou direito e o respectivo
custo de aquisição corrigido monetariamente,
observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta
Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital
serão consideradas as operações que importem
alienação, a qualquer título, de bens ou
direitos ou cessão ou promessa de cessão de
direitos à sua aquisição, tais como as
realizadas por compra e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão
de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins.
§ 4º A tributação independe da
denominação dos rendimentos, títulos ou
direitos, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem dos
bens produtores da renda, e da forma de
percepção das rendas ou proventos, bastando,
para a incidência do imposto, o benefício do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título.
§ 5º Ficam revogados todos os
dispositivos legais concessivos de isenção
ou exclusão, da base de cálculo do imposto
de renda das pessoas físicas, de rendimentos
e proventos de qualquer natureza, bem como
os que autorizam redução do imposto por
investimento de interesse econômico ou
social.
§ 6º Ficam revogados todos os
dispositivos legais que autorizam deduções
cedulares ou abatimentos da renda bruta do
contribuinte, para efeito de incidência do
imposto de renda.
Art. 4º Fica suprimida a
classificação por cédulas dos rendimentos e
ganhos de capital percebidos pelas pessoas
físicas.
Art. 5º Salvo disposição em
contrário, o imposto retido na fonte sobre
rendimentos e ganhos de capital percebidos
por pessoas físicas será considerado redução
do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta
Lei.
Art. 6º Ficam isentos do
imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os
uniformes ou vestimentas especiais de
trabalho, fornecidos gratuitamente pelo
empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas,
exclusivamente, ao pagamento de despesas de
alimentação e pousada, por serviço eventual
realizado em município diferente do da sede
de trabalho;
III - o valor locativo do prédio
construído, quando ocupado por seu
proprietário ou cedido gratuitamente para
uso do cônjuge ou de parentes de primeiro
grau;
IV - as indenizações por acidentes
de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio
pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido por lei,
bem como o montante recebido pelos
empregados e diretores, ou respectivos
beneficiários, referente aos depósitos,
juros e correção monetária creditados em
contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante dos depósitos,
juros, correção monetária e quotas-partes
creditados em contas individuais pelo
Programa de Integração Social e pelo
Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público;
VII - os benefícios recebidos de
entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou
invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor
correspondente às contribuições cujo ônus
tenha sido do participante, desde que os
rendimentos e ganhos de capital produzidos
pelo patrimônio da entidade tenham sido
tributados na fonte;
VII - os seguros recebidos de
entidades de previdência privada decorrentes
de morte ou invalidez permanente do
participante.
(Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
VIII - as contribuições pagas pelos
empregadores relativas a programas de
previdência privada em favor de seus
empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos
Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de
que trata o
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986, relativamente à parcela
correspondente às contribuições efetuadas
pelo participante;
X - as contribuições empresariais a
Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a
que se refere o
art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de
21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio recebido pelos
aposentados que voltam a trabalhar em
atividade sujeita ao regime previdenciário,
quando dela se afastarem, e pelos
trabalhadores que ingressarem nesse regime
após completarem sessenta anos de idade,
pago pelo Instituto Nacional de Previdência
Social ao segurado ou a seus dependentes,
após sua morte, nos termos do
art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro
de 1975;
XII - as pensões e os proventos
concedidos de acordo com os
Decretos-Leis, nºs 8.794 e
8.795, de 23 de janeiro de 1946, e
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e
art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de
1963, em decorrência de reforma ou
falecimento de ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices de
seguro ou pecúlio pago por morte do
segurado, bem como os prêmios de seguro
restituídos em qualquer caso, inclusive no
de renúncia do contrato;
XIV - os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
XIV - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que
motivadas por acidente sem serviços, e os
percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose-múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Vide Lei 9.250, de 1995)
XIV – os
proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº
11.052, de 2004)
XV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o valor equivalente a
cinqüenta OTNs, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, sem prejuízo da dedução da parcela
isenta prevista no art. 25 desta Lei;
(Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, até o
valor equivalente a trezentos e cinqüenta
BTN, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da dedução da parcela isenta
prevista no art. 25 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, até o
valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 anos de
idade, sem prejuízo da dedução da parcela
isenta prevista no art. 25 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
XV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, até o valor de R$
900,00 (novecentos reais), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de
incidência mensal do imposto.
(Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
XV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, até o valor de R$
1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro
reais), por mês, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto;
(Redação dada pela Lei nº 11.119, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)
XV - os
rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência complementar,
até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e
cinqüenta e sete reais e doze centavos), por
mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do
imposto;
(Redação dada pela Lei nº 11.311 de 2006)
(Vide
Medida nº 340, de 2006).
a) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
b) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
c) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
d) (Vide
Medida nº 340, de 2006).
XVI - o valor dos bens adquiridos
por doação ou herança;
XVII - os valores decorrentes de
aumento de capital:
a) mediante a incorporação de
reservas ou lucros que tenham sido
tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do
disposto no
art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, relativamente aos
lucros apurados em períodos-base encerrados
anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII - a correção monetária de
investimentos, calculada aos mesmos índices
aprovados para as Obrigações do Tesouro
Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento
ou crédito ocorra em intervalos não
inferiores a trinta dias;
XVIII - a correção monetária de
investimentos, calculada aos mesmos índices
aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, e desde que seu pagamento ou crédito
ocorra em intervalos não inferiores a trinta
dias;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
XIX - a diferença entre o valor de
aplicação e o de resgate de quotas de fundos
de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a
atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiado e seus familiares,
em caso de remoção de um município para
outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte.
XXI - os valores recebidos a título
de pensão quando o beneficiário desse
rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após a concessão da
pensão.
(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)
(Vide Lei 9.250, de 1995)
Art. 7º Ficam sujeito à incidência
do imposto de renda na fonte, calculado de
acordo com o disposto no art. 25 desta
Lei: (Vide:
Lei nº 8.134, de 1990,
Lei nº 8.383, de 1991,
Lei nº 8.848, de 1994,
Lei nº 9.250, de 1995 )
I - os rendimentos do trabalho
assalariado, pagos ou creditados por pessoas
físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos
percebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, pagos ou creditados por pessoas
jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este
artigo será retido por ocasião de cada
pagamento ou crédito e, se houver mais de um
pagamento ou crédito, pela mesma fonte
pagadora, aplicar-se-á a alíquota
correspondente à soma dos rendimentos pagos
ou creditados à pessoa física no mês, a
qualquer título.
§ 2º O imposto será retido pelo
cartório do juízo onde ocorrer a execução da
sentença no ato do pagamento do rendimento,
ou no momento em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o
beneficiário, dispensada a soma dos
rendimentos pagos ou creditados, no mês,
para aplicação da alíquota correspondente,
nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros
cessantes, decorrentes de sentenças
judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de
serviços no curso do processo judicial, tais
serviços de engenheiro, médico,
contabilista, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e
liquidante.
(Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 3º (Vetado).
Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do
imposto de renda, calculado de acordo com o
disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa
física que receber de outra pessoa física,
ou de fontes situadas no exterior,
rendimentos e ganhos de capital que não
tenham sido tributados na fonte, no
País. (Vide:
Lei nº 8.012, de 1990,
Lei nº 8.134, de 1990,
Lei nº 8.383, de 1991, e
Lei nº 8.848, de 1994,
Lei nº 9.250, de 1995 )
§ 1º O disposto neste artigo se
aplica, também, aos emolumentos e custas dos
serventuários da justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando
não forem remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos.
§ 2º O imposto de que trata este
artigo deverá ser pago até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao
da percepção dos rendimentos.
Art. 9º Quando o contribuinte
auferir rendimentos da prestação de serviços
de transporte, em veículo próprio locado, ou
adquirido com reservas de domínio ou
alienação fiduciária, o imposto de renda
incidirá sobre:
I - quarenta por cento do rendimento
bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do
rendimento bruto, decorrente do transporte
de passageiros.
Parágrafo único. O percentual
referido no item I deste artigo aplica-se
também sobre o rendimento bruto da prestação
de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Art. 10. O imposto incidirá sobre
dez por cento do rendimento bruto auferido
pelos garimpeiros matriculados nos termos do
art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, remunerado pelo
art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de
março de 1967, na venda a empresas
legalmente habilitadas de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas por eles
extraídos.
Parágrafo único. A prova de origem
dos rendimentos de que trata este artigo
far-se-á com base na via da nota de
aquisição destinada ao garimpeiro pela
empresa compradora.
Art. 11 Os titulares dos serviços
notariais e de registro a que se refere o
art. 236 da Constituição da República,
desde que mantenham escrituração das
receitas e das despesas, poderão deduzir dos
emolumentos recebidos, para efeito da
incidência do imposto:
I - a remuneração paga a terceiros,
desde que com vínculo empregatício,
inclusive encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a
terceiros;
III - as despesas de custeio
necessárias à manutenção dos serviços
notariais e de registro.
§ 1º Fica ainda assegurada aos
odontólogos a faculdade de deduzir, da
receita decorrente do exercício da
respectiva profissão, as despesas com a
aquisição do material odontológico por eles
aplicadas nos serviços prestados aos seus
pacientes, assim como as despesas com o
pagamento dos profissionais dedicados à
prótese e à anestesia, eventualmente
utilizados na prestação dos serviços, desde
que, em qualquer caso, mantenham
escrituração das receitas e despesas
realizadas.
(Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989)
Art. 12. No caso de rendimentos
recebidos acumuladamente, o imposto
incidirá, no mês do recebimento ou crédito,
sobre o total dos rendimentos, diminuídos do
valor das despesas com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de
advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização. (Vide:
Lei nº 8.134, de 1990,
Lei nº 8.383, de 1991,
Lei nº 8.848, de 1994,
Lei nº 9.250, de 1995 )
Art. 13. Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas as
importâncias efetivamente pagas a título de
alimentos ou pensões, em cumprimento de
acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais.
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
Art. 14. Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas:
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
I - no que exceder a cinco por
cento do rendimento bruto do contribuinte, a
parte dos pagamentos feitos pela pessoa
física, no mês, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeuta, terapeutas
ocupacionais e hospitais;
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
II - a quantia equivalente a 4
OTNs por dependente, no mês, até o limite de
5 dependentes.
(Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
II - a quantia equivalente a trinta
BTN por dependente, no mês, até o limite de
cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
II - a quantia equivalente a 40 BTN por
dependente, no mês, até o limite de cinco
dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 1º O disposto no inciso I deste
artigo aplica-se também aos pagamentos
feitos a empresas brasileiras, ou
autorizadas a funcionar no País, destinados
à cobertura de despesas com hospitalização e
cuidados médicos e dentários, e a entidades
que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza
médica, odontológica e hospitalar.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 2º Quando o montante dos
pagamentos a que se refere este artigo
ultrapassar o valor da base de cálculo do
imposto, em cada mês, o excedente, corrigido
monetariamente, poderá ser deduzido no mês
subseqüente, no que ultrapassar a cinco por
cento do rendimento bruto do mês de dedução.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 3º Não se incluem entre as
deduções de que trata este artigo as
despesas cobertas por apólices de seguro ou
quando ressarcidas por entidades de qualquer
espécie.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 4º O disposto neste artigo
restringe-se aos pagamentos feitos pelo
contribuinte relativo ao seu próprio
tratamento ou, quando não aufiram
rendimentos tributáveis, ou de seus
dependentes econômicos.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 5º A dedução a que se
refere este artigo é condicionada a que os
pagamentos sejam especificados e
comprovados, com indicação do nome, endereço
e número de instrução no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas,
de quem os recebeu, podendo, quando o
beneficiário for pessoa física, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque
nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 6º Para cálculo do imposto
a que se refere o art. 7º desta Lei, o
comprovante ou a indicação de que trata o
parágrafo anterior deverá ser entregue à
fonte pagadora, que ficará responsável por
sua guarda e exibição ao fisco.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 7º No caso do parágrafo
anterior, a fonte pagadora poderá fixar um
prazo para a entrega do comprovante ou da
indicação, com vistas a ser efetuada a
dedução no próprio mês; após, esse prazo, a
dedução poderá ser feita no mês seguinte,
pelo valor corrigido monetariamente.
§ 7° No caso do parágrafo anterior, a fonte
pagadora poderá fixar um prazo para a
entrega do comprovante ou da indicação, com
vistas a ser efetuada a dedução no próprio
mês: após esse prazo, a dedução poderá ser
feita no mês seguinte, pelo valor corrigido
monetariamente com base na variação do BTN
ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da
dedução.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 15. Para cálculo do ganho de
capital, todos os direitos e bens
pertencentes ao contribuinte e dependentes
legais, qualquer que seja a sua natureza e
independentemente de seu emprego ou
localização, a partir do exercício de 1989,
deverão ser registrados na declaração de
bens em quantidade de OTN.
§ 1º Para esse fim, todos os
direitos e bens integrantes do patrimônio do
contribuinte em 31 de dezembro de 1988
deverão contar na declaração de bens do
exercício de 1989, pelo valor de aquisição
em cruzados e em quantidade de OTN.
§ 2º Não será considerada acréscimo
patrimonial tributável a inclusão na
declaração de bens e direitos não
registrados nas declarações dos exercícios
anteriores, em razão de dispensa prevista em
ato normativo.
(Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
Art. 16. O custo de aquisição dos
bens e direitos será o preço ou valor pago,
e, na ausência deste, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de
pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de
base para o cálculo do Imposto de Importação
acrescido do valor dos tributos e das
despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação do
inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão,
utilizado na aquisição, para cálculo do
ganho de capital do alienante;
V - seu valor corrente, na data da
aquisição.
§ 1º O valor da contribuição de
melhoria integra o custo do imóvel.
§ 2º O custo de aquisição de títulos
e valores mobiliários, de quotas de capital
e dos bens fungíveis será a média ponderada
dos custos unitários, por espécie, desses
bens.
§ 3º No caso de participação
societária resultantes de aumento de capital
por incorporação de lucros e reservas, que
tenham sido tributados na forma do art. 36
desta Lei, o custo de aquisição é igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado,
que corresponder ao sócio ou acionista
beneficiário.
§ 4º O custo é considerado igual a
zero no caso das participações societárias
resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros e reservas, no caso
de partes beneficiárias adquiridas
gratuitamente, assim como de qualquer bem
cujo valor não possa ser determinado nos
termos previsto neste artigo.
Art. 17. O valor de aquisição de
cada bem ou direito, expresso em cruzados,
apurado na forma do artigo anterior, deverá
ser convertido em quantidade de OTN, de
acordo com o valor desta, na data do
pagamento.
Art. 17. O valor de aquisição de
cada bem ou direito, expresso em cruzados
novos, apurado de acordo com o artigo
anterior, deverá ser corrigido
monetariamente, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) utilizando-se a variação da
OTN, da data do pagamento até janeiro de
1989;
(Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
b) utilizando-se a variação do
BTN, a partir de fevereiro de 1989.
(Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 17. O valor de aquisição de
cada bem ou direito, expresso em cruzados
novos, apurado de acordo com o artigo
anterior, deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do
pagamento, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
I - até janeiro de 1989, pela
variação da OTN;
(Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
II - nos meses de fevereiro a abril
de 1989, pelas seguintes variações: em
fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e
em abril, 9,2415%;
(Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
III - a partir de maio de 1989, pela
variação do BTN.
(Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 1º Na falta de documento que
comprove a data do pagamento, a conversão
poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de
dezembro do ano em que este tiver constado
pela primeira vez na declaração de bens.
§ 1° Na falta de documento que
comprove a data do pagamento, no caso de
bens e direitos adquiridos até 31 de
dezembro de 1988, a conversão poderá ser
feita pelo valor da OTN no mês de dezembro
do ano em que este tiver constado pela
primeira vez na declaração de bens.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
§ 2º Os bens ou direitos da mesma
espécie, pagos em datas diferentes, mas que
constem agrupadamente na declaração de bens,
poderão ser convertidos na forma do
parágrafo anterior, desde que tomados
isoladamente em relação ao ano da aquisição.
§ 3º No caso do parágrafo anterior,
não sendo possível identificar o ano dos
pagamentos, a conversão será efetuada
tomando-se por base o ano da aquisição mais
recente.
§ 4º No caso de aquisição com
pagamento parcelado, será adotado, para cada
parcela, o valor da OTN vigente no mês do
pagamento.
§ 4° No caso de aquisição com
pagamento parcelado, a correção monetária
será efetivada em relação a cada parcela.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 18. Para apuração do valor a
ser tributado, no caso de alienação de bens
imóveis, poderá ser aplicado um percentual
de redução sobre o ganho de capital apurado,
segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem, de acordo com a seguinte tabela:
(Vide Lei 8.023, de 1990)
|
Ano de Aquisição ou Incorporação
|
Percentual de Redução |
Ano de Aquisição ou Incorporação
|
Percentual de Redução |
|
Até
1969 |
100 |
1979 |
50 |
|
1970 |
95%
|
1980 |
45% |
|
1971 |
90%
|
1981 |
40% |
|
1972 |
85%
|
1982 |
35% |
|
1973 |
80%
|
1983 |
30% |
|
1974 |
75%
|
1984 |
25% |
|
1975 |
70%
|
1985 |
20% |
|
1976 |
65%
|
1986 |
15% |
|
1977 |
60%
|
1987 |
10% |
|
1978 |
55%
|
1988 |
5% |
Parágrafo único. Não haverá
redução, relativamente aos imóveis cuja
aquisição venha ocorrer a partir de 1º de
janeiro de 1989.
Art. 19. Valor da transmissão é o
preço efetivo de operação de venda ou da
cessão de direitos, ressalvado o disposto no
art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Nas operações em
que o valor não se expressar em dinheiro, o
valor da transmissão será arbitrado segundo
o valor de mercado.
Art. 20. A autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará o valor
ou preço, sempre que não mereça fé, por
notoriamente diferente do de mercado, o
valor ou preço informado pelo contribuinte,
ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 21. Nas alienações a prazo, o
ganho de capital será tributado na proporção
das parcelas recebidas em cada mês,
considerando-se a respectiva atualização
monetária, se houver.
Art. 22. Na determinação do ganho de
capital serão excluídos:
(Vide Lei 8.023, de 1990)
I - o ganho de capital decorrente
da alienação do único imóvel que o titular
possua, desde que não tenha realizado
operação idêntica nos últimos cinco anos;
I - o ganho de capital decorrente da
alienação do único imóvel que o titular
possua, desde que não tenha realizado outra
operação nos últimos cinco anos e o valor da
alienação não seja superior ao equivalente a
trezentos mil BTN no mês da operação.
(Redação dada pela Lei 8.134, de 1990)
(Vide Lei nº 8.218, de 1991)
II - o ganho de capital
decorrente de alienação de ações de
companhia aberta no mercado à vista de bolsa
de valores;
(Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)
III - as transferências causa mortis
e as doações em adiantamento da legítima;
IV - o ganho de capital auferido na
alienação de bens de pequeno valor, definido
pelo Poder executivo.
Parágrafo único. Não se considera
ganho de capital o valor decorrente de
indenização por desapropriação para fins de
reforma agrária, conforme o disposto no
§ 5º do art. 184 da Constituição Federal,
e de liquidação de sinistro, furto ou roubo,
relativo a objeto segurado.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto
nos arts. 7º e 8º, o contribuinte que tenha
percebido, de mais de uma fonte pagadora,
rendimentos e ganhos de capital sujeitos a
tributação, deverá recolher mensalmente, a
diferença de imposto calculado segundo o
disposto no art. 25 desta Lei.
(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 1º Para efeitos deste
artigo, os rendimentos submetidos ao
pagamento referido no art. 8º desta Lei, são
considerados como percebidos de fonte
pagadora única.
§ 2º Consideram-se como
percebidos de mais de uma fonte pagadora, os
rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º
desta Lei, quando o contribuinte receber
mais de um pagamento ou crédito no mês.
§ 3º A diferença de imposto
de que trata este artigo poderá ser retida e
recolhida por uma das fontes pagadoras,
pessoa jurídica, desde que haja
concordância, por escrito, da pessoa física
beneficiária.
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, a pessoa jurídica será
solidariamente responsável com o
contribuinte pelo cumprimento da obrigação
tributária.
§ 5º O imposto de que trata
este artigo deverá ser pago até o último dia
útil da primeira quinzena no mês subseqüente
ao da percepção dos rendimentos.
Art. 24. O contribuinte submetido
ao disposto no artigo anterior poderá optar
por recolher, anualmente, a diferença de
imposto pago a menor no ano-calendário.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o
contribuinte deverá apresentar, até o dia 30
de abril do ano subseqüente, declaração de
ajuste, em modelo aprovado pela secretaria
da Receita Federal, e apurar a diferença de
imposto em cada um dos meses do ano.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 2º A diferença de imposto
apurada mensalmente será convertido em
número de OTN mediante sua divisão pelo
valor da OTN vigente no mês a que
corresponder a diferença.
§ 3º Resultando fração na apuração
do número de OTN, considerar-se-ão as duas
primeiras casas decimais, desprezando-se as
outras.
§ 4º A soma das diferenças, em OTN,
apuradas em cada um dos meses do ano
corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5º O imposto a pagar poderá ser
recolhido em até seis quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a
cinco OTNs e o imposto de valor inferior a
dez OTNs será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única
será paga no mês de abril do ano subseqüente
ao da percepção dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia
útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6º O número de OTN de que trata
este artigo será reconvertido em moeda
nacional pelo valor da OTN no mês do
pagamento do imposto ou quota.
§ 2° A diferença de imposto
apurada mensalmente será convertida em
número de BTN mediante sua divisão pelo
valor do BTN vigente no mês a que
corresponder a diferença.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
§ 2º A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de
BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN
vigente nos mês subseqüente àquele a que
corresponder a diferença.
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 2º A diferença de imposto apurada
mensalmente será convertida em número de BTN
Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do
BTN Fiscal no primeiro dia do mês
subseqüente àquele a que corresponda a
diferença.
(Redação dada pela Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 3° Resultando fração na
apuração do número de BTN, considerar-se-ão
as duas primeiras casas decimais,
desprezando-se as outras.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 4° A soma das diferenças, em
BTN, apuradas em cada um dos meses do ano,
corresponderá ao imposto a pagar.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 5° O imposto a pagar poderá ser
recolhido em até seis quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
a) nenhuma quota será inferior a
trinta e cinco BTN e o imposto de valor
inferior a setenta BTN será pago de uma só
vez;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) nenhuma quota será inferior a
trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de
valor inferior a setenta BTN Fiscal será
pago de uma só vez;
(Redação dada pela Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
b) a primeira quota ou quota única
será paga no mês de abril do ano subseqüente
ao da percepção dos rendimentos;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
c) as quotas vencerão no último
dia útil de cada mês;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
d) fica facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto ou das quotas.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 6° O número de BTN de que trata
este artigo será reconvertido em moeda
nacional pelo valor do BTN no mês do
pagamento do imposto ou quota.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
§ 6º O número do BTN Fiscal de que trata
este artigo será reconvertido em moeda
nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do
pagamento do imposto ou quota.
(Redação dada pela Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 7º O contribuinte que optar por
recolher o imposto nos termos deste artigo
poderá deduzir do imposto a pagar:
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
a) o valor das aplicações
efetuadas de conformidade com o disposto nos
itens I a III do § 1º do art. 1º da Lei nº
7.505, de 2 de julho de 1986;
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
b) o valor das contribuições e
doações efetuadas às entidades de que trata
o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro
de 1960, observadas as condições
estabelecidas no art. 2º da mesma Lei.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 8º o valor das aplicações,
contribuições e doações de que trata o
parágrafo anterior será convertido em número
de OTN pelo valor desta no mês em que os
desembolsos forem efetuados.
§ 8° O valor das aplicações,
contribuições e doações de que trata o
parágrafo anterior será convertido em número
de BTN pelo valor destes no mês em que os
desembolsos forem efetuados.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 9º As deduções de que tratam os
parágrafos anteriores não poderão exceder
cumulativamente a quinze por cento do
imposto a pagar (§ 4º), observado o disposto
no art. 10 da Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 25 O imposto será calculado
observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de
até duzentas OTNs, será deduzida uma parcela
correspondente a sessenta OTNs e sobre o
saldo remanescente incidirá a alíquota de
dez por cento;
(Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
II - se o rendimento mensal for
superior a duzentas OTNs, será deduzida uma
parcela correspondente a cento e quarenta e
quatro OTNs e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de vinte e cinco por
cento.
(Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
Parágrafo único. O valor da OTN a
ser considerado para efeito dos itens I e II
é o vigente no mês em que os rendimentos
forem percebidos.
Art. 25. O imposto será calculado observado
o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
I - se o rendimento mensal for de até
1.400 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 420 BTN e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de 10%;
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
II - se o rendimento mensal for
superior a 1.400 BTN, será deduzida uma
parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o
saldo remanescente incidirá a alíquota de 25
%.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 25.
O imposto será calculado observado o
seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
I - se o rendimento mensal for de
até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 570 BTN e sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de 10%;
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
II - se o rendimento mensal for
superior a 1.900 BTN, será deduzida uma
parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o
saldo remanescente incidirá a alíquota de
25%.
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
Parágrafo único. O valor do BTN a ser
considerado para efeito dos incisos I e II é
o vigente no mês em que os rendimentos forem
percebidos.(Redação
dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 25. O imposto será
calculado, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de
até Cr$ 400.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de dez por cento;(Redação
dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
II - se o rendimento mensal for
superior a Cr$ 400.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e,
sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de vinte e cinco por cento.(Redação
dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1° Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência do imposto,
poderão ser deduzidos:(Incluído
pela Lei nº 8.218, de 1991)
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até
o limite de cinco dependentes;(Incluída
pela Lei nº 8.218, de 1991)
b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à
parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e
cinco anos de idade;(Incluída
pela Lei nº 8.218, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no
mês, para a previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e(Incluída
pela Lei nº 8.218, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga.(Incluída
pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 2° As disposições deste artigo se
aplicam aos pagamentos efetuados a partir de
1° de agosto de 1991.(Incluído
pela Lei nº 8.218, de 1991)
Art. 25. O imposto será calculado,
observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de
até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil
cruzeiros), será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e
noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de dez por
cento;
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
II - se o rendimento mensal for
superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e
vinte mil cruzeiros), será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 448.000,00
(quatrocentos e quarenta e oito mil
cruzeiros) e sobre o saldo remanescente
incidirá alíquota de vinte e cinco por
cento.
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
§ 1º Na determinação da base de
cálculo sujeita a incidência do imposto
poderão ser deduzidos:
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil
cruzeiros) por dependente, até o limite de
cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa
mil cruzeiros) correspondentes à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para
reserva remunerada ou reforma pagos pela
Providência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou por
qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade;
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no
mês, para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga.
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
§ 2º As disposições deste artigo
aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir
de 1º de novembro de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
Art. 25. O imposto será calculado,
observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de
até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá alíquota
de 10%;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
II - se o rendimento mensal for
superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá alíquota
de 25%.
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 1° Na determinação da base de
cálculo sujeita a incidência do imposto
poderão ser deduzidos:
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até
o limite de cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à
parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e
cinco anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no
mês, para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga.
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
§ 2° As disposições deste artigo
aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir
de 1° de dezembro de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
Art. 26. O valor da Gratificação de
Natal (13º salário) a que se referem as
Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e
de
nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o
art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de
fevereiro de 1988, será tributado à
mesma alíquota (art. 25) a que estiver
sujeito o rendimento mensal do contribuinte,
antes de sua inclusão.
(Vide Lei nº 7.959, de 1989)
Art. 27. O imposto de que trata o
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de
dezembro de 1974, poderá ser deduzido do que
for apurado na forma do art. 23 desta Lei,
computando-se a quarta parte do rendimento
bruto recebido, em dólar norte-americano, e
feita a conversão dos rendimentos e do
imposto retido à taxa média fixada para
compra, no mês.
(Revogado pela Lei nº 9.250, de 1995)
Art. 28. As pessoas físicas
ou jurídicas que efetuarem pagamentos de
rendimentos ou ganhos de capital, com a
retenção do imposto de renda na fonte,
deverão fornecer à pessoa física
beneficiária, até o dia 28 de fevereiro,
documento comprobatório, em duas vias, com
indicação da natureza e montante do
rendimento ou ganho de capital, das deduções
do imposto de renda retido no ano anterior,
discriminados segundo o mês do pagamento ou
crédito.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 1º Tratando-se de
rendimentos ou ganhos de capital pagos ou
creditados por pessoas jurídicas, quando não
tenha havido retenção do imposto de renda na
fonte, o comprovante de que trata este
artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo,
ao beneficiário que o tenha solicitado até o
dia 15 de janeiro.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 2º As pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de fornecer aos
beneficiários, dentro do prazo, ou
fornecerem com inexatidão, o documento a que
se refere este artigo ficarão sujeitas ao
pagamento de multa de cinco OTNs por
documento.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas
que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com
inexatidão, o documento a que se refere este
artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de
multa de trinta e cinco BTN por documento.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 3º À fonte pagadora que prestar
informação falsa sobre pagamento ou imposto
retido na fonte será aplicada a multa de
cento e cinqüenta por cento sobre o valor
que for indevidamente utilizado como redução
do imposto de renda devido.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 4º Na mesma penalidade
incorrerá aquele que se beneficiar da
informação, sabendo ou devendo saber da
falsidade.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 29. A Secretaria da
Receita Federal poderá instituir modelo
simplificado para informações a serem
prestadas, até o dia 30 de abril do ano
seguinte, por pessoa física que tiver
auferido, durante o ano, rendimentos ou
ganhos de capital, tributáveis na forma dos
arts. 7º, 8º ou 23, e não estiver obrigada à
declaração de ajuste previsto no art. 24
desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 30. Permanecem em vigor as
isenções de que tratam os
arts. 3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23
de dezembro de 1974, e o
art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964.
Art. 31. Ficam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte, à alíquota de
vinte e cinco por cento, relativamente à
parcela correspondente às contribuições cujo
ônus não tenha sido do beneficiário:
Art 31. Ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, calculado de
acordo com o disposto no art. 25 desta Lei,
relativamente à parcela correspondente às
contribuições cujo ônus não tenha sido do
beneficiário ou quando os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pelo patrimônio
da entidade de previdência não tenham sido
tributados na fonte:
(Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989)
I - as importâncias pagas ou
creditadas a pessoas físicas, sob a forma de
resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas
entidades de previdência privada;
II - os valores resgatados dos
Planos de Poupança e Investimento - PAIT de
que trata o
Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986.
§ 1º O imposto será retido por
ocasião do pagamento ou crédito, pela
entidade de previdência privada, no caso do
inciso I, e pelo administrador da carteira,
fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.
§ 2º (Vetado).
Art. 32. Ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de
vinte e cinco por cento:
I - os benefícios líquidos
resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de economia
denominados capitalização;
II - os benefícios atribuídos aos
portadores de títulos de capitalização nos
lucros da empresa emitente.
§ 1º A alíquota prevista neste
artigo será de quinze por cento em relação
aos prêmios pagos aos proprietários e
criadores de cavalos de corrida.
§ 2º O imposto de que trata este
artigo será considerado:
a) antecipação do devido na
declaração de rendimentos, quando o
beneficiário for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
b) devido exclusivamente na fonte,
nos demais casos, inclusive quando o
beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 3º (Vetado).
Art. 33. Ressalvado o disposto em
normas especiais, no caso de ganho de
capital auferido por residente ou
domiciliado no exterior, o imposto será
devido, à alíquota de vinte e cinco por
cento, no momento da alienação do bem ou
direito.
Parágrafo único. O imposto deverá
ser pago no prazo de quinze dias contados da
realização da operação ou por ocasião da
remessa, sempre que esta ocorrer antes desse
prazo.
Art. 34. Na inexistência de outros
bens sujeitos a inventário ou arrolamento,
os valores relativos ao imposto de renda e
outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, bem como o
resgate de quotas dos fundos fiscais criados
pelos
Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de
1967, e
880, de 18 de setembro de 1969, não
recebidos em vida pelos respectivos
titulares, poderão ser restituídos ao
cônjuge, filho e demais dependentes do
contribuinte falecido, inexigível a
apresentação de alvará judicial.
Parágrafo único. Existindo outros
bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a
restituição ao meeiro, herdeiros ou
sucessores, far-se-á na forma e condições do
alvará expedido pela autoridade judicial
para essa finalidade.
Art. 35. O sócio quotista, o
acionista ou titular da empresa individual
ficará sujeito ao imposto de renda na fonte,
à alíquota de oito por cento, calculado com
base no lucro líquido apurado pelas pessoas
jurídicas na data do encerramento do
período-base.
(Vide RSF nº 82, de 1996)
§ 1º Para efeito da incidência de
que trata este artigo, o lucro líquido do
período-base apurado com observância da
legislação comercial, será ajustado pela:
a) adição do valor das provisões não
dedutíveis na determinação do lucro real,
exceto a provisão para o imposto de renda;
b) adição do valor da reserva de
reavaliação, baixado no curso do
período-base, que não tenha sido computado
no lucro líquido;
c) exclusão do valor, corrigido
monetariamente, das provisões adicionadas,
na forma da alínea a, que tenham sido
baixadas no curso do período-base;
c) exclusão do valor, corrigido
monetariamente, das provisões adicionadas,
na forma da alínea a, que tenham sido
baixadas no curso do período-base,
utilizando-se a variação do BTN Fiscal.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
d) compensação de prejuízos
contábeis apurados em balanço de
encerramento de período-base anterior, desde
que tenham sido compensados contabilmente,
ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.
e) exclusão do resultado positivo de
avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido;
(Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
f) exclusão dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
(Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
g) adição do resultado negativo da
avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido.
(Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 2º Não poderão ser compensados os
prejuízos:
a) que absorverem lucros ou reservas
que não tenham sido tributados na forma
deste artigo;
b) absorvidos na redução de capital
que tenha sido aumentado com os benefícios
do
art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
§ 3º O disposto nas alíneas a e c do
§ 1º não se aplica em relação às provisões
admitidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, Banco Central do Brasil e
Superintendência de Seguros Privados, quando
contribuídas por pessoas jurídicas
submetidas à orientação normativa dessas
entidades.
§ 4º O imposto de que trata este
artigo:
a) será considerado devido
exclusivamente na fonte, quando o
beneficiário do lucro for pessoa física;
b) poderá ser compensado, pela
beneficiária pessoa jurídica, com o imposto
incidente na fonte sobre o seu próprio lucro
líquido;
(Revogada pela Lei nº 7.759, de 1989)
c) poderá ser compensado com o
imposto incidente na fonte sobre a parcela
dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas,
que corresponder à participação de
beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no exterior.
§ 5º É dispensada a retenção na
fonte do imposto a que se refere este artigo
sobre a parcela do lucro líquido que
corresponder à participação de pessoa
jurídica imune ou isenta do imposto de
renda, fundos em condomínio e clubes de
investimento.
§ 5º É dispensada a retenção na
fonte do imposto a que se refere este artigo
sobre a parcela do lucro líquido que
corresponder à participação de pessoa
jurídica imune ou isenta do imposto de
renda.
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 6º O disposto neste artigo se
aplica em relação ao lucro líquido apurado
nos períodos-base encerrados a partir da
data da vigência desta Lei.
Art. 36. Os lucros que forem
tributados na forma do artigo anterior,
quando distribuídos, não estarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único. Incide, entretanto,
o imposto de renda na fonte;
a) em relação aos lucros que não
tenham sido tributados na forma do artigo
anterior;
b) no caso de pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa de lucros,
quando o beneficiário for residente ou
domiciliado no exterior.
Art. 37. O imposto a que se refere o
art. 36 desta lei será convertido em número
de OTN, pelo valor desta no mês de
encerramento do período-base e deverá ser
pago até o último dia útil do quarto mês
subseqüente ao do encerramento do
período-base.
Art. 38. O disposto no
art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, somente se aplicará
aos lucros e reservas relativos a resultados
de períodos-base encerrados à data da
vigência desta Lei.
Art. 39. O disposto no art. 36 desta
Lei não se aplicará às sociedades civis de
que trata o
art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987.
Art. 40. Fica sujeita ao
pagamento do imposto de renda, à alíquota de
vinte e cinco por cento, a pessoa física que
auferir ganhos líquidos nas operações
realizadas nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas,
ressalvado o disposto no inciso II do art.
22 desta Lei.
Art 40. Fica sujeita ao pagamento do
imposto de renda à alíquota de dez por
cento, a pessoa física que auferir ganhos
líquidos nas operações realizadas nas bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, ressalvado o disposto no
inciso II do art. 22 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989)
(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
§ 1º Considera-se ganho líquido o
resultado positivo auferido nas operações ou
contratos liquidados em cada mês, admitida a
dedução dos custos e despesas efetivamente
incorridos, necessários à realização das
operações, e à compensação das perdas
efetivas ocorridas no mesmo período.
§ 2º O ganho líquido será
constituído:
a) no caso dos mercados à vista,
pela diferença positiva entre o valor de
transmissão do ativo e o curso de aquisição
do mesmo ativo, corrigido monetariamente,
pelos índices de variação da OTN diária,
divulgados pela Secretaria da Receita
Federal;
b) no caso do mercado de opções:
1. nas operações tendo por objeto a
opção, a diferença positiva, apurada entre o
valor das posições encerradas ou não
exercidas até o vencimento da opção, devendo
o custo de aquisição ser corrigido
monetariamente, na forma da alínea anterior;
2. nas operações de
exercício, a diferença positiva apurada
entre o valor de venda à vista ou o preço
médio à vista na data do exercício e o preço
fixado para o exercício, ou a diferença
positiva entre o preço do exercício
acrescido do prêmio e o custo de aquisição,
corrigido monetariamente na forma da alínea
anterior se for o caso;
§ 2º O ganho líquido será
constituído:
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
a) no caso dos mercados à vista,
pela diferença positiva entre o valor de
transmissão do ativo e o custo de aquisição
do mesmo;
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
b) no caso do mercado de opções:
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
1. nas operações tendo por objeto a
opção, a diferença positiva apurada entre o
valor das posições encerradas ou não
exercidas até o vencimento da opção;
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
2. nas operações de exercício, a
diferença positiva apurada entre o valor de
venda à vista ou o preço médio à vista na
data do exercício e o preço fixado para o
exercício, ou a diferença positiva entre o
preço do exercício acrescido do prêmio e o
custo de aquisição;
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
c) no caso dos mercados a termo, a
diferença positiva apurada entre o valor da
venda à vista ou o preço médio à vista na
data da liquidação do contrato a termo e o
preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o
resultado líquido positivo dos ajustes
diários apurados no período.
§ 3º Se o contribuinte apurar
resultado negativo no mês será admitida a
sua apropriação nos meses subseqüentes,
corrigido monetariamente na forma da alínea
a do parágrafo anterior.
§ 3º Se o contribuinte apurar
resultado negativo no mês será admitida a
sua apropriação nos meses subseqüente.
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 4º O imposto deverá ser pago até o
último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 5º Opcionalmente, o
contribuinte poderá pagar o imposto,
anualmente, observado o disposto nos §§ 1º a
6º do art. 24 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990)
§ 6º O Poder Executivo poderá baixar
normas para apuração e demonstração de
ganhos líquidos, bem como autorizar a
compensação de perdas entre dois ou mais
mercados ou modalidades operacionais,
previstos neste artigo.
Art. 41. As deduções de despesas,
bem como a compensação de perdas previstas
no artigo anterior, serão admitidas
exclusivamente para as operações realizadas
em mercados organizados, geridos ou sob a
responsabilidade de instituição credenciada
pelo Poder Executivo e com objetivos
semelhantes aos das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros.
Art. 42. Na determinação do ganho
de capital, em operações de que trata o art.
41 desta Lei, poderá ser deduzida, em cada
mês, uma parcela correspondente ao valor de
sessenta OTNs vigente para o mês.(Vide
Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 43. Fica sujeito à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de
vinte e cinco por cento, o rendimento real
produzido por quaisquer aplicações
financeiras, inclusive em fundos em
condomínio, clubes de investimento e
cadernetas de poupança, mesmo as do tipo
pecúlio.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também a operações de
financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos rendimentos ganhos de capital
auferidos:
a) em aplicações do fundo de curto
prazo, tributados nos termos do
Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de
1988;
b) em operações financeiras de
curto prazo, assim consideradas ou de prazo
igual ou inferior a vinte e nove dias,
tributadas nos termos do Decreto-Lei nº
2.394, de 21 de dezembro de 1987.
b - em operações financeiras de
curto prazo, assim consideradas as de prazo
inferior a noventa dias, que serão
tributadas às seguintes alíquotas, sobre o
rendimento bruto:
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
1. dez por cento quando o
beneficiário do rendimento se identificar;
(Incluído pela Lei 7.730, de 1989)
2. trinta por cento quando o
beneficiário não se identificar.
(Incluído pela Lei 7.730, de 1989)
§ 3º As operações financeiras de
curto prazo e as que lhes são equiparadas,
nas quais o beneficiário do rendimento não
se identificar, serão tributadas à alíquota
de nove por cento, incidente sobre o
rendimento nominal.
§ 4º Considera-se rendimento real a
diferença entre o valor da cessão,
liquidação ou resgate da aplicação e o valor
aplicado, corrigido monetariamente pelos
índices de variação da OTN diária,
divulgados pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 3º As operações compromissadas de
curto prazo que tenham por objeto Letras
Financeiras do Tesouro - LFT e títulos
estaduais e municipais do tipo LFT, serão
tributadas pela alíquota de quarenta por
cento incidente sobre o rendimento que
ultrapassar da taxa referencial acumulada da
LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
§ 4º. Considera-se rendimento real:
(Redação dada pela Lei 7.730, de 1989)
a) nas operações prefixadas e com
taxas flutuantes, o rendimento que exceder
da variação do IPC - Índice de Preço ao
Consumidor, verificado entre a data da
aplicação e do resgate;
(Incluída pela Lei 7.730, de 1989)
b) no caso das operações com
cláusula de correção monetária, a parcela do
rendimento que exceder da variação do índice
pactuado, verificado entre a data da
aplicação e do resgate.
(Incluída pela Lei 7.730, de 1989)
§ 5º No caso dos fundos em
condomínio e clubes de investimento, ficam
excluídos da base de cálculo do imposto os
rendimentos ou ganhos de capital que seriam
isentos se auferidos diretamente pelo
quotista.
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
§ 6º O imposto deverá ser retido
pela fonte pagadora:
a) no caso de fundos em
condomínio e clubes de investimento, no
resgate;
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
b) no caso de cadernetas de
poupança, na data do pagamento ou créditos
dos rendimentos;
c) no caso de operações de
financiamento realizados em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, na liquidação;
d) nos demais casos, na data da
cessão, liquidação ou resgate.
§ 7º (Vetado).
§ 8º No caso de aplicações em fundos
de condomínio e clubes de investimento,
efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o
rendimento real será determinado tomando-se
por base o valor da quota no dia 1º de
janeiro de 1989.
§ 9º No caso de depósito em
cadernetas de poupança, efetuado até 31 de
dezembro de 1988, o rendimento real será
determinado a partir do primeiro dia
posterior ao do primeiro crédito efetuado na
conta do beneficiário no mês de janeiro de
1989.
§ 10. No caso de cadernetas de
poupança, o imposto de que trata este artigo
incidirá sobre a parcela do rendimento real
que exceder ao valor correspondente a
sessenta OTNs vigente para o mês.
§ 11. Na determinação da base de
cálculo do imposto será excluída a parcela
de rendimentos intermediários, recebida e já
tributada na fonte.
Art. 44. O imposto de que trata o
artigo anterior será considerado:
I - antecipação do devido na
declaração de rendimentos, quando o
beneficiário for pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte
nos demais casos, inclusive quando o
beneficiário for pessoa jurídica isenta,
observado o disposto no art. 47 desta lei.
Art. 45. O contribuinte pessoa física que
possuir mais de uma conta de caderneta de
poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica
obrigado ao recolhimento mensal do imposto,
à alíquota de vinte e cinco por cento,
quando a soma dos rendimentos reais de todas
as cadernetas ultrapassar o valor
correspondente a sessenta OTNs vigente para
o mês.
(Vide Decreto nº 97.793, de 1989)
§ 1º Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais
correspondente ao valor de sessenta OTNs
vigente para o mês.
Art. 45. O contribuinte pessoa
física que possuir mais de uma conta de
caderneta de poupança, inclusive do tipo
pecúlio, fica obrigado ao recolhimento
mensal do imposto, à alíquota de vinte e
cinco por cento, quando a soma dos
rendimentos reais de todas as cadernetas
ultrapassar o valor correspondente a
quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
§ 1° Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais
correspondentes ao valor de quatrocentos e
vinte BTN vigente para o mês.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 45. O contribuinte
pessoa física que possuir mais de uma conta
de caderneta de poupança, inclusive do tipo
pecúlio, fica obrigado ao recolhimento
mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando
a soma dos rendimentos reais de todas as
cadernetas ultrapassar o valor
correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
(Vide Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 1° Poderá ser deduzida do total
percebido a parcela dos rendimentos reais
correspondentes ao valor de 570 BTN vigente
para o mês.
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 2º Do imposto apurado poderá ser
deduzido o que tenha sido retido na fonte na
forma deste artigo.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 3º O imposto deverá ser pago até o
último dia da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da percepção dos rendimentos.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 4º Opcionalmente, o contribuinte
poderá pagar o imposto, anualmente,
observado o disposto nos §§ 1º a 6º do art.
24 desta Lei.(Revogado
pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 46. Ficam isentos do imposto
de renda na fonte os rendimentos e ganhos de
capital auferidos, a partir de 1º de janeiro
de 1989, pelos fundos em condomínio e clubes
de investimento.
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
Parágrafo único. Ocorrerá a retenção
do imposto na fonte se o título, obrigação
ou aplicação não tiver sido originalmente
emitido ou contratado de forma nominativa
não endossável ou escritural que assegure
sua identificação. Nesse caso, poderá o
fundo beneficiário pleitear a restituição da
parcela do imposto que corresponder ao
rendimento proporcional ao período em que o
título, obrigação ou aplicação tiver
permanecido em sua propriedade.
(Revogado pela Lei 7.730, de 1989)
Art. 47. Fica sujeito à incidência
do imposto de renda exclusivamente na fonte,
à alíquota de trinta por cento, todo
rendimento real ou ganho de capital pago a
beneficiário não identificado.
Art. 48. A tributação de que tratam
os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos
rendimentos e ganhos de capital tributados
na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.
Art. 49. O disposto nesta Lei não se
aplica aos rendimentos da atividade agrícola
e pastoril, que serão tributados na forma da
legislação específica.
Art. 50. (Vetado).
Art. 51. A isenção do imposto de
renda de que trata o
art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, não se aplica à
empresa que se encontre nas situações
previstas no art. 3º, itens I a V, da
referida Lei, nem às empresas que prestem
serviços profissionais de corretor,
despachante, ator, empresário e produtor de
espetáculos públicos, cantor, músico,
médico, dentista, enfermeiro, engenheiro,
físico, químico, economista, contador,
auditor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado,
psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, ou assemelhados, e qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida.
Art. 52. A falta ou insuficiência de
recolhimento do imposto ou de quota deste,
nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou
não a declaração, sujeitará o contribuinte
às multas e acréscimos previstos na
legislação do imposto de renda.
Art. 53. Os juros e as multas
serão calculados sobre o imposto ou quota,
expressos em OTN, sendo convertidos em
cruzados pelo valor da OTN no mês do
pagamento.
Art. 53. Os juros e as multas serão
calculados sobre o imposto ou quota,
observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) quando expresso em BTN serão
convertidos em cruzados novos pelo valor do
BTN no mês do pagamento;
(Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989)
b) quando expresso em BTN Fiscal,
serão convertidos em cruzados novos pelo
valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.(Incluída
pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 54. Fica o Poder Executivo
autorizado a implantar medidas de estímulo à
eficiência da atividade fiscal em programas
especiais de fiscalização.
Art. 55. Fica reduzida para um por
cento a alíquota aplicável às importâncias
pagas ou creditadas, a partir do mês de
janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis
ou mercantis, pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, segurança, vigilância
e por locação de mão-de-obra de que trata o
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de
agosto de 1988.
(Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
Art. 56. A
alínea b do § 2º do art. 97 do Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943,
alterado pela
Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
"Art. 97
.........................................................
§ 2º
..............................................................
b) os rendimentos atribuídos a residentes ou
domiciliados no exterior, correspondentes a
receitas de fretes, a fretamentos, aluguéis
ou arrendamentos de embarcações marítimas e
fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos
por empresas, desde que tenham sido
aprovados pelas autoridades competentes, bem
como ao pagamento de aluguel de
"containers", de sobrestadia ou outros
pagamentos relativos ao uso de serviços de
instalações portuárias".
Art. 57. Esta Lei entra em vigor em
1º de janeiro de 1989.
Art. 58. Revogam-se o
art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro
de 1965, os
arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27
de dezembro de 1976, os
arts. 65 e
66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, os
arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7
de dezembro de 1978, os
arts. 12 e
13 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho
de 1982, os
arts. 15 e
100 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, o
art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, o
item IV e o
parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986, o
item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301,
de 21 de novembro de 1986, o
item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394,
de 21 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 23.12.1998