A possibilidade
de novo parcelamento especial de tributos
federais e previdenciários junto à Receita
Federal do Brasil, desta feita, foi
através a Lei 11.941.09, que já acumula um
vastíssimo repertório de modificações,
alterações, novas regras, permanecendo
entretanto, em
interrogação, o desfecho final dos critérios
das homologações, sem que o contribuinte
tenha uma data efetiva de seu final.
Evidente, que a
primeira vista, trouxe benefícios para
contribuintes que possuíam dívidas fiscais,
e que, em tese, somente em tese, visavam sua
regularização ou, pretendiam um fôlego para
permitir busca de soluções outras. Para
formalizar os atos das adesões, e por
conseqüência permitir as homologações dos
parcelamentos, a Receita Federal criou e
publicou a Portaria n. 06/2009.
Uma grande parcela de empresários (até advogados e contadores),
identificaram esse Refis, como sendo o
maior dos favores, vendo apenas o embutido
em seu cartaz de chamamento, com indicações de:
parcelamento em prazo de até 180
meses; reduções de multas, juros e encargos
legais; possibilidade da utilização dos
prejuízos fiscais e base de cálculo negativa
da CSLL visando compensações, e a
possibilidade de parcelamento de débitos
motivadores aos crimes contra a ordem
tributária, extensivo aos débitos relativos
à apropriação indébita previdenciária.
Entretanto, a natureza sistêmica do "Refis da Crise", ao espelho de
anteriores, trouxe consigo, diversos vícios
e nulidades em direta afronta aos direitos
indisponíveis dos contribuintes.
Curial que muitos dos operadores do direito, mercê sua atividade
laboral, viram-se na contingência de efetuar
detidas e globais analises de toda norma
legal que envolve sem dúvida, extensa gama
de contribuintes.
Em simples analise do contido na Portaria 06/2009 de forma
comparativa com a Lei n. 11.941/09, já nos
deparamos com gritantes contradições e
inovações a exemplo: vedação de inclusão de
débitos decorrentes do Sistema Simples (este,
que sabemos já supera a marca dos 2.5
bilhões, e que estão afastados desse
favor...),
e a
previsão de manutenção das garantias e
arrolamentos anteriores à lei, (...mudança
de regras depois de iniciado o jogo).
No que tange a vícios e ilegalidades, no bojo da Lei 11.941.09 cc
Portaria 06.2009 em simples analise, é
possível identificar os seguintes: -
obrigatoriedade da confissão irretratável
dos débitos inclusos, e a conseqüente
desistência de todas as ações judiciais e
administrativas; inclusão do sócio ou gestor
como responsável solidário pelo débito
parcelado; diferentes percentuais de redução
de multas, juros e encargos conforme opção
de pagamento do parcelamento; imputação ao
pagamento dos créditos relativos aos
prejuízos fiscais e base de cálculo negativa
da CSLL;entre outros.
Muito embora, os vícios e ilegalidades contidos nessa Lei (Refis da
Crise), Portaria 06.2009 e, outras inúmeras
alterações que se sucederam, consistam em
vícios que afrontam direitos indisponíveis
dos contribuintes, exemplificados como: o
direito constitucional do livre acesso ao
Judiciário, direito da ampla defesa e do
contraditório, princípio da isonomia, da
segurança jurídica e demais legislações
federais vigentes, somos obrigados, mercê
nossa experiência do dia a dia, a
verificar que parcela bem pequena dos
senhores empresários, puderam levar em conta
essas e inúmeras outras importantes
informações a respeito.
Eu não diria que tomaram
o bonde errado, mas atrevo-me a afirmar
que, deveriam ter tido cautela redobrada,
ao correrem para uma atitude que lhes
parecia a prima facie, a
salvação da pátria.
Não é, e nem foi tão somente isso.
Muitas alterações surgiram após
essa edição de Lei, como a exemplo, o
constante na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 11, de 24.06.2010 (DOU de
28.06.2010), que veio a dispor sobre a
necessidade de manifestação dos sujeitos
passivos que optaram pela não inclusão da
totalidade de seus débitos nos parcelamentos
previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 03, de 29 de abril de 2010, manifestar-se
pela não inclusão da totalidade de seus
débitos nos parcelamentos previstos nos arts.
1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.
Ficaram dessa forma, obrigados a indicar pormenorizadamente, os
débitos a serem incluídos nos parcelamentos
até 30 de julho de 2010.
A
manifestação é irretratável e não dispensa o
optante de cumprir os demais atos referentes
à consolidação das modalidades de
parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.
Citamos como verdadeira afronta, a instabilidade criada
pelo programa de parcelamento senão vejamos:
o contribuinte foi obrigado a desistir
de quaisquer parcelamentos anteriores, nos
casos de migração, bem como obrigado a
renunciar ao direito de discussão
judicial/administrativa relativa aos débitos
tudo, sem ainda ter a efetiva
homologação da adesão.
Verifica-se que,
no site da Receita Federal, inexiste
qualquer menção a data para a homologação do
pedido de adesão ao parcelamento, mas
deixa claro que no caso de pedido de adesão,
o contribuinte já estará abrindo mão de
imediato dos parcelamentos anteriormente
concedidos.
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Fica a questão: e se, após esse pedido de adesão, por
qualquer razão, a Receita Federal vier a
recusar o pedido de adesão feito pelo
contribuinte. Ora, se o contribuinte viu-se
obrigado a desistir de parcelamentos anteriores
e das discussões judiciais, onde fica a
segurança jurídica do contribuinte nestes
casos?
Esta, é apenas uma das razões que mereceram acima, nossa
fala no sentido de que, "...deveriam
ter tido cautela redobrada, ao correrem para
uma atitude que lhes parecia a prima facie,
a salvação da pátria".
Analises, observações e assessoria através profissionais
habilitados e conhecedores da matéria,
evitaria a usurpação
de seus direitos. Nesses momentos, mais do
que nunca, é altamente importante que os
empresários se cerquem de especialistas,
advogados e contadores especiais.
Importante ainda ressaltar, que caberá ao contribuinte a escolha
dos débitos a serem inclusos no
parcelamento. Assim, cada débito deve ser
pormenorizadamente analisado antes do pedido
de inclusão, para evitar o parcelamento de
débitos prescritos, ou com base de cálculo e
alíquotas ilegais, e até mesmo, erro
material.
Não é o interesse
desta pagina, adentrar em todos os
pormenores e, perfilhar alterações atrás de
alterações, determinações, ilegalidades,
vícios e demais, que demandaria um extenso
sem razão de ser.
Entretanto, não é por demais citar apenas, mais uma das alterações
que merece destaque ou seja, a modificação
dos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/91,
em especial a nova redação do parágrafo
terceiro, que passou a vigorar com o
seguinte enunciado:
"As contribuições sociais serão
apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a
aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais
moratórios vigentes relativamente a cada uma
das competências abrangidas, devendo o
recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em
que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o
recolhimento será feito em tantas parcelas
quantas as previstas no acordo, nas mesmas
datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma delas."
Pretendeu o Fisco, através essas
modificações, instituir verdadeira ficção
legal acerca da data de pagamento das
contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração de empregados. A intenção
legislativa, manifestada na Lei mencionada,
consiste no estabelecimento de que as
contribuições sociais incidentes sobre a
remuneração seriam devidas não mais na data
em que efetuado o efetivo pagamento ao
empregado, mas na data em que este tenha
prestado o serviço.
Essa pretensão do Poder Público, porém,
não passa no teste da constitucionalidade.
É certo, que referido tributo somente passaria a ser devido quando
fosse efetivamente auferida a remuneração,
não sendo lícito cobrá-lo em razão da
prestação do serviço, fato este que não
guarda pertinência com a base de cálculo
eleita pelo Constituinte. Justamente por
este motivo é que a contribuição, nos casos
de acordos realizados na Justiça do
Trabalho, somente pode incidir sobre a verba
efetivamente paga e não sobre o valor da
liquidação.
Pois bem, em resumo - solução;
nossa vasta
experiência, lastreada ao longo
dos anos,
nos permite afirmar que sem duvida, uma considerável
parcela
de contribuintes que aderiram ao Refis da Crise,
não
poderão, até por ser impagável
em muitos dos casos,
cumprir com
as parcelas que serão devidas em
função
desse parcelamento
pretendido - aliado a bom
numero,
que nem mais está
cumprindo com o irrisório valor
mensal inicial.
O
que fazer, como proceder?
esperar por milagres?
esperar que outros e outros "favores
governamentais"
venham a suprir essas deficiências?
Esses acúmulos sucessivos, essas
empurradas com a
barriga dos
débitos tributários, sem duvida
terá um fim,
e podemos antever,
que não será dos melhores.
Muitas empresas (sabemos
disso), nem com todo seu
patrimônio, terá condições de
suprir essa volumosa carga
tributária - passada e
presente -. Essas ilusões,
essas
rolagens de dividas
através "parcelamentos
especiais ou
não", se
transformam em bolas de neve,
que não poderão
(sem auxílio profissional adequado) serem estancadas.
É hora, de não mais aguardar.
Existem soluções jurídicas,
moldadas a cada perfil
empresarial. Isso nós sabemos
como fazer. Mas não se iluda, é
necessário muita
experiência, atrelada a vasto conhecimento da
área.
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