PARCELAMENTOS ESPECIAIS
REFIS DA CRISE

 

Importante Mensagem, voltada aos senhores empresários.


   A
possibilidade de novo parcelamento especial de tributos federais e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil, desta feita, foi através a Lei 11.941.09, que já acumula um vastíssimo repertório de modificações, alterações, novas regras, permanecendo entretanto, em interrogação, o desfecho final dos critérios das homologações, sem que o contribuinte tenha uma data efetiva de seu final. 

E
vidente, que a primeira vista, trouxe benefícios para contribuintes que possuíam dívidas fiscais, e que, em  tese, somente em tese, visavam sua regularização ou, pretendiam um fôlego para permitir busca de soluções outras. Para formalizar os atos das adesões, e por conseqüência permitir as homologações dos parcelamentos, a Receita Federal criou e publicou a Portaria n. 06/2009.

   Uma grande parcela de empresários (até advogados e contadores), identificaram esse Refis, como sendo o maior dos favores, vendo apenas o embutido em seu cartaz de chamamento, com indicações de:  parcelamento em prazo de até 180 meses; reduções de multas, juros e encargos legais; possibilidade da utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL visando compensações, e a possibilidade de parcelamento de débitos motivadores aos crimes contra a ordem tributária, extensivo aos débitos relativos à apropriação indébita previdenciária.

   Entretanto, a natureza sistêmica do "Refis da Crise", ao espelho de anteriores, trouxe consigo, diversos vícios e nulidades em direta afronta aos direitos indisponíveis dos contribuintes.

   Curial que muitos dos operadores do direito, mercê sua atividade laboral, viram-se na contingência de efetuar detidas e globais analises de toda norma legal que envolve sem dúvida, extensa gama de contribuintes.  

   Em simples analise do contido na Portaria 06/2009 de forma comparativa com a Lei n. 11.941/09, já nos  deparamos com gritantes contradições e inovações a exemplo: vedação de inclusão de débitos decorrentes do Sistema Simples (este, que sabemos já supera a marca dos 2.5 bilhões, e que estão afastados desse favor...), e a previsão de manutenção das garantias e arrolamentos anteriores à lei, (...mudança de regras depois de iniciado o jogo).

   No que tange a vícios e ilegalidades, no bojo da Lei 11.941.09 cc Portaria 06.2009 em simples analise, é possível identificar os seguintes: - obrigatoriedade da confissão irretratável dos débitos inclusos, e a conseqüente desistência de todas as ações judiciais e administrativas; inclusão do sócio ou gestor como responsável solidário pelo débito parcelado; diferentes percentuais de redução de multas, juros e encargos conforme opção de pagamento do parcelamento; imputação ao pagamento dos créditos relativos aos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL;entre outros.

   Muito embora, os vícios e ilegalidades contidos nessa Lei (Refis da Crise), Portaria 06.2009 e, outras inúmeras alterações que se sucederam, consistam em vícios que afrontam direitos indisponíveis dos contribuintes, exemplificados como: o direito constitucional do livre acesso ao Judiciário, direito da ampla defesa e do contraditório, princípio da isonomia, da segurança jurídica e demais legislações federais vigentes, somos obrigados, mercê nossa experiência do dia a dia, a verificar que parcela bem pequena dos senhores empresários, puderam levar em conta essas e inúmeras outras importantes informações a respeito.

   Eu não diria que tomaram o bonde errado, mas atrevo-me a afirmar que, deveriam ter tido cautela redobrada, ao correrem para uma atitude que lhes parecia a prima facie, a salvação da pátria.

   Não é, e nem foi tão somente isso.

    M
uitas alterações surgiram após essa edição de Lei, como a exemplo, o constante  na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24.06.2010 (DOU de 28.06.2010), que veio a dispor sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29 de abril de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009.

   Ficaram dessa forma, obrigados a indicar pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010. 
 
A manifestação é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.

  Citamos como verdadeira afronta, a instabilidade criada pelo programa de parcelamento senão vejamos: o contribuinte foi obrigado a desistir de quaisquer parcelamentos anteriores, nos casos de migração, bem como obrigado a renunciar ao direito de discussão judicial/administrativa relativa aos débitos tudo, sem ainda ter a efetiva homologação da adesão.

Verifica-se que, no site da Receita Federal, inexiste qualquer menção a data para a homologação do pedido de adesão ao parcelamento, mas deixa claro que no caso de pedido de adesão, o contribuinte já estará abrindo mão de imediato dos parcelamentos anteriormente concedidos.




 

 
   Fica a questão: e se, após esse pedido de adesão, por qualquer razão, a Receita Federal vier a recusar o pedido de adesão feito pelo contribuinte. Ora, se o contribuinte viu-se obrigado a desistir de parcelamentos anteriores e das discussões judiciais, onde fica a segurança jurídica do contribuinte nestes casos?

   Esta, é apenas uma das razões que mereceram acima, nossa fala no sentido de que, "...
deveriam ter tido cautela redobrada, ao correrem para uma atitude que lhes parecia a prima facie, a salvação da pátria". 

   Analises, observações e assessoria através profissionais habilitados e conhecedores da matéria,
evitaria a usurpação de seus direitos. Nesses momentos, mais do que nunca, é altamente importante que os empresários se cerquem de especialistas, advogados e contadores especiais.

   Importante ainda ressaltar, que caberá ao contribuinte a escolha dos débitos a serem inclusos no parcelamento. Assim, cada débito deve ser pormenorizadamente analisado antes do pedido de inclusão, para evitar o parcelamento de débitos prescritos, ou com base de cálculo e alíquotas ilegais, e até mesmo, erro material.

   Não é o interesse desta pagina, adentrar em todos os pormenores e, perfilhar alterações atrás de alterações, determinações, ilegalidades, vícios e demais, que demandaria um extenso sem razão de ser.

   Entretanto, não é por demais citar apenas, mais uma das alterações que merece destaque ou seja, a modificação dos parágrafos do artigo 43 da Lei 8.212/91, em especial a nova redação do parágrafo terceiro, que passou a vigorar com o seguinte enunciado:

   "As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas."

   Pretendeu o Fisco, através essas modificações, instituir verdadeira ficção legal acerca da data de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de empregados. A intenção legislativa, manifestada na Lei mencionada, consiste no estabelecimento de que as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração seriam devidas não mais na data em que efetuado o efetivo pagamento ao empregado, mas na data em que este tenha prestado o serviço.

   Essa pretensão do Poder Público, porém, não passa no teste da constitucionalidade.

   É certo, que referido tributo somente passaria a ser devido quando fosse efetivamente auferida a remuneração, não sendo lícito cobrá-lo em razão da prestação do serviço, fato este que não guarda pertinência com a base de cálculo eleita pelo Constituinte. Justamente por este motivo é que a contribuição, nos casos de acordos realizados na Justiça do Trabalho, somente pode incidir sobre a verba efetivamente paga e não sobre o valor da liquidação.


 

  Pois bem, em resumo - solução;

 nossa vasta experiência, lastreada ao longo dos anos,
 nos permite afirmar que sem duvida, uma considerável
 parcela de contribuintes que aderiram ao Refis da Crise,
 não poderão, até por ser impagável em muitos dos casos,
 cumprir com as parcelas que serão devidas em função
 desse parcelamento pretendido - aliado a bom numero,
 que nem mais está cumprindo com o irrisório valor
 mensal inicial
.

 O que fazer, como proceder? esperar por milagres?
 esperar que outros e outros "favores governamentais"
 venham a suprir essas deficiências?

 Esses acúmulos sucessivos, essas empurradas com a
 barriga dos débitos tributários, sem duvida terá um fim,
 e podemos antever, que não será dos melhores.

 Muitas empresas (sabemos disso), nem com todo seu
 patrimônio, terá condições de suprir essa volumosa carga
 tributária - passada e presente -.   Essas ilusões, essas
 rolagens de dividas através "parcelamentos especiais ou
 não
", se transformam em bolas de neve, que não poderão
 (sem auxílio profissional adequado) serem estancadas.     

 É hora, de não mais aguardar. Existem soluções jurídicas,
 moldadas a cada perfil empresarial. Isso nós sabemos
 como fazer. Mas não se iluda, é necessário muita
 experiência, atrelada a vasto conhecimento da área.
 


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