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ASPECTOS DA LEI
a) O programa impôs como data
limite de inscrição, 14.12.2000 (através a Lei 10.002/2000),sendo que no
texto inicial (Lei 9.964/2000), a data limite era o último dia útil do mês
de abril de 2000.
b) Como soe ocorrer em casos análogos, dúvidas e interpretações
contraditórias ocorreram.
Uma das quais, quanto a interpretação de que o direito a benesse,
ocorreria com o pedido de inclusão e não, com sua homologação. Entretanto
tornou-se pacífica, a tese da inclusão.
Com esse entendimento, o Judiciário, para fins penais, veio a aceitar a
inscrição no programa, independentemente de sua homologação.
c) Dessa forma, com vistas
ao direito penal, o artigo 15 da Lei do Refis prevê, a suspensão da "pretensão
punitiva do Estado", referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º,
da Lei 8.137, de 27.12.1990, e no art.95 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991,
aplicável, "ao período em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes, estivesse incluída no Refis", com a
ressalva de "desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido
antes do recebimento da denúncia criminal." (Os delitos previstos na
Lei nº 8.212/91, art. 95, letra "d", quando da entrada em vigor da Lei do
REFIS, passaram a ser regulados pelo artigo 168-A, do Código Penal, sob o
título de Apropriação indébita previdenciária, com redação dada pela Lei
nº 9.983/2000, DU de 17.07.00, com entrada em vigor noventa dias após a
sua publicação). |
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a) Suspensão do processo e prescrição;
Trata-se de uma norma híbrida, pois aquela é de direito material, e esta
de direito processual.
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Paralelamente os dispositivos regulamentadores das normas
tributárias respectivas, o art. 15 da referida lei contém disposições de natureza penal que merecem análise
mais específica.
O mencionado artigo possui a seguinte redação:
“Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver
incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa
tenha ocorrido antes do recebimento
da denúncia criminal.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Município, que adotem, no que couber, as
normas
estabelecidas nesta lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.
§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos nesta artigo quando
a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento
integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.”
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Nossa jurisprudência, em um caso
de norma híbrida, dando interpretação ao artigo 366 do Código de
Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 9.271/96), decidiu por não
aceitar a aplicação da suspensão do processo de feitos, cuja conduta
infracional, ocorrera em período anterior a sua entrada em vigor, tendo
como fundamento - "...a impossibilidade de retroação da lei mais
maléfica para o acusado", na parte que prevê a suspensão da
prescrição.
Fica de certa forma patente, ao
menos nesses casos, que a tendência de nossos Tribunais, é de não manter a
interpretação dada ao artigo 366 do Código de Processo Penal, mesmo
contendo essa hibridez. (TRF 4ª Região, Relatora Juíza Tânia Terezinha
Cardoso Escobar, HC nº 2001.04.01.010467-0, DJU de 30.05.2001).
O fundamento no presente caso, para suspender o processo e a prescrição
cinge-se no fato de que, a suspensão do processo com possibilidade de
extinção da punibilidade é norma mais favorável ao acusado, por isso ele
deve arcar com o ônus da parte maléfica da lei que é a suspensão da
prescrição.
Para tanto, fundamenta-se ainda que no caso de não se aceitar a suspensão
do processo em respeito a irretroatividade da norma de direito material,
este procedimento viria em prejuízo ao réu.
Ao que se infere, o Poder Judiciário, vem a abraçar essa interpretação,
que sem duvida, veio desacatar normas técnicas mas, o foi, no afã de
salvar a confusão criada pela lei que não obedece forma sistemática de
elaboração além de, vir a ferir, elementares princípios de direito.
Seguiu a trilha, do que ocorreu em relação ao artigo 366 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96 e artigo 90 da Lei
nº 9.099/95. Assim, a interpretação, mesmo distanciada de elementares
normas técnicas, acabou por ser adotada, no afã de salvar confusões
oriundas de lei, que desobedece a forma sistemática de elaboração,
desconsiderando elementares princípios de direito.
"No presente caso nem poderia ser conferida a citada interpretação dada ao
artigo 366 do Código de Processo Penal, porque a lei em comento atingiria
apenas os fatos praticados após a sua entrada em vigor em10.04.2000, até
14.12.2000 (prazo prorrogado pela Lei nº 10.002/2000).
Assim, caso fosse aplicado o mesmo entendimento não atingiria o seu
objetivo, ficando a norma praticamente inócua para os fins a que se
propôs. Justamente por esta razão que o Poder Judiciário está procurando
contornar o problema, (TRF 4ª Região, Rel. Juiz Amir Sarti, Rec.
Cri, Sen. Est. Nº
2000.04.01.145437-4, DJU de 27.06.01, p. 533), buscou uma
solução mais salomônica do que técnica."
Entendo, que é dominante a aceitação (ao menos por parte dos ilustres
juristas) que, procurar
salvar equívocos do Poder Legislativo, não deve recair nos ombros do
intérprete, e muito menos nos do Poder Judiciário.
Me parece olhando por esse ângulo, que a solução mais consentânea, é de
suspensão do processo, que é mais benéfico ao acusado, e não, suspensão do
curso da prescrição, em obediência ao disposto no artigo 15, § 1º, da Lei
do Refis, que seria mais maléfica ao réu.
Ainda outra, que se relaciona com o período em que a persecução se
encontra pois, a norma vem apenas autorizar a extinção da punibilidade, em
havendo a adesão ao programa, antes do recebimento da denúncia.
Encontramos vozes contrárias ao texto da norma, entendendo que através de
interpretação sistemática pode-se chegar a conclusão de que aplicam-se a
todos os delitos fiscais, mesmo aqueles que tenham merecido o recebimento
da denúncia na data de entrada em vigor da norma em comento.
(KOEMER, Rolf Júnior. Refis
e retroatividade benéfica: a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
In, O Estado do Paraná, Coluna Direito e Justiça, circulação de
13.08.2000) No momento a tendência da jurisprudência é não aceitar esta
tese, preferindo os termos expressos da lei. (TRF 4ª Região, Rel. Juiz
Amir Sarti, Rec.
Crim. Sent. Est. Nº
2000.71.05.003071-5, DJU de 04.07.2001, p. 637).
Cremos que não assiste razão, àqueles que pretendem dar interpretação
diversa ao previsto expressamente na lei no que se refere a sua
incidência, apenas nos delitos em que a denúncia ainda não houver sido
recebida, especialmente porque essa opção pelo Legislador é perfeitamente
possível e não fere princípios jurídico.
Em resumo, verifica-se que a tendência que prevalece nos tribunais, é a de
admitir a suspensão do processo e da prescrição, focados aos casos dos
delitos, cuja opção ao Refis, tenha ocorrido em data anterior a do
recebimento da denúncia. |