REFIS - alguns aspectos.
(nossas soluções são para contratos cancelados, carnês não pagos, etc.)

                       
ATENÇÃO: Esta página é meramente informativa.

 

INSTITUIÇÃO - Instituída, através a Lei no. 9.964/2000 de 10.04.2000 (dirigida aos contribuintes com débitos fiscais, com vencimentos até 29.02.2000) e, posteriormente, através a Lei no. 10.189/2001, que veio estender a benesse, para débitos com vencimentos até 15.09.2000.
  

 

OBJETIVO GOVERNAMENTAL - Seu objetivo, foi o de aumentar a arrecadação fiscal.  A formula, teria o condão de propiciar o parcelamento dos débitos tributários, através uma solução jurídica, nos moldes de um contrato de "acordo entre partes" (credor e devedor).  

 

BENESSE - Permitir o "pagamento parcelado" aos contribuintes, com débitos tributários cujos vencimentos fossem até "29.02.2000", pouco importando, se esses débitos estavam constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e ainda, ajuizadas ou não, e com, exigibilidade suspensa ou não.  Esse "benefício", foi estendido posteriormente, nos mesmos termos, as dívidas com vencimento até 15.09.2000, através a Lei no. 10.189/2001. 

 

ASPECTOS DA LEI 
 
a) O programa impôs como data limite de inscrição, 14.12.2000 (através a Lei 10.002/2000),sendo que no texto inicial (Lei 9.964/2000), a data limite era o último dia útil do mês de abril de 2000. 

b) Como soe ocorrer em casos análogos, dúvidas e interpretações contraditórias ocorreram.
Uma das quais, quanto a interpretação de que o direito a benesse, ocorreria com o pedido de inclusão e não, com sua homologação. Entretanto tornou-se pacífica, a tese da inclusão.  
Com esse entendimento, o Judiciário, para fins penais, veio a aceitar a inscrição no programa, independentemente de sua homologação.

c)
Dessa forma, com vistas ao direito penal, o artigo 15 da Lei do Refis prevê, a suspensão da "pretensão punitiva do Estado", referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137, de 27.12.1990, e no art.95 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, aplicável, "ao período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes, estivesse incluída no Refis", com a ressalva de "desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal." (Os delitos previstos na Lei nº 8.212/91, art. 95, letra "d", quando da entrada em vigor da Lei do REFIS, passaram a ser regulados pelo artigo 168-A, do Código Penal, sob o título de Apropriação indébita previdenciária, com redação dada pela Lei nº 9.983/2000, DU de 17.07.00, com entrada em vigor noventa dias após a sua publicação).

 


QUESTÕES DE DESTAQUE  -  PROCESSUAL

 

a) Suspensão do processo e prescrição;
Trata-se de uma norma híbrida, pois aquela é de direito material, e esta de direito processual.


   Paralelamente os dispositivos regulamentadores das normas tributárias respectivas, o art. 15 da referida lei  contém disposições de natureza penal que merecem análise mais específica. 

  O mencionado artigo possui a seguinte redação: 

  “Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o  período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde  que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. 

  § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. 

  § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também: 
  I – a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Município, que adotem, no que couber, as
      normas estabelecidas nesta lei; 
  II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. 

  § 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos nesta artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.”
 

Nossa jurisprudência, em um caso de norma híbrida, dando interpretação ao  artigo 366 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 9.271/96), decidiu por não aceitar a aplicação da suspensão do processo de feitos, cuja conduta infracional, ocorrera em período anterior a sua entrada em vigor, tendo como fundamento -  "...a impossibilidade de retroação da lei mais maléfica para o acusado", na parte que prevê a suspensão da prescrição.

Fica de certa forma patente, ao menos nesses casos, que a tendência de nossos Tribunais, é de não manter a interpretação dada ao artigo 366 do Código de Processo Penal, mesmo contendo essa hibridez. (TRF 4ª Região, Relatora Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, HC nº 2001.04.01.010467-0, DJU de 30.05.2001).

O fundamento no presente caso, para suspender o processo e a prescrição cinge-se no fato de que, a suspensão do processo com possibilidade de extinção da punibilidade é norma mais favorável ao acusado, por isso ele deve arcar com o ônus da parte maléfica da lei que é a suspensão da prescrição.

Para tanto, fundamenta-se ainda que no caso de não se aceitar a suspensão do processo em respeito a irretroatividade da norma de direito material, este procedimento viria em prejuízo ao réu.

Ao que se infere, o Poder Judiciário, vem a abraçar essa interpretação, que sem duvida, veio desacatar normas técnicas mas, o foi, no afã de salvar a confusão criada pela lei que não obedece forma sistemática de elaboração além de, vir a ferir, elementares princípios de direito.

Seguiu a trilha, do que ocorreu em relação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96 e artigo 90 da Lei nº 9.099/95. Assim, a interpretação, mesmo distanciada de elementares normas técnicas, acabou por ser adotada, no afã de salvar confusões oriundas de lei, que desobedece a forma sistemática de elaboração, desconsiderando elementares princípios de direito.

"No presente caso nem poderia ser conferida a citada interpretação dada ao artigo 366 do Código de Processo Penal, porque a lei em comento atingiria apenas os fatos praticados após a sua entrada em vigor em10.04.2000, até 14.12.2000 (prazo prorrogado pela Lei nº 10.002/2000).
Assim, caso fosse aplicado o mesmo entendimento não atingiria o seu objetivo, ficando a norma praticamente inócua para os fins a que se propôs. Justamente por esta razão que o Poder Judiciário está procurando contornar o problema, (TRF 4ª Região, Rel. Juiz Amir Sarti, Rec.
Cri, Sen. Est. Nº 2000.04.01.145437-4, DJU de 27.06.01, p. 533),  buscou uma solução mais salomônica do que técnica."

Entendo, que é dominante a aceitação (ao menos por parte dos ilustres juristas) que, procurar salvar equívocos do Poder Legislativo, não deve recair nos ombros do intérprete, e muito menos nos do Poder Judiciário.

Me parece olhando por esse ângulo, que a solução mais consentânea, é de suspensão do processo, que é mais benéfico ao acusado, e não, suspensão do curso da prescrição, em obediência ao disposto no artigo 15, § 1º, da Lei do Refis, que seria mais maléfica ao réu.

Ainda outra, que se relaciona com o período em que a persecução se encontra pois, a norma vem apenas autorizar a extinção da punibilidade, em havendo a adesão ao programa, antes do recebimento da denúncia.

Encontramos vozes contrárias ao texto da norma, entendendo que através de interpretação sistemática pode-se chegar a conclusão de que aplicam-se a todos os delitos fiscais, mesmo aqueles que tenham merecido o recebimento da denúncia na data de entrada em vigor da norma em comento.
(KOEMER, Rolf Júnior. Refis e retroatividade benéfica: a suspensão da pretensão punitiva do Estado. In, O Estado do Paraná, Coluna Direito e Justiça, circulação de 13.08.2000) No momento a tendência da jurisprudência é não aceitar esta tese, preferindo os termos expressos da lei. (TRF 4ª Região, Rel. Juiz Amir Sarti, Rec. Crim. Sent. Est. Nº 2000.71.05.003071-5, DJU de 04.07.2001, p. 637).

Cremos que não assiste razão, àqueles que pretendem dar interpretação diversa ao previsto expressamente na lei no que se refere a sua incidência, apenas nos delitos em que a denúncia ainda não houver sido recebida, especialmente porque essa opção pelo Legislador é perfeitamente possível e não fere princípios jurídico.

Em resumo, verifica-se que a tendência que prevalece nos tribunais, é a de admitir a suspensão do processo e da prescrição, focados aos casos dos delitos, cuja opção  ao Refis, tenha ocorrido em data anterior a do recebimento da denúncia.

 


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